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dev botao

  • Este tópico foi criado há 3808 dias atrás.
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Postado

Prezados

no site do Confaz, eu tenho o Manual de orientaçao
https://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1995/CV057_95_Manual_de_Orientacao.htm

que trata do layout do sintegra

 

no site da sefaz mineira no link

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/anexovii2002.pdf

após o art. 58 temos a PARTE 2 que trata tb do layout.

 

Em termos de layout, ambos tem que ser identicos, correto?

 

Mesmo porque o próprio validador do sintegra se baixa do site do RS.

 

E quanto ao sped para simples nacional a partir de janeiro de 2015? Alguem tem noticia?

Estou começando o sintegra, para depois não servir e ter que desenvolver o SPED, pois a data de entrega do nosso sistema compelto é novembro. Valeria a pena eu desenvolver o SINTEGRA? Ou já parte para o SPED?

 

Obrigado

Postado

Não vejo isso como uma escolha, mas sim como exigência, se tens cliente que precisa de Sintegra/Sped, terá que desenvolve-lo, e sobre Sped para SN, nem houvi falar, e nçao acredito que 2015 surja algo sendo que para o Lucro Presumido, aconteceu recentemente, mesmo se sair algo, acredito que teremos um Sped Simples Nacional, ou seja um Sped especifico para esse regime. 

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Isaque Pinheiro
Aracruz/ES - Brasil
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Postado (editado)

Entendo, e sobre o layout presente em ambos os documentos, não fiz uma conferência, mas creio que eles não devam divergir entre si, mas devem ser iguais, correto?

 

Sobre o SIMPLES NACIONAL já está previsto e a data certa é janeiro de 2016, custei mas achei

 

Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
 
 
2016 todo mundo com EFD se nada mudar.
Editado por Siepi
  • Consultores
Postado

Prezados

no site do Confaz, eu tenho o Manual de orientaçao

https://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1995/CV057_95_Manual_de_Orientacao.htm

que trata do layout do sintegra

 

no site da sefaz mineira no link

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/anexovii2002.pdf

após o art. 58 temos a PARTE 2 que trata tb do layout.

 

Em termos de layout, ambos tem que ser identicos, correto?

   Sim. Normalmente os layouts são idênticos.

   Não me lembro de ter visto, mas podem acontecer ter um pequeno período em que as alterações do layout Sintegra no convênio 57/95 ainda não foi aplicado ao RICMS.

   Também, o RICMS costuma ter mais explicações. Se houver algo que é próprio pra MG, ele costuma explicar.

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[]'s

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