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Encontrado 4 registros

  1. Boa tarde pessoal, tudo bem? Um de nossos clientes do Estado do Rio Grande do Sul, está realizando o CANCELAMENTO da NF-e de mercadorias. O evento de cancelamento e retorno é realizado com sucesso, seguindo as Flag´s de retorno, porém ao consultar diretamente no site da SEFAZ utilizando a chave de acesso da nota é identificado que a mesma continua no status autorizada. Alguém sabe me informar se existe alguma oscilação no webservice utilizado pelo RS? Existe algum evento específico para CANCELAMENTO para o Estado do RS? Apenas como informação, clientes de outros Estados em plena utilização dos eventos de envio e cancelamento. Grande abraço, Vinicius. Apenas complementando a mensagem anterior: Também é possível confirmar que os eventos foram realizados, conforme o Log abaixo: Data: 11/05/2016 - Hora: 11:45:22 Versão Layout : 3.10 Ambiente : 1 Versão Aplicativo : RS201601161035 Status Código : 107 Status Descrição : Servico em Operacao UF : RS Recebimento : 11/05/2016 11:45:24 Tempo Médio : 1 Retorno : Observação : Data: 11/05/2016 - Hora: 11:47:27 Versão Layout : 1.00 Ambiente : 1 Versão Aplicativo : RS201601161016 Status Código : 128 Status Descrição : Lote de Evento Processado Recebimento : 11/05/2016 11:47:30
  2. Estou enviando um arquivo para o ACBR SAT, a origem da mercadoria em meu arquivo está como 1 (um), porém, quando o ACBR processa o arquivo ele transforma a origem da mercadoria em 0 (zero). Segue meu arquivo anexo Isso acontece com todos os arquivos que envio. meu arquivo em txt e o retorno em xml estão anexo. Alguém sabe como resolver? Obrigado 34292.txt AD35160507336627000167590000754950011942810011.xml
  3. Olá pessoal. Quase terminando a implementação da NFCe no módulo de vendas e surgiu a dúvida com relação à troca de mercadorias. Pesquisando no fórum, encontrei algumas pessoas falando o seguinte: 1) emitir uma NFe de entrada (modelo 55) informando o número da NFCe de saída e depois disso fazer uma venda normal emitindo a NFCe. Agora fiquei na dúvida: 2) o procedimento anterior realmente está certo? Não posso simplesmente fazer a entrada do produto no estoque e a saída do produto trocado e emitir uma NFCe normal com o saldo restante devido pelo cliente (em caso de ter saldo devedor pelo cliente)? 3) Meu sistema na receita está habilitado apenas para NFCe. Terei que fazer novamente a parte burocrática para habilitar para NFe? 4) Se eu tenho que emitir uma NFe, preciso imprimir a NFe em impressora fiscal? Meu cliente precisará de uma impressora fiscal (para NFe) e uma não fiscal (para NFCe) ? Perguntei pra 3 contadores e recebi 3 respostas diferentes por isso achei melhor perguntar por aqui. Obrigado.
  4. Olá pessoal, estou com a seguinte situação em um de nossos clientes: O cliente é simples nacional e ao enviar uma NF-e de Mercadorias de Devolução, os campos BASE DE ICMS, VALOR ICMS e ALÍQUOTA ICMS não são preenchidos na DANFE. Segundo a contadora do cliente, os campos que informei acima devem ser preenchidos, mesmo que a loja seja optante pelo Simples Nacional. Identificamos em diversos testes que realizamos, que o componente da ACBR somente gera as informações no XML, caso a loja NÃO seja optante pelo Simples Nacional. Alguém tem alguma informação a respeito, se realmente a DANFE não deve conter esses campos caso a loja seja optante pelo Simples Nacional? Segue abaixo a legislação enviada pela contadora, informando sobre o optante por Simples Nacional também ser necessário ser preenchido essas informações: "1- Quanto a emissão de nota de devolução de compras exponho o seguinte: Do disposto abaixo, em seu §5º, artigo 57º da resolução CGSN 94/2011, é dito para que a nota fiscal de devolução tenha os valores de base de cálculo e de icms demonstrados no campo "informações complementares" ou no corpo do documento fiscal, se tratando de nota fiscal modelo 1. Para NFE deve ser observado o §7º, onde diz que a base de cálculo e o ICMS devido sejam indicados nos campos próprios da nota fiscal. Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º ) § 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º ) § 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º ) 2 - Na Orientação de Preenchimento versão 1.05 expõe conforme abaixo quando ao CST a ser utilizado: 3.3.3) Emissão de NF-e na situação de outras operações ou prestações: O código “900” será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos: - Importações de mercadorias, NF-e (Entrada) em que o ICMS é pago por fora do regime Simples Nacional; - Demais hipóteses de emissão de NF-e (Entrada) pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando esta operação nos demais códigos; - Devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo Simples Nacional; 3.3.3.1) Informar o código “900” (“outros”) no campo CSOSN."
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