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dev botao

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Postado

Informamos que o estado de São Paulo publicou a Portaria CAT 128/2015 que altera a portaria CAT 147/2012 acrescentando a necessidade de criação de campos específicos para as operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, sendo que os cupons emitidos deverão conter obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, conforme definido nesta Portaria.

Informamos que essa alteração para o SAT é equivalente à Nota técnica 2015.003 para a NFC-e, sendo que não haverá necessidade de alteração no hardware do SAT, mas têm impactos previsíveis no aplicativo comercial e no cadastro de produtos dos varejistas.

Por fim, informamos que a criação dos campos deve ser implementada até 31/12/2015, pois a Portaria produzirá efeitos a partir de 01-01-2016.

Segue abaixo, na íntegra, a Portaria CAT 128/2015.

Portaria CAT 128, de 07-10-2015

(DOE 08-10-2015)

Altera a Portaria CAT 147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFeSAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

 

Artigo 1º - Fica acrescentado o Artigo 33-B à Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:

“Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:

I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;

II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS 92, de 20-08-2015.” (NR).

 

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.
 

Atenciosamente,
Departamento Jurídico da AFRAC.

Equipe ACBr Sérgio Assunção
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[email protected]

  • Membros Pro
Postado

OBS: Os Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015 , ainda não foram publicados . Parece que vão ser publicados até o dia 31/10/2015. Vamos esperar para ver do que se trata

 

Postado

Bom dia, complementando:

 

CONFAZ – CONVÊNIO ICMS Nº 92/2015 – CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 92/2015, publicado no DOU de 24/08/2015, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária (ST) e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

De acordo com o Convênio, poderão ser submetidos a esses regimes os bens e mercadorias listados nos Anexos do referido convênio, que estão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

O Convênio cria o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), cuja finalidade é a de identificar as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. O CEST deverá ser informado no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O CEST será composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

  1. o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
  2. o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
  3. o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Para fins do Convênio, considera-se:

  • Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
  • Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e
  • Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

A identificação e a especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, serão tratadas em convênio a ser publicado até 30 de outubro de 2015, conforme Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 92/2015.

Por fim, informamos que o Convênio ICMS nº 92/2015 entrou em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos somente a partir de 1° de janeiro de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogado

  • 2 semanas depois ...
Postado

Pessoal para quem precisar tem este anexo aqui que acho ter mais detalhado os códigos para serem usados verifiquem

https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf

Eu tenho uma dúvida:

"I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;

II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS 92, de 20-08-2015.” (NR)."

Qual a diferença entre o valor que devo informar no campo 18 e campo 19????? Parece ser a mesma coisa.

Postado

Alguém tem conhecimento, se haverá uma atualização do software básico do equipamento SAT para validação destes novos conteúdos ? Os arquivos XMLs podem ser transmitidos e depois não validados pela SEFAZ , após 01/01/2016 ?

  • Membros Pro
Postado

Mestre, não vai haver necessidade nenhuma de atualização de softaware do SAT. Esses campos ja fazem parte do Layout. Somente observando o abaixo específicado:

O CEST deverá ser informado no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Postado (editado)

Mestre, não vai haver necessidade nenhuma de atualização de softaware do SAT. Esses campos ja fazem parte do Layout. Somente observando o abaixo específicado:

O CEST deverá ser informado no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

 

 

Entendi, porém  o conteúdo será validado ? Corremos o risco do XML ser gerado e depois não validado pela SEFAZ, devido a erro no preenchimento ?

 

Editado por angulo
  • 1 mês depois ...
Postado

Alguem ja testou em algum equipamento SAT o envio de XML de venda com os dados do CEST preenchidos na obsFisco?

A tag que coloquei foi esta:

<obsFiscoDet><xCampoDet>Cod. CEST</xCampoDet><xTextoDet>1111111</xTextoDet></obsFiscoDet>

Isso está dando erro. Alguem conseguiu fazer funcionar?

Postado

também não estou conseguindo no meu caso ele está formando o xml desta forma

 

            <obsFiscoDet xCampoDet="Cod. CEST">
               <xTextoDet/>
            </obsFiscoDet>
            <obsFiscoDet xCampoDet="">
               <xTextoDet>1703500</xTextoDet>
            </obsFiscoDet>

  • 3 meses depois ...
Postado

Pelo componente do ACBR SAT. Deve-se informar da seguinte maneira:

with ACBrSAT1.CFe.Det.Add do
begin
   .....OUTRAS INFOS DO PRODUTO
   .
   .
   .
   with Prod.obsFiscoDet.Add do
   begin
      xCampoDet:= 'Cod. CEST';
      xTextoDet:= '01.001.00';
   end;
end;

Até logo.

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