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Olá pessoal! No dia 13/09/2024 foi publicado no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED uma orientação sobre como pessoa jurídica poderá descontar da contribuição devida para Pis/Pasep e Cofins, o crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, em acordo com a lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Como no Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições, o registro para se escriturar crédito presumido desse regime cumulativo é o F700 – Deduções Diversas e o mesmo ainda não está completamente de acordo com a nova determinação, orienta-se: Escriturar no Registro F700 os créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual (art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 2023), conforme exemplo abaixo. Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F700”, conforme abaixo: - Campo 02 - IND_ORI_DED: 99 (Outras Deduções) (*) - Campo 03 – IND_NAT_DED: 1 (Dedução de Natureza Cumulativa) - Campo 04 – VL_DED_PIS: - Campo 05 – VL_DED_COFINS: - Campo 06 - VL_BC_OPER: 1.000.000,00 - Campo 07 – CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx (**) - Campo 08 – INF_COMP: Crédito Presumido art. 2º-A da Lei 14.592/2023. (*) Enquanto não for disponibilizado código específico para o crédito presumido previsto no art. 2º-A da Lei 14.592/2023, o código 99 deverá ser utilizado. A descrição do crédito deverá ser informada no campo 08 – INF_COMP. (**) Informar o estabelecimento que auferiu as receitas. Caso a receita seja auferida por mais de um estabelecimento, escriturar um registro F700 para cada estabelecimento. Caso ocorram anulações de prestação de serviços, cujas receitas estejam sujeitas ao cálculo do crédito presumido, os correspondentes valores devem ser excluídos na base de cálculo da operação e nos respectivos campos de dedução (VL_DED_PIS e VL_DED_COFINS). Escriturar no registro F100 os créditos presumidos aplicáveis unicamente ao regime não cumulativo, incidentes sobre as receitas de venda de produtos específicos. Portanto, reforçando, não devem ser informados neste registro os créditos presumidos que também se aplicam ao regime cumulativo, a relativo à prestação de serviço de transporte de passageiros (art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023). Como regra geral, os valores escriturados nos registros F700 – Deduções Diversas - não são recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PGE ou complementado pela edição (digitação no próprio PGE) dos registros M200 (PIS) e M600 (Cofins). No caso específico deste crédito presumido do setor de transportes, os valores serão totalizados e escriturados no campo 11 - VL_OUT_DED_CUM - Outras Deduções no Período, dos registros M200 e M600, de forma a reduzir o valor da contribuição do período. Os valores de receitas e respectivas contribuições, apuradas nos registros M210 e M610, não são alterados por este procedimento. Leia a orientação original na integra AQUI. O preenchimento dos campos mencionados no exemplo podem ser preenchidos no componente ACBrSPEDPisCofins: with ACBrSPEDPisCofins1.Bloco_F do begin //... with RegistroF001New do begin //... with RegistroF010New do begin //... with RegistroF700New do begin IND_ORI_DED := indOutrasDeducoes; IND_NAT_DED := indAcumulativa; VL_DED_PIS := ??; VL_DED_COFINS := ??; VL_BC_OPER := ??; CNPJ := ??; INF_COMP := 'Crédito Presumido art. 2º-A da Lei 14.592/2023.'; end; end; end; end;
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