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Paf Ecf Com Nota Fiscal Serie D Comercio Ambulante


Ver Solução Respondido por EdmarFrazao,
  • Este tópico foi criado há 3544 dias atrás.
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Postado

Tenho um cliente que tem ECF e utiliza Nota fiscal serie D de duas maneira

 

1)Nota fiscal serie D Balcão.

2)Nota Fiscal serie D Comercio Ambulante.

 

 

Porem no PAF ECF exige que toda vez que lançar uma serie D a mesma deve ser impressa no ECF.

O meu software de ECF esta de acordo com esta regra.

 

 

Porem o cliente e o fiscal da Administração fazendaria diz que devo deixar digitar as Notas fiscais serie D utilzadas no comercio ambulante fora desta regra.

 

 

Alguem tem alguma informação se posso liberar digitação de serie D Comercio Ambulante e não emitir o cupom fiscal da mesma?

 

 

 

 

  • Consultores
Postado

Tenho um cliente que tem ECF e utiliza Nota fiscal serie D de duas maneira

 

1)Nota fiscal serie D Balcão.

2)Nota Fiscal serie D Comercio Ambulante.

 

 

Porem no PAF ECF exige que toda vez que lançar uma serie D a mesma deve ser impressa no ECF.

O meu software de ECF esta de acordo com esta regra.

 

 

Porem o cliente e o fiscal da Administração fazendaria diz que devo deixar digitar as Notas fiscais serie D utilzadas no comercio ambulante fora desta regra.

 

 

Alguem tem alguma informação se posso liberar digitação de serie D Comercio Ambulante e não emitir o cupom fiscal da mesma?

   O certo seria você mostrar pra eles a regra do PAF-ECF e perguntar a eles onde está a informação que você pode fazer diferente.

   Se eles não puderem ou não quiserem lhe informar, peça um documento assinado por eles assumindo a responsabilidade pela implementação.

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Postado (editado)

   O certo seria você mostrar pra eles a regra do PAF-ECF e perguntar a eles onde está a informação que você pode fazer diferente.

   Se eles não puderem ou não quiserem lhe informar, peça um documento assinado por eles assumindo a responsabilidade pela implementação.

 

Tive uma resposta da AF DICAT-MG com a conclusão que a opção é OPCIONAL e não deveria existir no PAF-ECF e somente no Retaguarda.

 

Bem para MG resolve para mim e para quem tem PAF ECF Nacional seria aceita esta explicação?

 

resposta..

 

Esta questão é complexa e merece diversos esclarecimentos. Vamos a eles:

 

1. Quando o ECF estiver temporariamente sem condições de emitir Cupom Fiscal (exemplo: falta de energia elétrica, defeito em TODOS os ECFs do estabelecimento, etc. ), o estabelecimento deve emitir, manualmente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serie “D”. É o que determina o inciso I do art. 16 do Anexo VI do RICMS:

“Art. 16 - O estabelecimento usuário de ECF, nas situações abaixo descritas, deverá emitir:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:

a - na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do ECF e haja impossibilidade de sua substituição;”

2. Não há na legislação determinação para que as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, série “D” sejam registradas no PAF-ECF. Esta determinação existe apenas para os Bilhetes de Passagem (§ 2º do art. 16 do Anexo VI do RICMS). Entenda-se como PAF-ECF, o software aplicativo que esta interligado ao ECF, portanto, é o programa aplicativo ou módulo de sistema que esta instalado no caixa do estabelecimento. Ou seja, não há determinação na legislação que obrigue o estabelecimento a registrar as Notas Fiscais emitidas manualmente no PAF-ECF que esta instalado no caixa do estabelecimento.

 

3. A Especificação de Requisitos do PAF-ECF, em seu Requisito XVI, permite, mas não obriga que o PAF-ECF, contenha função para registro de Notas Fiscais emitidas manualmente.

 

REQUISITO XVI

1. Para possibilitar o atendimento ao item 1a do Requisito XV, relativamente à Nota Fiscal emitida manualmente, o PAF-ECF poderá conter função destinada ao registro desta Nota Fiscal, devendo o registro ocorrer na mesma tela de venda utilizada para emissão de Cupom Fiscal e sujeita à exigência estabelecida no Requisito XII, de modo que a referida tela somente estará disponível ao usuário quando o ECF retornar à sua condição de funcionamento normal, devendo ainda o PAF-ECF, concomitantemente à gravação do registro da Nota Fiscal no banco de dados, enviar automaticamente ao ECF o comando de emissão de um Cupom Fiscal referente àquela Nota Fiscal emitida manualmente e imprimir o número da Nota Fiscal emitida, precedido da sigla “NF:”, na primeira linha disponível do campo “informações suplementares" do Cupom Fiscal, após a impressão das demais informações previstas nesta especificação.

O verbo “poderá“ expressa uma possibilidade, uma admissibilidade, uma faculdade, mas não uma obrigação, o que, se fosse o caso, seria usado o verbo “deverá”.

 

Portanto, o PAF-ECF não é obrigado a ter função para registrar Notas Fiscais serie “D” emitidas manualmente. Alias, para o fisco é mais seguro que esta função não exista no PAF-ECF, ou seja, no aplicativo que esta instalado no caixa do estabelecimento. Mas se a função for opcionalmente implementada no PAF-ECF (aplicativo instalado no caixa do estabelecimento) deverá funcionar conforme estabelecido na especificação de requisitos, ou seja, deverá comandar a emissão do Cupom Fiscal relativo à Nota Fiscal serie “D” emitida manualmente.

 

Podemos ainda supor que a função exista no PAF-ECF mas o estabelecimento usuário, não faça uso dela, uma vez que, como disse anteriormente, não há na legislação determinação para que as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, série “D” sejam registradas no PAF-ECF.

 

Numa situação em que a função exista no PAF-ECF (aplicativo instalado no caixa do estabelecimento) e o estabelecimento usuário faça uso dela, ou seja, o estabelecimento usuário, apesar de não estar obrigado a isto, opta por fazer o registro de Notas Fiscais emitidas manualmente utilizando o aplicativo instalado no caixa do estabelecimento (PAF-ECF), serão emitidos dois documentos fiscais para a mesma operação: uma Nota Fiscal serie “D” emitida manualmente e posteriormente um Cupom Fiscal. A escrituração fiscal destes dois documentos fiscais será feita conforme o tipo de escrituração adotada pelo contribuinte:

 

No caso de escrituração fiscal tradicional o contribuinte deve escriturar a Redução Z emitida pelo ECF, na qual estará computado o Cupom Fiscal para fins de tributação e para que não ocorra bitributação, deve escriturar a Nota Fiscal série “D” sem débito do imposto, anotando na escrituração que se trata de operação tributada pela Redução Z emitida pelo ECF.

 

No caso de Escrituração Fiscal Digital (EFD) os dois documentos (NF serie “D” e CF) devem ser normalmente informados nos registros próprios, e para que não ocorra bitributação, deve utilizar o Código de Ajuste de Apuração “MG03003” (Apuração do ICMS; Estorno de débitos; lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação também registrada em ECF)

 

Segue abaixo trecho de orientação expedida pelo Setor Responsável pela EFD da SAIF sobre este assunto:

 

Ao final do período, deve-se proceder o estorno dos débitos “duplicados” considerando que foram feitos os lançamentos de dois documentos fiscais de modelos distintos para a mesma operação (Nota Fiscal série D e Cupom Fiscal), utilizando-se o código de Ajuste de Apuração no Registro “E111”: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS:

 

MG030003|Apuração do ICMS; Estorno de débitos; lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação também registrada em ECF|01062013

 

Campo

Preenchimento

01

REG

"E111"

02

COD_AJ_APUR

“  MG030003”  Apuração do ICMS; Estorno de débitos; lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação também registrada em ECF  )

03

DESCR_COMPL_AJ

Vazio”

04

VL_AJ_APUR

Informar o valor apurado do ICMS (também debitado por emissão de Cupom Fiscal)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Informar as NF mod. 02 correspondente às operações também registradas com a emissão de Cupom Fiscal no(s) Registro(s) “E113”: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS – IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Campo

Preenchimento

01

REG

Texto fixo contendo "E113"

02

COD_PART

Código do participante (campo 02 do Registro 0150) do adquirente, no caso de saídas

03

COD_MOD

Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1

04

SER

Série do documento fiscal

05

SUB

Subserie do documento fiscal

06

NUM_DOC

Número do documento fiscal

07

DT_DOC

Data da emissão do documento fiscal

08

COD_ITEM

Código do item (campo 02 do Registro 0200)

09

VL_AJ_ITEM

Valor do ICMS (também debitado por emissão de Cupom Fiscal)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assim, o valor apurado deverá compor o valor total declarado no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB) do registro E110: APURAÇÃO DO ICMS – OPERAÇÕES PRÓPRIAS..

 

 

 

Atenciosamente,

 

Suporte AIT

Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal – DIPLAF

Superintendência de Fiscalização

Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

__________________________________________

Cidade Administrativa - Prédio Gerais - 7° andar

Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n°. - Bairro Serra Verde

CEP: 31.630-901 - Belo Horizonte/MG

 

 

 

 

Editado por EdmarFrazao
  • Curtir 2
  • 2 meses depois ...
Postado

Estou tentando gerar o registro E113 e ao colocar modelo 02 o PVA não valida.

A mensagem de que o modelo 02, 2D e 2E não deve ser usado aparece no relatório de erros.

Alguém sabe como proceder?

  • Este tópico foi criado há 3544 dias atrás.
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