De acordo com o Artigo 3o :
§ 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.03, 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 23/2015, 14/2016 e 10/2017, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX, do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, bem como os leiautes atualizados dos respectivos arquivos XML, e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado.
http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2017/atodiat_17_017.htm
Poderão, ou devem ? Opcional ou obrigatório ...
E supondo que seja feito, dado que mudará os MD5, passa-se a usar o novo na impressão/arquivos, ou forçar a usar o antigo provisoriamente até a próxima re-homologação ...
Estou achando bastante confuso (nenhuma surpresa, já lido com SPEDs tsc, tsc ...)