Bom dia!
Estou implementando O ICMSUFFim para o CT-e, de acordo com o manual só se é preenchido para operação interestadual e para consumidor final não contribuinte. Não se encontra muito sobre este grupo do CT-e (até mesmo no manual não existem regras de validação do mesmo), pelo que vi segue a mesma emenda constitucional da NF-e (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015), portanto tenho algumas dúvidas:
1 - No manual do CTe versão 3, diz que somente se deve informar o grupo ICMSUFFim se for operação interestadual e consumidor final não contribuinte(indIEToma=9), mas na NF-e teve alteração e deve-se informar tanto para contribuinte e não contribuinte, afinal de contas, no CT-e será SOMENTE não contribuinte?
2 - Se for Operação interestadual e consumidor final for contribuinte isento de inscrição (indIEToma=2), pode-se informar o grupo ICMSUFFim?
Obrigado!