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dev botao

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Postado

AJUSTE SINIEF 13, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

"

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 7º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.

 

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de
Albuquerque Lins p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto; Acre - Flora
Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina
Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar; Amazonas
- Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino
Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo -
Gustavo Assis Guerra, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre
Silva p/ José Taveira Rocha, Maranhão - Luís Henrique Vigário
Loureiro p/ Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Jonil de Souza
Vidal p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe
Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Piauí - Mário José Lacerda de
Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio
Grande do Norte - Mylene Maria Paiva Revoredo p/José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia
- Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa,
Santa Catarina -Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis
Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa
Lima p/ Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro
Tavares.

"

  • Consultores
Postado

Bom dia Graça,

 

Vamos ver se eu entendi:

 

"§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.".

 

Se o Destinatário da carga é que vai realizar o transporte da mesma e este esta credenciado a emitir NF-e, fica obrigado a emitir o MDF-e, correto?

 

Se sim, neste caso só se a carga contida no caminhão for fracionada e interestadual caso contrario não há necessidade.

 

Esse é o meu entendimento.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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Projeto ACBr

Analista de Sistemas / Araraquara-SP

Araraquara - A era dos Trólebus

  • Moderadores
Postado

Eu tenho um cliente que pode ser considerado um exemplo disso:

A = Meu cliente -> distribuidora de alimentos industrializados

B = O fornecedor dele -> fabricante de produtos industrializados

Meu cliente A é o responsável pelo transporte dos produtos, porque é ele quem busca os produtos no fornecedor B (usando frota própria). Meu cliente A é credenciado a emitir NFe (por ser uma distribuidora), mas não emite as NF-e de compra (o fornecedor B que emite as NFe dos produtos que meu cliente A traz) 

O meu cliente A apenas emite as NF-e quando vender os produtos a seus respectivos clientes.

 

Então, estou interpretando que, mesmo quem tenha emitido as NFe tenha sido o fornecedor B do meu cliente A, quem vai emitir o MDF-e será o meu cliente A declarando as NF-e do seu fornecedor B. :blink:  :wacko: Confuso isso.

  • Consultores
Postado

O que é preciso saber é com relação as regras para emitir o MDF-e:

 

Carga Fracionada e transporte Interestadual.

 

Se o Fornecedor B do Destinatário A (que vai realizar o transporte da carga com transporte próprio) emitir somente uma NF-e de toda a carga, e se o Destinatário A só vai transportar a carga adquirida do Fornecedor B, temos então uma carga - Lotação.

 

Neste caso emitir um segundo documento o MDF-e para relacionar somente uma NF-e vai contra os princípios do MDF-e.

 

Agora se ele compra de vários fornecedores e coloca todos os produtos no caminhão podemos considerar carga fracionada, uma vez que uma fração da carga é de um fornecedor e outra de outro.

 

Mesmo que o destinatário seja o mesmo, por questões de fiscalização em uma fronteira entre Estados a utilização do MDF-e é mais rápido.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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Analista de Sistemas / Araraquara-SP

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