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dev botao

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Postado

Saudações a todos.

ato cotepe 02.02 

 

REQUISITO XXVIII

8.Para cumprir as condições estabelecidas no item 1 e em substituição à funcionalidade prevista no item 7, o registro de Notas Fiscais emitidas manualmente deve ocorrer na mesma tela de venda utilizada para emissão de Cupom Fiscal e sujeita às rotinas estabelecidas no Requisito XXIV, de modo que a referida tela somente estará disponível ao usuário quando o ECF retornar à sua condição de funcionamento normal, devendo ainda o PAF-ECF, concomitantemente à gravação do registro da Nota Fiscal no banco de dados, enviar automaticamente ao ECF o comando de emissão de um Cupom Fiscal referente àquela Nota Fiscal emitida manualmente e imprimir o número da Nota Fiscal emitida, precedido da sigla “NF:”, na primeira linha disponível do campo “mensagens promocionais" ou do campo “informações suplementares", conforme o modelo de ECF, após a impressão das demais informações previstas nesta especificação

 

item 8 - pelo que deu a entender, exige que ao emitir uma nota fiscal, emita-se tambem um cupom a partir dela, e referencie no rodape do cupom o numero da nota.

ocorre que ate onde sei no sped temos um cfop para notas a partir do cupom, onde passamos ela com impostos zerados, sendo calculado o imposto no cupom fiscal.

 

do jeito que e solicitado pelo item do roteiro, vou emitir uma nota sem referencia de cupom (pois ela e impressa antes) e depois emitido um cupom. o cliente vai pagar o imposto dobrado.

 

tambem nao pode ter mais uma tela diferente para fazer o PED podendo ser na mesma tela de venda normal, ou seja fazer o registro da venda sem que tenha ECF

agradeco claro antecipadamente qualquer ajuda por parte dos colegas do forum.

 

 

 

 

  • Moderadores
Postado

Boa tarde

pelo que percebi está a desenvolver seu Paf-ECF

se estiver no começo e sua homologação é para além de 1 de agosto 

ja´está no ER. 02.03 ;)

 

Sobre sua dúvida é um local para registrar as notas com itens do famoso bloquinho!

e assim que retomar a ECF ele será emitido como cupom fiscal

e é claro não será tributado o seu registro feito da venda do bloquinho e sim através do cupom fiscal!

Consultor SAC ACBr Juliomar Marchetti
 

Projeto ACBr

skype: juliomar
telegram: juliomar
e-mail: [email protected]
http://www.juliomarmarchetti.com.br
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Postado

Obrigado Juliomar pela resposta.

 

ja homologuei o soft aqui na empresa que trabalho 3 x, essa e a quarta.. e nao tinhamos algo parecido com isso em roteiros anteriores.

o que temos e o modulo do PED onde e utilizado qdo o ecf esta indisponivel, nesse modo e emitido a nota eletronica. (tela diferente da tela de venda)

o sistema possui um modulo de venda concomitante (auto servicos) e outra para venda balcao, e outra para o PED que e usado so qdo o ecf nao esta funcionando.

 

o item se refere entao a uma tela para registrar uma venda sem emitir documento fiscal algum, e depois sera impresso o cupom imprimindo no rodape o numero de uma NF

(NOTA FISCAL) que nao existe.

a questao é se existir uma NF (nota fiscal)  eu nao posso emitir um cupom depois e referenciar a mesma, isso causa pagamento de imposto duplicado.

para que isso nao ocorra so do jeito que voce esta dizendo, so registrar e nao emitir nada. e posteriormente imprimir o cupom.

mas posteriormente quando?, se for em outro dia.. eu vou ter uma venda feita em uma data, e o cupom fiscal emitido em outro? isso pode?

vamos usar o roteiro 02.02, pois e so uns ajustes aqui para atender, mas me deparei com esse item.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Postado

boa noite

O wilton_red ta se referindo a nota em substituição ao cupom  ele funciona da seguinte maneira vc emite um cupom com suas respectivas tributaçoes e ao converter esse cupom ele muda o cfop pra 5929 e é colocado em notas complementares o numero desse cupom a que vc esta se referindo

 

Grato

 

Designerba

  • Curtir 1
  • Consultores
Postado

Acho que tem algum tópico falando sobre o assunto, mas procure um contador de confiança para explicar o caso.

[]'s

Consultor SAC ACBr

Elton
Profissionalize o ACBr na sua empresa, conheça o ACBr Pro.

Projeto ACBr     Telefone:(15) 2105-0750 WhatsApp(15)99790-2976.

Um engenheiro de Controle de Qualidade(QA) entra num bar. Pede uma cerveja. Pede zero cervejas.
Pede 99999999 cervejas. Pede -1 cervejas. Pede um jacaré. Pede asdfdhklçkh.
  • Moderadores
Postado

Boa noite!

 

Em alguns Estados é permitido apenas que vc lance a nf serie D no sistema PED, sendo dispensado a emissão da mesma na ECF. Outros estados (MG por exemplo) exigem que, quando a ecf voltar a funcionar, emita o cupom fiscal referente à NF e armazene esses dados. Até aí tudo bem.

Quanto a sua dúvida sobre duplicação do imposto, é bem chata essa questão. Na legislação do SPED, especificamente no bloco C350 diz o seguinte:

"Este registro deve ser apresentado pelos contribuintes que utilizam notas fiscais de venda ao consumidor, não
emitidas por ECF..."
.

Já na legislação do Sintegra, o item 17.1.1 diz o seguinte:

"17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal;"

 

Com isso dá-se a entender que NF's transformadas em cupom fiscal em momento posterior não devem ser declaradas nesses blocos. Contudo, há de se levar em consideração que cada homologador pode interpretar de forma diferente essa questão. Alguns pedem para utilizar CFOP específico, outros pedem para não declarar mesmo. Recomendo apresentar isso a ele e ver o que tem a dizer e, claro, consultar também um contador. Várias opiniões são bem-vindas.

 

Espero que tenha te ajudado.

Cleber C. Ferreira
Analista de Sistemas e Consultor
Email e
Skype: [email protected]
Formiga-MG

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