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  1. Olá pessoal! Ao acessar o portal SPED MG > NFCe é exibido uma aviso com a seguinte mensagem: Conforme o aviso menciona, a Resolução 5.874/25 é composta por 5 diferentes artigo que estabelecem e detalham a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no estado de Mina Gerais. O artigo 1 estabelece a obrigatoriedade da emissão de NFC-e no estado. O artigo 2 determina que a emissão de NFC-e deverá ser efetuada para acobertar operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF. Ele também detalha que: Contribuinte micro empresa com receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 anuais estão dispensados desta obrigatoriedade. Contribuinte que for micro empresa e ultrapassar o valor mencionado acima em receita bruta ficará obrigado a emissão no prazo de até 60 dias contados do momento que passar do valor. Contribuintes que estiverem iniciando e ultrapassarem o valor de R$ 120.000,00 ficam obrigados a emissão. O credenciamento para emissão de NFC-e é opcional para os contribuintes que não atingirem os critérios estabelecidos para obrigatoriedade da emissão. Após o credenciamento para emissão da NFC-e fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida em desacordo com esta resolução será considera falsa para todos os efeitos fiscais. NF-e modelo 55 poderá ser usada para substituir NFC-e quando destinada a consumidor final não contribuinte de ICMS que envolva entrega em domicílio desde que o estabelecimento promova exclusivamente operações internas. Considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos O artigo 3 institui que está resolução não se aplica ao MEIs. O artigo 4 estipula que o contribuinte obrigado a emissão de NFC-e deve realizar seu cadastramento conforme orientações disponíveis no em https://portalsped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/credenciamento/. Por fim o artigo 5 estabelece que está resolução entra em vigor na data de sua publicação.
  2. Prezados Senhores, Por favor me perdoem se escrevi o tópico no local incorreto. Estou pensando em fazer parte do "suporte pago" deste site, porém estou com uma dúvida, caso algum colega programador de "Minas Gerais" possa me esclarecer, ficarei muito grato. 1) Correm alguns boatos que será necessária a homologação do software, ou seja, preciso ter uma empresa de TI registrada em MG? 2) Correm outros boatos que todos os Estados passarão a utilizar um "software integrador" ou SAT, como em SP ou CE, esta informação procede? Desde já agradeço e bom trabalho para todos vocês!
  3. Bom dia. Gostaria de propor a criação de Tópico Fixo ou Sub-Fórum sobre Novidades/Obrigatoriedades na Legislação Fiscal e Tributária. Nesse espaço todos poderiam postar informações desse tipo, evitando que os usuários fossem pegos de surpresa por alguma nova lei.
  4. Gente, uma dúvida: Quando a manifestacao se fizer obrigatoria, o que vai acontecer com aqueles que se esquecerem de manifestar qualquer coisa?? Será que vai ter um prazo (a contar da emissao da NFe) para se manifestar? Mas e se o emissor não informar que emitiu uma NFe para mim? A NFe vai se auto-cancelar??
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