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dev botao

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Conforme o requisito: XVII

O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, devendo, neste caso, disponibilizar exclusiva e obrigatoriamente as seguintes funções:

a) de consultas,

B) de emissão de documento fiscal por PED, se o PAF-ECF executar esta função, condição que será parametrizável conforme legislação da unidade federada;

c) para registro automático ou manual, das informações necessárias à geração do arquivo de que trata o requisito XXVIII, referentes aos documentos fiscais emitidos, devendo:

c1) o registro ocorrer em tela diversa da que registra os dados para a emissão do Cupom Fiscal, podendo estar protegida por senha;

c2) ser realizado um registro para cada documento fiscal emitido;

d) para registro e controle de consumo previsto no requisito XXXVIII;

e) para geração dos arquivos previstos no requisito VII que não dependam do funcionamento do ECF interligado fisicamente ao computador onde esteja instalado o PAFECF.

Se o PED estiver no Retaguarda, ele não estaria acessível apenas quando o ECF estivesse inoperante... alias, não faria sentido a relação ECF/PED, pois podemos ter vários PDVs para um Retaguarda, outro fato "estranho" é que o PDV exibiria apenas a tela de consulta de preços...

Consultor SAC ACBr

Daniel Simões de Almeida
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Pergunta / Resposta relacionado ao assunto:

Pergunta 44: Sobre o Requisito XVII, Item 1: Para atender a letra “c”, há possibilidade de solução no SG, ou seja, a emissão de nota fiscal. Pode-se emitir tão somente a nota fiscal, ou é necessário “emitir” no PAF-ECF também? Se sim, como fica o registro da tributação neste caso?

Resposta: A pergunta faz uma afirmação equivocada. O Requisito XVII, item 1, letra “c” não se refere à função para “emissão” de Nota Fiscal, e sim à função para “registro” da Nota Fiscal emitida manualmente ou pelo sistema de PED (letra “b”). Portanto, não há que se falar em duplicidade de tributação, pois esta se dará unicamente com base na Nota Fiscal que foi emitida manualmente ou pelo sistema de PED, quando o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal. A letra “c” do referido requisito diz: “para registro automático ou manual .....” Esclarecendo: O registro manual deve ser feito quando a Nota Fiscal tiver sido emitida manualmente, caso em que o PAF-ECF deve disponibilizar tela para que este registro manual seja efetuado. O registro automático deve ocorrer quando a Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A for emitida pelo próprio sistema (função que pode continuar funcionando de acordo a letra “b” do referido requisito). É preciso, entretanto, abandonar a visão de Sistema de Gestão isolado do PAF-ECF ou vice-versa. O conjunto de requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08 são suficientes para que haja TOTAL integração entre a automação comercial e a automação fiscal, entre os controles gerenciais e os controles fiscais. Portanto, se há solução no SG, como afirmado na pergunta, esta não pode ser enxergada de forma isolada do PAF-ECF. (veja também respostas às perguntas 08, 24, 31, 43 e 51).

Consultor SAC ACBr

Daniel Simões de Almeida
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Mais uma Pergunta e resposta sobre o mesmo assunto... que na minha opinião, confundiu mais do que esclareceu

Pergunta 51: Em relação ao item 6C do Requisito XXII faço o seguinte questionamento: se o ECF não é o que está cadastrado no arquivo auxiliar criptografado eu não devo permitir que o programa opere sem o seu uso, até porque meu Sistema de gestão de retaguarda já faz a emissão de uma nota fiscal para que não seja feita uma operação manual pelo meu aplicativo fiscal de ECF, mas o avaliador disse que numa situação dessa eu deveria abrir uma tela para que o usuário lançasse uma nota manual preenchida a mão mas que ele iria lançar pelo meu aplicativo. Só que em relação a isto fica muito claro e óbvio que abre uma brecha para que o usuário desligue o ECF ou desconecte o seu cabo e comece a lançar as operações manualmente pelo aplicativo, mas como poderei garantir que o usuário estará realmente preenchendo uma nota fiscal de verdade ou apenas um papel qualquer do qual ele nem irá informar o valor de imposto a pagar?

Resposta: O item 6C do Requisito XXII, assim como, o item 1C do Requisito XVII, diz:

“c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos”

Observe que se fala em registro automático ou registro manual. O registro automático deve ser utilizado quando o PAF-ECF ou o Sistema de Gestão for provido de funcionalidades para emissão de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A. Nesta hipótese os mesmos dados lançados para a emissão da Nota Fiscal devem ser utilizados “automaticamente” para registrar as informações previstas na alínea “c”. O registro manual deve ser utilizado quando o PAF-ECF e o Sistema de Gestão NÃO for provido de funcionalidade para emissão de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A. Nesta hipótese o PAF-ECF deverá dispor de tela de interface com o usuário pára que este possa registrar manualmente as informações previstas na alínea “c”, devendo-se obrigar o preenchimento dos respectivos campos (veja também resposta à pergunta 44).

Consultor SAC ACBr

Daniel Simões de Almeida
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Olá Daniel,

Não sei se entendi ao certo suas dúvidas nesse caso. Vamos por partes pra ver se eu entendi:

1) A tela de lançamento do PED pode estar apenas no retaguarda?

Em termos... exatamente o que você está considerando que é a tela de lançamento do PED?

B) de emissão de documento fiscal por PED, se o PAF-ECF executar esta função, condição que será parametrizável conforme legislação da unidade federada;

O PAF-ECF não é obrigado a efetuar emissão de documento fiscal por PED. Não precisa ter telas para fazer isso. Salvo se, veja abaixo...

2) As Pergunta/resposta 44 e 51 informam que a tela que se encontra no PAF-ECF mencionado é de registro de notas manuais. Ou seja, o sujeito emitiu a nota na mão, e vai agora registrar ela no programa. O PAF-ECF não vai emitir a nota, mas vai confiar no usuário que está inserindo uma nota manualmente emitida. O Esclarecimento lembra que o Banco de dados deveria ser único para ambos aplicativos, não necessitando registrar a nota duas vezes, principalmente se ela foi emitida pelo SG.

Até onde me lembro, o PAF deve pelo menos ter um cadastro de Notas de Venda ao Consumidor que só deve funcionar quando o ECF cair.

[]'s

Consultor SAC ACBr

Elton
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Pede 99999999 cervejas. Pede -1 cervejas. Pede um jacaré. Pede asdfdhklçkh.
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Oi Elton,

Mais uma vez muito obrigado... Realmente o que chamei de tela para lançamento PED, é uma tela para entrada de Notas emitidas manualmente o famigerado Bloco D1 de Vendas ao Consumidor...

Ainda vou tentar um contato com o pessoal da POLIMIG, mas acho que ela deve SIM, ficar no PDV, e NAO no Retaguarda... e só ser exibida quando o ECF apresentar problemas...

Mas se não me engano, foi um artifício descrito na Pergunta 51 (acima), ou seja, desligar o ECF para forçar a venda sem registro do mesmo na tela do PED, que foi usado em um programa comercializado na Bematech... (veja esse Link: http://www.forumweb.com.br/foruns/topic ... isterchef/ )

Consultor SAC ACBr

Daniel Simões de Almeida
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