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dev botao

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  • Membros Pro
Postado
4 minutos atrás, luizfr disse:

Rodrigo

Eu estava com o mesmo problema.

Tente atualizar os arquivos "xsd" da pasta Schemas. Você deve estar usando a versão anterior, que não tinha esses campos no layout.

Boa tarde Luizfr,

Era isso mesmo, eu tinha baixado o pacote no site versão PL_008h2 e estava usando esta,

Peguei a versão que estava no demo do ACBR e troquei, funcionou, vai entender...

Grato pela ajuda!

Postado

Blz Rodrigo!!!

Cantu,

Pelo que eu entendi, o valor do ICMS interestadual vai ser destacado na NFe apenas quando o destinatário for Não-Contribuinte. Neste caso o responsável pelo recolhimento do DIFAL é o remetente, devendo ser informada as tags do grupo ICMSUFDest e gerar a guia GNRE para o pagamento.

Para empresas que tem Inscrição Estadual e fazem a aquisição de mercadoria para consumo próprio, o DIFAL é de responsabilidade do destinatário, não devendo ser informadas as tags do grupo ICMSUFDest. Agora a forma como será pago o valor do DIFAL, neste caso, não ficou muito claro pra mim.

  • Curtir 1
Postado (editado)

A Emenda Constitucional 87/2015, que altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Portanto, deverá ser adotado a alíquota interestadual, independentemente de ser ou não contribuinte do imposto, assim sendo, conforme previsão do inciso § 2º, inciso VIII, do art. 155/CF, a responsabilidade do recolhimento do imposto corresponde à diferença de alíquota interna e interestadual, ou seja, os dois entes federados ficarão com o imposto na seguinte proporção:

2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

A partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

O mais importante desta EC é que, quem recolhe o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é:

a- o destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b- o remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Como o imposto é de competência dos estados, este deve ser recolhido pela guia DARE.

 

Editado por Agnaldo Prates

_____________

Prates, Agnaldo

  • Membros Pro
Postado

Pessoal, andei lendo o post, mas não lembro se vi alguma coisa falando de produtos isentos (41) ou com substituição cobrada antecipadamente (60).

Esse produtos entram no destaque do DIFAL?

 

@Cantu Vlw pela planilha, ajudou muito no entendimento

  • Membros Pro
Postado
40 minutos atrás, nazarenoneto disse:

Pessoal, andei lendo o post, mas não lembro se vi alguma coisa falando de produtos isentos (41) ou com substituição cobrada antecipadamente (60).

Esse produtos entram no destaque do DIFAL?

 

@Cantu Vlw pela planilha, ajudou muito no entendimento

Bom dia Nazareno Neto,

Acredito que sim, porque na rejeição com Mensagem 508 na pagina 9 da NT, la diz Operação Não Contribuinte (IndIEDest=9) e CST difere da relação abaixo:

-00, 20, 40, 41, 60.

Então está incluido 40,41 e 60. e na pagina 10 na Mensagem 600, dos CSOSN tem  102, 103,300, 400 e 500.

Fiz um teste inserindo esses CSOSN e passou em homologação.

Grato

Postado
2 minutos atrás, rodrigoogioni disse:

Bom dia Nazareno Neto,

Acredito que sim, porque na rejeição com Mensagem 508 na pagina 9 da NT, la diz Operação Não Contribuinte (IndIEDest=9) e CST difere da relação abaixo:

-00, 20, 40, 41, 60.

Então está incluido 40,41 e 60. e na pagina 10 na Mensagem 600, dos CSOSN tem  102, 103,300, 400 e 500.

Fiz um teste inserindo esses CSOSN e passou em homologação.

Grato

Bom dia RodrigoOgioni e Nazareno Neto,

   Analisando o dito pelo Rodrigo, faz sentido seguirmos a orientação da NT, o que não faz sentido ao meu ver é tributar imposto de saída (venda) em produtos isentos ou com substituição tributária.

  Não seria conveniente buscarmos uma orientação contábil para termos certeza do procedimento? Qualquer ação distinta disso influenciará em mudanças sistêmicas e erros nos cálculos de impostos.

  A priori eu havia considerado apenas os produtos tributados, mas ao analisar a fala do Rodrigo já mudei minha opinião.

  Penso que qualquer ajuda externa contábil nesse momento seria muito bem vinda.

Att.

Michel Abrão.

Postado (editado)

Bom Dia, hoje consegui emitir um NFe com produto ISENTO ( CST = 40 ).

Vou postar o xml em anexo, porém não sei ainda está correto.

No XML tem 3 produtos, o primeiro é tributado normal 7%, o segundo produto é importado 4% e o terceiro isento.

XML.xml

Editado por Igor.Moura

      Igor Moura

Analista Desenvolvedor de Sistemas

Contato:  (11) 98159-3040

E-mail [ Principal ] :    [email protected]

E-mail [ Secundário ] :    [email protected]

Java - Delphi - Gerenciamento de Projeto.

Sistema ERP, Tributação, SPED, Sintegra, NFe, CTe, MDFe.

Mobilidade [ Força de Venda - Comanda Eletrônica - Garçom MOB ]

Iterative - ConectCar - São Paulo / SP

Postado
5 minutos atrás, Igor.Moura disse:

Bom Dia, hoje consegui emitir um NFe com produto ISENTO ( CST = 40 ).

Vou postar o xml em anexo, porém não sei ainda está correto.

No XML tem 3 produtos, o primeiro é tributado normal 7%, o segundo produto é importado 4% e o terceiro isento.

XML.xml

Bom dia, Igor.

   Bacana você postar os resultados dos testes.

   Pude perceber que você está calculando as novas Tags para todas as situações de produtos (tributados, isentos ou substituídos tributariamente).

   O que precisamos ter certeza nesse momento é se realmente deveremos calcular essas tags para essas situações.

   Friso a necessidade de juntarmos um aval contábil para essa questão.

Att.

Michel Abrão.

Postado
2 horas atrás, Michel Abrão disse:

Bom dia, Igor.

   Bacana você postar os resultados dos testes.

   Pude perceber que você está calculando as novas Tags para todas as situações de produtos (tributados, isentos ou substituídos tributariamente).

   O que precisamos ter certeza nesse momento é se realmente deveremos calcular essas tags para essas situações.

   Friso a necessidade de juntarmos um aval contábil para essa questão.

Att.

Michel Abrão.

Bom dia Michel,


Esse "aval contábil" é que está difícil. Não há nenhuma instrução oficial por parte da RFB ou dos SEFAZ orientando o envio da tag ICMSUFDest nos produtos isentos; no entanto, a NF-e não consegue ser emitida sem a TAG. Eu tenho um cliente que entrou em conferência com contadores de três estados diferentes (ES, DF e GO) mais um grupo de trabalho de um curso sobre a EC 87 e após horas de analíse e confabulação, a decisão deles é que os campos da partilha devem ser enviados zerados, apenas com a alíquota de ICMS interestadual e o percentual de partilha preenchidos, que são os campos obrigatorios.

Eu modifiquei a unit  pcnNFeW.pas para que o teste da obrigatoriedade da tag seja feito pela alíquota interestadual e não pela base de cálculo da UF de destino, assim não tenho que preenchê-la como o Igor Moura fez. não vou sugerir que esta mudança seja incorporada permanentemente nos fontes do ACBr até porque não há nenhuma atualização da NT que regulamente esta opção, mas até que saia, vou ter de sempre manter minha modificação aplicada.

 

  • Curtir 2
Postado
Agora, Italo Jurisato Junior disse:

Boa tarde Rodrigo,

Com essa alteração a nota foi enviada e autorizada pela SEFAZ?

Sim Ítalo. Foi autorizado normalmente.

      Igor Moura

Analista Desenvolvedor de Sistemas

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Postado

Creio que sim Ítalo.

Desta forma somente o pICMSInter pICMSInterPart serão preenchidos, os demais zerados, tornando assim o item ISENTO.

      Igor Moura

Analista Desenvolvedor de Sistemas

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  • Consultores
Postado

Igor,

Estou chegando a uma conclusão que o grupo <ICMSUFDest> deve ser gerado mediante as condições impostas pela regra NA01-20 (NT 2015/003 versão 1.50 - página 13).

Se os campos desse grupo não forem alimentados todos eles serão gerados com o valor zero, e desta forma a nota poderá ser rejeitada pelo fato da informação esta errada e não pela ausência do grupo.

Desta forma caberá ao desenvolvedor a alimentar corretamente cada um desses campos dependendo do produto ser ou não isento.

  • Curtir 2
Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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Projeto ACBr

Analista de Sistemas / Araraquara-SP

Araraquara - A era dos Trólebus

  • Membros Pro
Postado
36 minutos atrás, Italo Jurisato Junior disse:

Boa tarde Rodrigo,

Com essa alteração a nota foi enviada e autorizada pela SEFAZ?

Boa tarde Italo,

Não tentei fazer o 400 e 500 com valores zerados,

mas com valores preenchidos passaram normalmente.

Vou tentar com valores zerados e posto aqui.

Grato

Postado

Pessoal,

Estamos diante de um problema pois o fato da nota ser autorizada pela Sefaz não significa que estamos enviando os valores corretamente.

A Sefaz não esta validando os cálculos. Ela apenas checa a presença dos campos e o valor das alíquotas.

Infelizmente, falta documentação para cobrir todas as situações e esta difícil conseguir respaldo legal para justificar todas as mudanças.

Alguém conseguiu informações mais precisas com contadores?

  • Membros Pro
Postado
10 minutos atrás, rodrigoogioni disse:

Boa tarde Italo,

Não tentei fazer o 400 e 500 com valores zerados,

mas com valores preenchidos passaram normalmente.

Vou tentar com valores zerados e posto aqui.

Grato

Fiz com valores zerados e autorizou.

Grato

  • Consultores
Postado

Boa tarde a todos,

No componente o grupo <ICMSUFDest> é gerado conforme abaixo:

  if nfe.Det.Imposto.ICMSUFDest.vBCUFDest > 0 then
    (**)GerarDetImpostoICMSUFDest(i);

Isso faz com que seja necessário informar o valor da base de cálculo, mas para o item que é isento o grupo não é gerado provocando a rejeição.

A minha proposta é alterar essa condição para:

  if (nfe.ide.modelo = 55) and
     (nfe.Ide.idDest = doInterestadual) and
     (nfe.Ide.indFinal = cfConsumidorFinal) and
     (nfe.Dest.indIEDest = inNaoContribuinte) and
     (nfe.Det.Imposto.ICMS.CST <> cstPart10) and
     (nfe.Det.Imposto.ICMS.CST <> cstPart90) and not
     ((nfe.Det.Imposto.ISSQN.vBC > 0) or
      (nfe.Det.Imposto.ISSQN.vAliq > 0) or
      (nfe.Det.Imposto.ISSQN.vISSQN > 0) or
      (nfe.Det.Imposto.ISSQN.cMunFG > 0) or
      (nfe.Det.Imposto.ISSQN.cListServ <> '')) then
    GerarDetImpostoICMSUFDest(i);

Essas condições traduzem (creio eu) a regra NA01-20 já mencionada.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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Projeto ACBr

Analista de Sistemas / Araraquara-SP

Araraquara - A era dos Trólebus

Postado (editado)

compreendo a sugestão italo, mas isso não seria codificar as regras de negocio no componente ?

se é para validar a presença deste grupo porque não usar a tag pICMSInterPart >0, esta é uma tag que sabemos sempre ser preenchida, mesmo depois de 2019. Deste modo se ela for maior que zero significa que a aplicação preencheu o grupo. como validação fica mais leve e não tranca o componente devido a qualquer "coisa" por parte das entidades "competentes" (seja lá quem for)

Editado por 3Soft Sistemas
Postado (editado)

atenção que essa grelha somente serve como guia de orientação, isto porque o fcp é definido por estado e, se assim determinado, somente para alguns produtos (normalmente os supérfluos ou de luxo), sendo que na NFe somente é atribuído o máximo de 2% (alguns estado têm % superior).

Nós criamos isso como regra configurável, cabendo ao cliente indicar o valor e quais os produtos/estados onde vai vender.

Editado por 3Soft Sistemas
  • Curtir 1
Postado

Não entendi bem quando adotar ou não a alíquota do FCP no cálculo. Quando definido em um estado deve ser aplicado para todos os itens da nota ou existe mesmo essa classificação de produtos supérfluos ou de luxo?

Porque nesse caso, como o sistema identifica um produto  supérfluos ou de luxo para aplicar a alíquota do FCP?   

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