Bom dia, João Paulo Pires.
Sugiro que leia o convênio Convênio ICMS 52/2017, porém veja o texto abaixo:
" A isenção fiscal foi instituída de acordo com o Convênio ICMS 52/2017 em sua vigésima terceira cláusula, que diz que...
"Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial NÃO relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ser optante pelo Simples Nacional;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único;
IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido."
Existe também um tópico que fala sobre esse assunto: