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dev botao

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Postado (editado)

Bom dia! 

Estou com dúvida em relação a sistemática do calculo demonstrado na versão 1.40 da NT 2015.003.

Conforme a imagem em anexo, como chego no valor da BC ICMS Interestadual?

Que cálculo é utilizado e o que incide para chegar no valor de R$ 1.041,67 tendo como alíquota 4% e valor s/ICMS de R$ 1.000,00?

Desde já agradeço!!

2015-12-09_11h15_02.png

Editado por Daniel Caus

Att.:

Daniel

Postado

Daniel,

Veja esse link.

http://www.alancorrea.net.br/posts

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      Igor Moura

Analista Desenvolvedor de Sistemas

Contato:  (11) 98159-3040

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Java - Delphi - Gerenciamento de Projeto.

Sistema ERP, Tributação, SPED, Sintegra, NFe, CTe, MDFe.

Mobilidade [ Força de Venda - Comanda Eletrônica - Garçom MOB ]

Iterative - ConectCar - São Paulo / SP

Postado

Exatamente, pois agora será usada as novas alíquotas definidas.

04% - aliq. interestadual para produtos importados.

07% - Estados de origem do Sul e Sudeste( exceto ES ), destinado para os estados do norte, nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo.

12% - para os demais casos. 

 

      Igor Moura

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Postado

Boa tarde, criei uma planilha para entender melhor o cálculo do exemplo do governo para quem ainda está com dúvidas.

Infelizmente, temos muitos tópicos tratando disso, postei em

Espero que ajude.

  • Curtir 1
Postado
3 horas atrás, Igor.Moura disse:

Exatamente, pois agora será usada as novas alíquotas definidas.

04% - aliq. interestadual para produtos importados.

07% - Estados de origem do Sul e Sudeste( exceto ES ), destinado para os estados do norte, nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo.

12% - para os demais casos. 

 

Boa tarde!

Em relação a alíquota de 4% referente a produtos importados da tag pICMSInter!

Será usada quando o produto for de origem = oeEstrangeiraImportacaoDireta,oeEstrangeiraAdquiridaBrasil,                        oeNacionalConteudoImportacaoSuperior40,oeNacionalConteudoImportacaoInferiorIgual40,                              oeEstrangeiraImportacaoDiretaSemSimilar,oeEstrangeiraAdquiridaBrasilSemSimilar ou oeNacionalConteudoImportacaoSuperior70 ?

Independente para qual estado está sendo destinado?

 

Desde já agradeço!

Att.:

Daniel

Postado

Bom, pelo que entendi o campo pICMSInter só poderá receber as seguintes alíquotas:

04% - aliq. interestadual para produtos importados.
07% - Estados de origem do Sul e Sudeste( exceto ES ), destinado para os estados do norte, nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo.
12% - para os demais casos. 

Até ai tudo bem (me corrijam se estiver errado por favor), agora as dúvidas que restam:
1. Quando o produto é vendido para dentro do estado (CE) e a alíquota do msm é 17%, o cálculo permanece como a anterior ignorando os novos campos de partilha?

Ex. 1000,00 (valor dos produtos e base de cálculo)
Alíquota: 17%
Valor ICMS: R$ 170,00 

2. E os produtos que são isentos em determinado estado de origem e no destino não? Neste caso, é ignorado a partilha de ICMS? passando o produto totalmente isento? (Não me recordo no momento de algum produto, mas já vi casos deste tipo).

 

Postado

Boa tarde!

Referente a Nota Técnica onde fala que devem ser informados os valores descritos do grupo de tributação do ICMS. Será que pode ser exibido somente os totalizadores? ou devemos exibir também os percentuais?

Em anexo imagem como estou exibindo.

Desde já agradeço!

2015-12-10_16h17_17.png

2015-12-10_16h21_01.png

Att.:

Daniel

  • Consultores
Postado

Bom dia Claudio,

Você estudou para ser capaz de interpretar o que o cliente quer e desenvolver um software.

O contador estudou para ser capaz de interpretar a legislação no que diz respeito a tributação e saber colocar no papel como devem ser feitos os cálculos.

Agora se o contador do seu cliente não consegue fazer isso, ou ele troca de contador ou intima o mesmo a procurar a resposta.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
Ajude o Projeto ACBr crescer - Assine o SAC

Projeto ACBr

Analista de Sistemas / Araraquara-SP

Araraquara - A era dos Trólebus

Postado (editado)

E a novela continua... cenas do próximo capitulo para depois da passagem do ano 

Citar

CONVÊNIO ICMS 152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o § 1º da cláusula segunda: "§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.";

 

Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, os seguintes dispositivos:

 

I - à clausula segunda:

 

a) o § 1º-A: "§1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.";

 

B) o §5º: "§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

 

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

 

II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

 

II - a cláusula terceira-A: "Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.";

 

III - à cláusula quarta, os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser renumerado como § 1º: "§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos."

 

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.";

IV - o § 5º à cláusula quinta: "§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.".

V - à cláusula sexta, o parágrafo único: "Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.";

 

Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:

 

I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se- á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;

 

II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/convenio-icms-152-15-do-calculo-do-diferencial-de-aliquota

Editado por 3Soft Sistemas
Postado (editado)

Olá, 

Esse nova composição da base de cálculo do ICMS Interestadual será obrigatória a partir de 01/01/2016?

No final da nota técnica 2013.003 v 1.40 tem:

"A sistemática de cálculo definida abaixo não terá regras de validação aplicadas a partir do dia 01/01/2016, estas só serão aplicadas, posteriormente, conforme deliberação do CONFAZ"

 

PS: Estou procurando para testar com o emissor da Sefaz, e não contempla nenhum desses campos na versão homologação ou produção.

Editado por dannymazzo
Postado

Senhores, alguém esta conseguindo realizar os testes no ambiente de homologação de MG. Ontem após as 14:00 hrs todas as NF que envio com essa NT da erro. 

Rejeicao: Percentual do ICMS Interestadual para a UF de destino difere do previsto para o ano da Data de Emissao - [nItem: 1]

Postado

Pessoal, 

Peguei um exemplo que foi postado em um dos links desse post e estou tentando montar os campos nas tags XML.
Convido os caros colegas para tentarmos juntos decifrar os campos. 

Situação:

  • Venda de SC para RJ
     
  • Base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
  • Alíquota do ICMS: 12%
  • Valor do ICMS: R$ 120,00
  • Diferencial de alíquota: 7% - R$ 70,00
  • FCP 2%: R$ 20,00
  • Valor do diferencial (SC): R$ 42,00 (60%)
  • Valor do diferencial (RJ): R$ 28,00 (40%)
  • Total do ICMS a recolher para SC: R$ 162,00 (R$ 120,00 + 42,00)
  • Total do ICMS (Difal + FCP) a recolher para RJ: R$ 48,00 (R$ 28,00 + R$ 20,00)

Preenchimento das tags:
 

vBCUFDest          1.000,00 
pFCPUFDest                2%
pICMSUFDest            12%
pICMSInter                   7%
pICMSInterPart          40%
vFCPUFDest            20,00 
vICMSUFDest          48,00 
vICMSUFRemet       42,00 


Será que está correto ?

Postado

Eu acho que deveria ser assim:

pICMSUFDest = 19 (Alíquota adotada nas operações internas na UF de destino para o produto / mercadoria)

pICMSInter = 12 (Alíquota interestadual das UF envolvidas: - 4% alíquota interestadual para produtos importados; 7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste (exceto ES), destinado para os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; 12% para os demais casos)

Os demais campos ok.

Postado

Bom dia,

Alguém sabe dizer quando utilizaremos a base simples e quando utilizaremos a base dupla? Fiquei um pouco confusa quanto à isso pois há menção sobre se o cliente é contribuinte ou não em operação não presencial, em alguns fóruns li que seria determinado por estado. 

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