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Felipe E. Resende Mesquita

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Tudo que Felipe E. Resende Mesquita postou

  1. Talvez falte as DLLs do OpenSSL superior a 1.0. Siga os passos desse tópico:
  2. Moderação: Tópico movido.
  3. Para esse CFOP, você deverá informar o código ANP e a UF do estado de consumo, as demais são facultativas.
  4. Temos que aguardar a publicação da data prevista.
  5. Esse tópico é de 2016. Por gentileza, crie um novo tópico, descrevendo a sua dúvida ou problema.
  6. Tentou desmarcando a opção TLS 1.2 dexando LT_All? Verifique esse tópico:
  7. Conforme os colegas citaram acima, parece que o ambiente de homologação está fora do ar. Vamos aguardar.
  8. Desmarque a opção de "verificar revogação de certificados do servidor".
  9. Acredito que seria possível, checando o retorno da operação realizada.
  10. 3.2 - Não faça "bump" de forma excessiva (postar simplesmente para que um tópico vá para o topo da lista). Isso é considerado flooding.
  11. Você devera realizar as mesmas operações dessa nota, a nota de devolução, terá que ser o espelho da nota do seu fornecedor.
  12. Boa tarde, Paulo R G Oliveira Acredito que ao mesmo tempo não. Porém você pode ter configurações diferentes em um .ini, depois carregar de acordo com o que for fazer a emissão, via comando.
  13. Boa tarde, sergiom. Faça um check-out do zero, como informado na mensagem de erro.
  14. É provável que será adiado novamente.
  15. Boa tarde, Antonino. O problema também ocorre no demo?
  16. No caso o melhor é consultar a sua contabilidade e ver a melhor solução. Acredito que tudo na base do dialogo é o melhor caminho. Portanto entre em contato com seu fornecedor para que possa eliminar qualquer tipo de problema futuramente.
  17. Nem sempre, o melhor é você mandar um espelho, enviar para o seu fornecedor e pedir a confirmação da emissão do mesmo.
  18. Para simples o que manda é o CSOSN, não precisa preocupar com o CST.
  19. Correto, mas conforme o artigo abaixo, poderá ter uma multa de 20% sobre o valor da operação. "O cancelamento extemporâneo da NF-e encontra-se disciplinado no artigo 11-F, § 5º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, bem como na Portaria SAIF 011/2013.Conforme o artigo 11-F, § 1º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, após a concessão de autorização de uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento da concessão de autorização de uso da NF-e, mediante pedido de cancelamento e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, realizado no próprio emissor da NF-e.Até 27.02.2013, o cancelamento extemporâneo da NF-e, ou seja, aquele solicitado após o prazo legal de 24 horas era realizado apenas por meio de denúncia espontânea, mediante o devido ajuste na escrituração fiscal, nos termos da Consulta de Contribuinte n° 091/2012.Entretanto, a partir de 28.02.2013 encontra-se disponibilizada no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) uma nova funcionalidade que permite a transmissão de cancelamentos extemporâneos de NF-e.Portanto, conforme o artigo 11-F, § 5º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, o cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas e antes de 168 horas, contadas do momento da concessão de autorização de uso da NF-e, deverá ser solicitados por meio do SIARE e transmitidos por meio do WebService de cancelamento de NF-e.Na hipótese do contribuinte não observar o prazo de 24 horas e antes de 168 horas para o cancelamento de NF-e, conforme previsto no artigo 11-F, § 1º e § 5º, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, deverá protocolizar denúncia espontânea na repartição fazendária de sua circunscrição, conforme os artigos 207 a 211 do Decreto 44.747/2008.Na respectiva denúncia, deverá relatar o fato e demonstrar que a operação não ocorreu, mediante, por exemplo, declaração do destinatário.Entretanto, o contribuinte que cancelar a NF-e após o prazo previsto, estará sujeito à multa de 20% sobre o valor da operação, nos termos do artigo 216, inciso XLI, da Parte Geral do RICMS/MG, com exceção dos casos em que seja apresentada denúncia espontânea, hipótese em que a responsabilidade será excluída, conforme preceitua o artigo 138 do Código Tributário Nacional.Conforme a Portaria SAIF 011/2013, o cancelamento extemporâneo da NF-e deverá ser feito em sequência cronológica, seguindo os procedimentos abaixo:a) o contribuinte deverá acessar o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) (https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/);b) selecionar a opção que permite a solicitação de transmissão de cancelamento extemporâneo, informando a chave de acesso da nota fiscal eletrônica e a justificativa pela perda do prazo legal;c) o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) irá gerar um protocolo, autorizando a transmissão desse cancelamento;d) recebido o protocolo, o contribuinte deverá transmitir o cancelamento da NF-e da mesma forma como seria transmitido o cancelamento de uma nota fiscal eletrônica dentro do prazo legal, ou seja, utilizando a funcionalidade de cancelamento disponível no sistema emissor de nota fiscal eletrônica adotado pelo contribuinte.O contribuinte terá até 30 dias, a partir da geração do protocolo no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), para transmitir o cancelamento extemporâneo.Perdido esse prazo, não será possível solicitar o cancelamento para a mesma NF-e.Assim, o cancelamento extemporâneo de NF-e não mais depende de formalização de denúncia espontânea perante a SEFAZ/MG, bastando para sua consumação o cumprimento da orientação disposta acima."
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