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dev botao

  • Este tópico foi criado há 3602 dias atrás.
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Postado (editado)

Bom dia pessoal,

 

Após vencer a vigência da ultima tabela, qual o endereço que disponibiliza a nova versão do arquivo csv?

 

e para pdv não fiscal, é obrigatório informar o imposto aproximado?

 

obrigado

Editado por Samuel
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No site do IBPT.

[]'s

Consultor SAC ACBr

Elton
Profissionalize o ACBr na sua empresa, conheça o ACBr Pro.

Projeto ACBr     Telefone:(15) 2105-0750 WhatsApp(15)99790-2976.

Um engenheiro de Controle de Qualidade(QA) entra num bar. Pede uma cerveja. Pede zero cervejas.
Pede 99999999 cervejas. Pede -1 cervejas. Pede um jacaré. Pede asdfdhklçkh.
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Até onde sei, não há nenhum estado onde isso é permitido, exceto, talvez, nas situações onde você imprime NFC-e ou utiliza o SAT.

[]'s

Consultor SAC ACBr

Elton
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Aplicativo Frente de Caixa que não utiliza nem PAF-ECF, nem SAT e nem NFC-e.

[]'s

Consultor SAC ACBr

Elton
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Pede 99999999 cervejas. Pede -1 cervejas. Pede um jacaré. Pede asdfdhklçkh.
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Essa é nova para mim então

 

qual a finalidade das impressoras não fiscais entao?

Imprimir qualquer coisa que não tenha finalidade fiscal. Por exemplo:

* Ser utilizada na cozinha para imprimir pedidos

* Ser utilizada para imprimir comprovante da NFC-e

 

Não conheço a legislação de todos os estados.

Mas veja o ACBrECF. Quando configurado no modelo não fiscal, por padrão, emite mensagens de aviso informando que ele não pode ser utilizado para imprimir cupom fiscal neste caso. Você precisa manualmente desabilitar essa mensagem. Justamente para ninguém dizer que o fez sem saber o que significa.

[]'s

Consultor SAC ACBr

Elton
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Postado (editado)

Imprimir qualquer coisa que não tenha finalidade fiscal. Por exemplo:

* Ser utilizada na cozinha para imprimir pedidos

* Ser utilizada para imprimir comprovante da NFC-e

 

Não conheço a legislação de todos os estados.

Mas veja o ACBrECF. Quando configurado no modelo não fiscal, por padrão, emite mensagens de aviso informando que ele não pode ser utilizado para imprimir cupom fiscal neste caso. Você precisa manualmente desabilitar essa mensagem. Justamente para ninguém dizer que o fez sem saber o que significa.

 

O meu pdv é para as empresas que não necessitem de emitir cupom fiscal (por isso imprimo em impressoras nao fiscais usando Writeln) , que tenham renda anaul abaixo do exigido pela lei para adoção de impressoras fiscais 

 

acredito que nesse caso não tenha problema certo?

Editado por Samuel
  • Moderadores
Postado

Bom dia!

acho que tem as ressalvas nas leis que dizem que não é necessário ter ECF, mas se tiver software para gerenciar terá que ter então a ECF para emitir os devidos cupons fiscais!

me corrija os colegas se falei besteira mas mesmo em estados que não tenha paf-ecf está claro na lei essa informação

Consultor SAC ACBr Juliomar Marchetti
 

Projeto ACBr

skype: juliomar
telegram: juliomar
e-mail: [email protected]
http://www.juliomarmarchetti.com.br
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  • Consultores
Postado

Olhem o item 2

 

http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_02.shtm

 

No meu caso, meu publico seria as empresas que tenham faturamento abaixo de 120.000,00

O item cita o RICMS/2000 no artigo 251. Veja abaixo o que diz esse artigo quase por completo e atente-se ao parágrafo 2:

 

Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

 

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

 

§ 2º - É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e, na hipótese de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, para a impressão do correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013)

 

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento:

    a) Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.

    b] de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

    c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

    d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013)

    e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

3 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.

4 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.

 

É vedada a utilização de equipamento não interligado ao ECF em recinto de atendimento ao público.

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Postado (editado)

Entao uma empresa que não seja obrigada a imprimir "Cupom Fiscal",

não pode ter um software para imprimir os comprovante dos itens da compra?

e entregar para o cliente?

 

ECF e Impressora não fiscal, são coisas distintas certo?

 

o artigo acima fala de ECFs e não de impressoras nao fiscais certo?

Editado por Samuel
  • Moderadores
Postado

Boa tarde

faz uma algo bem simples, entra em contato com a secretária fazendária do estado e conversa com um fiscal!

 

mas conforme foi falando anteriormente pra ti emitir qualquer coisa tem que ser um documento fiscal! não pode ser comprovantes dessa forma!

isso para o fisco é uma forma de sonegação! mas faça a consulta pois não somos o dono da verdade somente falamos e repassamos o que é interpretado das leis que lemos.

Consultor SAC ACBr Juliomar Marchetti
 

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Postado

2.7. Existe alguma dispensa à adoção do ECF?

Sim. Há dispensa nos casos previstos pela legislação.

A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica:

  1. a estabelecimento:

  2. a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água; 
    B) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor; 
    c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
    d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que efetua a emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

     

  3. ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 

Fundamento: artigo 251, § 3º, do RICMS/2000.

  • Consultores
Postado (editado)

Entao uma empresa que não seja obrigada a imprimir "Cupom Fiscal",

não pode ter um software para imprimir os comprovante dos itens da compra?

e entregar para o cliente?

Ele deve entregar para o cliente um documento fiscal. Um papel com a lista dos itens comprados não é um documento fiscal.

Uma consulta na SEFAZ pode lhe ajudar a entender melhor. Como disse antes, não posso afirmar categoricamente em todos os estados.

A redação atual da legislação parece até ser mais liberal.

 

 

ECF e Impressora não fiscal, são coisas distintas certo?

São coisas distintas. ECF é Emissor de Cupom Fiscal. O ECF pode ser do tipo ECF-IF, ou seja uma Impressora Fiscal. Aqui no fórum e em quase toda documentação, quando você ler ECF deve entender Impressora Fiscal (ECF-IF).

Já a impressora não fiscal é, como o nome diz, diferente.

 

o artigo acima fala de ECFs e não de impressoras nao fiscais certo?

Não entendi essa pergunta. Mas veja bem, a obrigatoriedade da impressão do imposto é no documento fiscal (Nota Fiscal, NF-e, Cupom Fiscal, CF-e, NFC-e, etc...). Qualquer coisa fora disso sai do propósito da legislação inicial.

 

 

EDIT: Moderação: Desmarquei o tópico como resolvido, pois "obrigado" não é um post que traz solução ao tópico. Você deve marcar a resposta que lhe ajudou a resolver sua dúvida.

Editado por EMBarbosa
Moderação

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