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dev botao

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Amigos, vcs tambem tem clientes que vendiam a prazo emitindo um cupom fiscal na hora da venda para entregar ao consumidor? E depois no final do mês emitia uma NFe referente a todos os cupons emitidos pela ECF, utilizando o cfop 5929? 

E agora com a NFCe, como vai funcionar isso? Existe Nota referente às notas já geradas? Acredito que não... No final do mês então só vai ser emitido uma relação das NFCe emitidas? Seria isso?

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Postado

Amigos, vcs tambem tem clientes que vendiam a prazo emitindo um cupom fiscal na hora da venda para entregar ao consumidor? E depois no final do mês emitia uma NFe referente a todos os cupons emitidos pela ECF, utilizando o cfop 5929? 

E agora com a SAT, como vai funcionar isso? Na descricao do CFOP diz que é referente a venda registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF e pode ser utilizado para os Cupons eletronicos tambem?

  • Membros Pro
Postado

Eu acho que uma relação de notas não vai resolver o problema, pois normalmente a empresa que vai pagar pelas NFCe vai querer uma nota para entra na sua contabilidade e efetuar o pagamento, visto que não pagou no momento da emissão do NFCe, como ocorre com os cupons fiscais. Acho que poderia emitir a mesma nota com o cfop 5929, porque ainda é um cupom de venda ao consumidor final.

  • Moderadores
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Veja, a NFC-e é uma NF-e, e ela possui as tags de forma de pagamento e do tipo de venda a prazo, não vejo a necessidade de emitir outra nota depois para faturar, basta enviar a NFC-e corretamente, com os meios de pagamento e a parte de a prazo (duplicatas) preenchidas corretamente.

Equipe ACBr

Régys Borges da Silveira

http://www.regys.com.br

certificacao delphicertificacao delphi
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Entao, mesmo sendo cupom fiscal, na verdade ele é uma nota fiscal? As empresas podem se creditar dos impostos dele? Pois os 2 grandes usos do CFOP 5929 era para

 

1 - Empresas que se creditam do impostos não poderem fazer isso atravez do cupom fiscal, sendo necessaria a emissao de uma Nota Fiscal

2 - Vendas a prazo, em que o consumidor leva a mercadoria com o cupom fiscal e depois no final do mês recebia uma Nota Fiscal com todos os cupons vinculados a ela.

Postado

entendi régys, entao no caso do cliente querer td que ele comprou no mes em um documento, na verdade o máximo que daria é emitir um relatorio referenciado os numeros da NFCe, certo?

Postado

obrigado, por juntar os topicos, eu fiz separado para postar nos sub-foruns corretos :)

Entao a questao do SAT, sabe me dizer se realmente é possivel se creditar dos impostos, mesmo sendo denominado como cupom fiscal?

Postado

Só para fundamentar melhor minha questao:
http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_06.shtm#6
 

6.6. É possível o aproveitamento de crédito de ICMS com base em Cupom Fiscal?

Não. O Cupom Fiscal não é documento hábil para transferência de crédito de ICMS, ainda que o destinatário esteja identificado, com razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual.

Fundamento: artigo 59, § 1º, item 3, do RICMS/2000.

  • Moderadores
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Veja você está misturando cupom fiscal com NFC-e e SAT, são 3 coisas totalmente diferentes e distintas.

 

Cupom fiscal, esse sim, necessita de nota para acobertar, cobrar e reter ou ceder créditos, como todos já sabem, isso porque ele não possui ferramentas para isso, por conta disso é emita a nota de simples faturamento (5929), para gerar algum documento fiscal, neste caso a nota, que possa reter ou ceder créditos fiscais e gerar faturamento.

 

SAT e NFC-e são Notas Fiscais Eletrônicas, o que muda é somente o meio de envio no caso do SAT, mas os documentos são notas fiscais com validade jurídica e com todas as informações necessárias para cobrança, transferência de crédito ou retenção de crédito ou qualquer outra finalidade, existem tags para tudo isso no XML de ambos.

Equipe ACBr

Régys Borges da Silveira

http://www.regys.com.br

certificacao delphicertificacao delphi
Postado

Então, vc diz que o SAT é Nota Fiscal eletronica, mas não é o que eu tenho lido... Embora eu concordo q ele opere de maneira muito semelhante, mas sempre tem-se referenciado a ele como Cupom Fiscal e nao Nota Fiscal.

Além disso olhe o que esta no FAQ do SAT:
 

Posso emitir o CF-e-SAT em substituição à NF-e?
Não, pois o CF-e-SAT destina-se a registrar operações de circulação de mercadorias no varejo, substituindo o 
Cupom Fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ambos em 
papel. Para operações entre contribuintes do ICMS, deve-se emitir a NF-e.
 
O que ele quer dizer com essa parte que grifei de vermelho? Será que isso nao quer dizer que O CF-e não vai poder gerar credito para o contribuinte do ICMS?

 

 

Veja você está misturando cupom fiscal com NFC-e e SAT, são 3 coisas totalmente diferentes e distintas.

 

Cupom fiscal, esse sim, necessita de nota para acobertar, cobrar e reter ou ceder créditos, como todos já sabem, isso porque ele não possui ferramentas para isso, por conta disso é emita a nota de simples faturamento (5929), para gerar algum documento fiscal, neste caso a nota, que possa reter ou ceder créditos fiscais e gerar faturamento.

 

SAT e NFC-e são Notas Fiscais Eletrônicas, o que muda é somente o meio de envio no caso do SAT, mas os documentos são notas fiscais com validade jurídica e com todas as informações necessárias para cobrança, transferência de crédito ou retenção de crédito ou qualquer outra finalidade, existem tags para tudo isso no XML de ambos.

Postado

Veja você está misturando cupom fiscal com NFC-e e SAT, são 3 coisas totalmente diferentes e distintas.

 

Cupom fiscal, esse sim, necessita de nota para acobertar, cobrar e reter ou ceder créditos, como todos já sabem, isso porque ele não possui ferramentas para isso, por conta disso é emita a nota de simples faturamento (5929), para gerar algum documento fiscal, neste caso a nota, que possa reter ou ceder créditos fiscais e gerar faturamento.

 

SAT e NFC-e são Notas Fiscais Eletrônicas, o que muda é somente o meio de envio no caso do SAT, mas os documentos são notas fiscais com validade jurídica e com todas as informações necessárias para cobrança, transferência de crédito ou retenção de crédito ou qualquer outra finalidade, existem tags para tudo isso no XML de ambos.

Só uma coisa: Não fui eu que estava misturando NFC-e, SAT e Cupom Fiscal. Veja bem que eu criei topicos separados em sub-forums diferentes, justamente pq embora a duvida fosse relativa ao CFOP 5929 em ambos os casos, sei que as respostas poderiam ser bem diferentes, pois SAT e NFC-e são diferentes, não sei se foi vc quem juntou os topicos, mas talvez a "mistura" que vc se referenciou tenha sido causada por tal junção

  • Moderadores
Postado

Calma colega, 

 

Primeiro o que eu quis dizer com juntar, foram os entendimentos do que é cada um dos assuntos Cupom Fiscal, NFC-e, SAT e não os tópicos aqui no fórum, falei isso por conta do post onde você cita o Cupom Fiscal e um trecho da legislação, ficou como se o entendimento valesse para todos.

 

Não sei quem juntou os tópicos e isso não é nenhum problema ficou até melhor, visto que dúvida é quanto ao CFOP e emissão da nota, ficou até melhor ao meu ver.

 

Quanto ao SAT valer ou não como nota fiscal, veja que a estrutura é a mesma, ele possui todas as tags necessárias, ele realmente não pode ser emitido em substituição a NF-e assim como a NFC-e também não pode, são documentos fiscais diferentes e com finalidades diferentes, NF-e uso geral e SAT e NFC-e venda a consumidor, mas no sentido de aproveitar ou ceder créditos eles sim possuem o que é necessário, já que possuem campos para que essas informações sejam informadas.

Equipe ACBr

Régys Borges da Silveira

http://www.regys.com.br

certificacao delphicertificacao delphi
Postado

Calma colega, 

 

Primeiro o que eu quis dizer com juntar, foram os entendimentos do que é cada um dos assuntos Cupom Fiscal, NFC-e, SAT e não os tópicos aqui no fórum, falei isso por conta do post onde você cita o Cupom Fiscal e um trecho da legislação, ficou como se o entendimento valesse para todos.

 

Não sei quem juntou os tópicos e isso não é nenhum problema ficou até melhor, visto que dúvida é quanto ao CFOP e emissão da nota, ficou até melhor ao meu ver.

 

Quanto ao SAT valer ou não como nota fiscal, veja que a estrutura é a mesma, ele possui todas as tags necessárias, ele realmente não pode ser emitido em substituição a NF-e assim como a NFC-e também não pode, são documentos fiscais diferentes e com finalidades diferentes, NF-e uso geral e SAT e NFC-e venda a consumidor, mas no sentido de aproveitar ou ceder créditos eles sim possuem o que é necessário, já que possuem campos para que essas informações sejam informadas.

Nao quis expressar falta de calma, me desculpe se transpassei isso. O que eu quis passar talvez fosse:

Quando eu falei de Cupom Fiscal e um trecho da legislacao, eu realmente imagino que isso se referisse tanto ao Cupom Fiscal de ECF quanto ao Cupom Fiscal Eletronico do SAT, Se os topicos continuassem separados isso talvez seria mais claro, pois nao se misturaria com a NFCe (que é uma Nota Fiscal).

Mas tambem concordo que ambos tratam do mesmo assunto do CFOP. De qualquer forma, agora ja juntou tudo, e ja confundiu o que tinha para confundir, e ja foi esclarecido de volta. 

A unica coisa a sanar é: O sat possuindo campos proprios para credito de imposto de quem recebe, realmente pode ser usado dessa forma? No meu entendimento, não li nenhum lugar que deixe isso claro. Vou tentar fazer a pergunta no site da SEFAZ e posto depois a resposta deles. ;)

  • 2 semanas depois ...
Postado

Recebi hj a resposta da SEFAZ:

Obrigado por visitar o nosso site!

Mensagem Nº: IF 6340949

Prezados Senhores,

Informe-se que devido à natureza do assunto, recomenda-se formular consulta tributária, onde constem todos os requisitos discriminados nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 - aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, sob pena de impossibilitar a sua resposta. Na formulação da consulta tributária (endereço eletrônicohttps://www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/MenuPrincipalConsulente.aspx), deverá ser observado que:

a) a consulta é um meio para que o contribuinte ou devido representante legal e não pessoa física (no contrário será uma consulta ineficaz) possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510), não sendo, dessa forma, instrumento para se obter orientação acerca de um conjunto de procedimentos a ser adotado pela Consulente;

B) a matéria a ser consultada deve ser exposta de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida (artigo 513, inciso II, alínea “a”);

c) a adequação dos atos praticados ou pretendidos pela Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede a formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar desta tarefa, surgir dúvida passível de ser objeto de consulta tributária, esta deverá ser indicada, tanto sob o ângulo de sua matéria de fato quanto de direito, de modo sucinto e claro (artigo 513, II, alínea “c”); isto é, além do dispositivo legal, a Consulente deve indicar exatamente qual a situação que ensejou a dúvida;

d) não produz efeito a consulta formulada sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido lavrado termo de apreensão ou termo de início de verificação fiscal, tampouco em relação ao qual tiver sido expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595 do RICMS/2000 (artigo 517, inciso I, alíneas “b” a “d”).

Cabe também informar, que a resposta da consulta passará a compor o prontuário do contribuinte e o vincula e que nas telas do sistema, após a pessoa física efetuar o “login” com sua identificação digital ( e-CPF), será oferecida opção de se formular a consulta (não se deve utilizar a opção “CPF", mas sim a opção “CNPJ" do contribuinte).

O sistema identifica o usuário junto ao Cadastro de Contribuintes (CADESP) por meio dos certificados digitais, permitindo ainda, para pessoas físicas, o uso de seu “login” e senha do sistema da Nota Fiscal Paulista. A legislação tributária paulista encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br), por meio dos módulos Legislação/Tributária.

 




Atenciosamente,

Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - São Paulo 


MENSAGEM ORIGINAL:
É possivel uma empresa se creditar do ICMS a partir de um Cupom Fiscal eletronico emitido pelo SAT?

 

Postado (editado)

pois eh, mas o link q eu usei foi o outro, pois eu nao estava fazendo uma consulta tributaria, e sim esclarecendo uma duvida, bem simples, por sinal... Mas ai te obrigam a fazer uma consulta tributaria... Correndo o risco de nao obter resposta alguma (de novo)

Editado por sossystem
  • 2 meses depois ...
Postado

Reativando o tópico, 

 

Um de meus clientes, um posto de combustíveis de estrada, opera no varejo como todo comércio varejista, porém, contém certas peculiaridades nas regras de negócios.

 

1 - Clientes com cadastro, podem possuir credito para compras a prazo de forma diferenciada do varejo comum, por exemplo.

  

 

      Fulano da Silva - Possui credito para "assinar nota" (venda em carteira) com faturamento quinzenal, ou seja, ele abastece, assina um comprovante e o financeiro do posto gera uma fatura a cada 15 dias, em muitos casos, a empresa exige uma NF-e referente a todas as abastecidas cobradas, então, o fulano da silva, abastece e é gerado um EFC, no fechamento da fatura, o financeiro do posto emitia uma NF-e com CFOP (5929/6929) de acordo com a origem da empresa (mesmo estado/outro estado) e referenciava todos os ECFs.

 

2 - BRF / Sadia

 

    Essa dita empresa opera com um cartão virtual, os motoristas que carregam para ela, recebem parte do frete no sistema interno e podem consumi-lo nos postos de sua preferencia, como o posto emite ECF para tudo, e NF-e referenciada, cada abastecida um ECF e no faturamento para a BRF, "ela" exige uma NF-e para a BRF, mas quem consumiu foram 138901829049012890341 de motoristas que são terceiros, muitos clientes que carregam para outras empresas .... por fim, como você referencia ECF´s emitidos para outras pessoas (fisicas ou juridicas) para uma unica ?

 

 

Veja, a NFC-e é uma NF-e, e ela possui as tags de forma de pagamento e do tipo de venda a prazo, não vejo a necessidade de emitir outra nota depois para faturar, basta enviar a NFC-e corretamente, com os meios de pagamento e a parte de a prazo (duplicatas) preenchidas corretamente.

 

Portanto, não há como informar meios de pagamento e prazos na NFC-e que ainda não existem. Essa estrutura não contempla todas as possíveis formas de negócio. Não ha como mudar o funcionamento de empresas como esta.

 

A contabilidade do cliente em questão, me enviou um email solicitando o uso das mesmas aliquotas de impostos e CFOPs utilizados na NFe para emissão da NFC-e. agora o que diz a legislação a respeito eu não faço ideia, porque não encontrei nada referente ao assunto.

  • 2 meses depois ...
Postado

Segue a resposta da SEFAZ.

 

-----

Resposta da Mensagem 6490486

 

 



Bom dia, 

Não existe ainda na NF-e, campo para referenciar Cupom Fiscal Eletrônico. Nestes casos, recomendamos, por enquanto, referenciar no campo de informações adicionais. 


Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

 

Mensagem Original:

Referenciar CF-e dentro de uma NF-e


Resposta anterior [6488877] 

A regra para os contribuintes jurídicos que querem reaver os créditos ICMS de compras que houveram sido emitidas em Cupom Fiscal é solicitar à empresa que vendeu o produto uma NF-e com o CFOP 5929 (Operações efetuadas também em emissor de cupom fiscal). 
Dentro dessa NF-e, existe um local especifico para indicar quais foram os cupons fiscais que estão sendo referenciados. 

Com a mudança para o SAT, como devemos fazer essa emissão de NFe? Uma vez que o CF-e, assim como o Cupom Fiscal, também não gera direitos a créditos ICMS e não existe local especifico na NF-e para referenciar o CF-e? 

 

 

NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL   Para fazer uma nova pergunta, clique aqui.

 

------

Espero ter contribuído.

 

Abraços

  • Curtir 1
  • 6 meses depois ...
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