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dev botao

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  • Moderadores
Postado (editado)

Onde devo declarar as NFS-e?

 

Se tpEmit for

1 - Prestador de serviço de transporte

2 - Não prestador de serviço de transporte.

 

A tag <infNF> está gerando para o 2.

No meu caso, a empresa é uma transportadora terceirizada, prestadora de serviço de CONTAGEM-MG. Quando tem que entregar carga dentro da cidade de CONTAGEM-MG  (cujo tomador de serviço é outra empresa), tem que fazer nota fiscal de serviço da Prefeitura de CONTAGEM-MG ao invés de CT-e. Segue tudo no mesmo veiculo. Então, tenho que fazer um Manifesto que contem CT-e e NFS-e. A NFS-e não pode ser enquadrada na NF-e porque a chave de acesso é diferente. Em qual tag vou declarar as NFS-e?

Editado por Gr@c@
  • Consultores
Postado

Boa tarde Graça,

 

O MDF-e só emitido no caso de transporte interestadual e carga fracionada.

 

No seu post acima se refere a um transporte realizado dentro do municipio, e como você disse não é emitido o CT-e e sim uma NFS-e.

 

Mesmo que a carga seja fracionada o transporte não é interestadual e sim municipal.

 

Caso o caminhão for fazer entrega em cidades vizinhas temos um transporte intermunicipal e não interestadual a não ser que a cidade vizinha esta em outro Estado.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
Ajude o Projeto ACBr crescer - Assine o SAC

Projeto ACBr

Analista de Sistemas / Araraquara-SP

Araraquara - A era dos Trólebus

  • Moderadores
Postado

Italo,

existe o seguinte caso numa distribuidora de grande porte que tem deposito de distribuição em Contagem:

caminhão sai de Contagem/MG com destino final São José dos Campos/SP. Só que tem carga para entregar em Contagem (com NFSe) e outras cidadezinhas pelo caminho até chegar no destino final.

Fiz um MDF-e aqui nestas condições. Como meu sistema já está gerando MDF-e por veiculo, uf origem e uf destino, gerou 1 MDF-e de MG para MG e um de MG para SP. Consegui enviar os 2 para o SEFAZ.

O de MG para MG não deveria ter sido rejeitado?

 

E, nesse caso, como fazer nesse caso?

  • Consultores
Postado

Boa tarde Graça,

 

As mercadorias que serão entregues dentro do municipio de Contagem, como dito anteriormente, devemos emitir as NFS-e e nada mais.

 

As mercadorias a serem entregues nas cidades dentro do Estado de Minas Gerais, devemos emitir somente os CT-e.

 

Já as mercadorias a serem entregues fora do Estado, devemos emitir os CT-e e o MDF-e.

 

Se a SEFAZ aceitou o MDF-e dentro do Estado é porque nem todas regras de validação foram implementadas ou é por que quando se trata de transporte de combustivel devemos emitir o MDF-e para o intermunicipal.

 

Veja:

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2013/decreto%20n.59.565,%20de%2001.10.2013.htm
 

(...)

B)no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
 

c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
 

d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
(...)

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
Ajude o Projeto ACBr crescer - Assine o SAC

Projeto ACBr

Analista de Sistemas / Araraquara-SP

Araraquara - A era dos Trólebus

  • Moderadores
Postado (editado)

Italo, quanto a NFS-e ok, realmente MDF-e não deve ser emitido para transporte municipal.

Agora a minha dúvida é: a alinea a fala em prestação de serviço intermunicipal de cargas fracionadas. A transportada que trabalho emite Manifesto 25 para cargas de uma cidade para outra dentro do mesmo estado.

O MDF-e que fiz e foi autorizado pelo SEFAZ/MG foi de Contagem/MG para Santa Rita do Sapucai/MG

 

 a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124;
 b- no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
 c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
 d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
 e) também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" a "d";
 f) devendo na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas."(NR).
 

Editado por Gr@c@
  • Consultores
Postado

Boa tarde Graça,

 

Acredito que essa lei 59.565 de 01/10/2013 publicada no Estado de São Paulo esta furada.

 

Veja o que diz a letra "f":

 

f) devendo na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas."(NR).
 

Se o caminhão sai de MG, passa por SP e depois parte para RJ, supondo que parte da carga vai ser descarregada em SP e o restante no RJ.

 

Para quem emitia o Modelo 25, já emitia dois um para o trecho MG-SP e o segundo para SP-RJ.

 

Só que no MDF-e não podemos emitir dois para o mesmo caminhão, só posso emitir o segundo depois de encerrar o primeiro.

 

Uma vez que toda a carga vai estar relacionada no primeiro MDF-e, ao chegar em SP devemos encerrar e emitir um novo informando somente a carga que sobrou para ser transportada até o RJ.

 

A duvida agora é quem vai fazer o encerramento do primeiro, é a unidade da transportadora que esta em MG?

Quem vai emitir o segundo?

A unidade da transportadora que esta em SP?

E é esta que faz o encerrando quando a carga for descarregada no RJ?

 

E essa história de emitir o MDF-e para o transporte intermunicipal é complicado.

 

Imagina que o caminhão sai de Contagem/MG e percorre 10 cidades vizinhas.

 

Quero chamar a atenção que devemos encerrar e emitir um novo MDF-e toda vez que houver uma alteração na composição da carga.

 

Se a emissão e o encerramento do MDF-e vai ficar a cargo da transportadora em Contagem, você vai passar o dia todo, aguardando o motorista ligar para informar o que foi entregue, para você encerrar o MDF-e "ativo" e emitir um novo e enviar o DAMDFE em PDF por e-mail para ele (motorista), que por sua vez tem que imprimir para poder prosseguir a viagem, uma vez que o primeiro DAMDFE já não é mais valido pois esta encerrado.

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Consultor SAC ACBr

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