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Nota Técnica 2021/002 - Modificações relativas a NFF versão 1.12
um tópico no fórum postou Diego Foliene Notícias do ACBr
Olá pessoal! Foi publicado no dia 28/01/2025 a versão 1.12 da Nota Técnica 2021/002 que trata sobre adequações para Nota Fiscal Fácil (NFF). A versão mais recente traz nova informação, alterando a coluna de 120-999 para 000-999 na série própria para o Aplicativo NFF. Além disso também traz alteração na forma como é gerada a chave de acesso pelo aplicativo emissor. Data As alterações trazidas por esta nota técnica tem aplicação de efeito imediato a partir da data de sua publicação. O que muda no ACBr? Nada. É importante relembrar que a NFF é gerada e transmitida por aplicativo emissor desenvolvido e distribuído pela própria Sefaz. Leia a versão 1.12 desta nota técnica na integra AQUI. Um agradecimento ao membro de nossa comunidade @Felipe Mariano por compartilhar esta informação no canal #sefaz em nossa comunidade do Discord.-
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Pessoal! Hoje estava lendo sobre uma tal NFF, nota fiscal dácil que virá a substituir a NFC-e e NFE dentre outros docs fiscais. Isso confere? Pelo que li a NFF será emitida por aplicativo gratuito disponibilizado pela receita e entra em vigor e julho de 2020. O Acbr irá comportar tal mudança? Alguém tem mais informações?
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CONFAZ Institui o Regime Especial de Simplificação do Processo de Emissão de DFes
um tópico no fórum postou Juliana Tamizou Notícias do ACBr
No dia 19/12/2019 foi publicado no DOU o Ajuste SINIEF 37/19, que institui o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, o qual conforme descreve a cláusula primeira do ajuste, visa simplificar o processo de emissão de NFCe, CTe, MDFe e NFe. Sobre a Documentação e Outras Informações Técnicas O Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação ao Contribuinte para uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil, com todos os detalhes técnicos relativos ao Portal Nacional da NFF e as ferramentas emissoras. O Portal Nacional da NFF será mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul. (SVRS) Sobre a Adesão Conforme o §1º, a adesão poderá ocorrer por opção do contribuinte, por imposição da UF para todos seus contribuintes ou apenas para determinados grupos, ou poderá ainda ser vedada para todos ou somente para grupos de contribuintes da UF. Funcionamento A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF. § 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos da cláusula sexta deste ajuste. § 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu. § 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica. § 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF. Restrições Não se aplicas as operações com origem ou destino no estado de São Paulo. Prazos Efeitos a partir de 01/07/2020 Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-no-37-19