Agnaldo Prates
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Igor bom dia. Não. O estado não mudou a base de cálculo, adicionou o FCP à alíquota estadual. " Quando houver a incidência do adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT (2%), denominado neste estado de Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), o valor do adicional será calculado juntamente com o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, conforme afirmado acima" O que é vedado pela Constituição Federal Brasileira. Observe que, o FCP passou a chamar-se FEM, isso é meio não idôneo para sangrar aos contribuintes, visto que, o disposto na Orientação Tributária disponível em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2016.pdf, estabelece no tópico 1.3.1 item 1º que, deve ser excluído do valor da operação o diferencial de alíquota, perfeito! Se não fosse os tópicos seguintes. Veja o tópico 3. "Aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual". Ora, estamos diante de um contrassenso e o que é pior, esta orientação deve ser objeto de questionamento judicial uma vez que, é contrária à norma federal em especial do CTN, descumpre a Constituição Federal em matéria Tributária e, alem de tudo é contraditória, no seu escopo. Por estes motivos, é que penso que, apesar de ter competência legislativa plena naquilo que a união não disciplinar, o estado não pode contrariar norma Federal. Agora eu fico imaginando. Para é que serve as tão famosas Federações do Comércio, Federação das Indústrias, Ministério Público, CDL, em fim, um monte de entidades que, a meu ver se não existissem certamente não seria necessário a edição de normas mirabolantes para tapar crateras financeiras criadas por administrações desastrosas e sem nenhum planejamento.
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Está errado. Segundo o § 5º do CONVÊNIO ICMS 152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, deve ser calculado de forma separada. O ente federado pode legislar de forma concorrente conforme prevê a Constituição Federal Brasileira, o que não pode é contrariar norma Federal. Mas no caso em apresso, não pode uma norma Estadual, conservar seus efeitos quando há norma Federal, assim dispõe a Lei Maior em seu artigo 24 § 4º, senão vejamos “Art. 24 (...) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário”. Ou seja, a forma como o Estado está calculando o FCP contraria o texto insculpido do no art. 5º do CONVÊNIO ICMS 152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, e neste caso deverá ser arguido tal descumprimento, uma vez que a própria Constituição Federal não permite distinção em matéria tributária, ressalvadas algumas hipóteses. “§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento); II - ao adicional de até 2% (dois por cento)”. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-152-15 Portanto, está equivocada a forma de cálculo exercida pelo Estado de Minas Gerais.
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Tenta um destes, não testei mas quem sabe pode resolver. Origem mdic https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiW8tCcu7nKAhXEiZAKHeHRCpoQFggrMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.mdic.gov.br%2Farquivos%2Fdwnl_1451571514.xlsx&usg=AFQjCNHDZ1vMJMT25aneYyO50TSctc9d1Q&bvm=bv.112064104,d.Y2I 12.01 Soja, mesmo triturada. 1201.10.00 - Para semeadura 1201.90.00 - Outras
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Isso está parecendo uma assinatura digital, você experimentou gerar pelo demo do ACBr?
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- sped fiscal
- registro/campo não informado
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Colega, com todo respeito ao seu conhecimento, acredito que você realmente não conhece o projeto ACBr. Penso que não acompanhou a sua evolução, tanto tratamento para ECFs, NFe, NFCe, SPED Fiscal entre muitos outros. Vejo que você é novato por aqui, mas, seria importante pesquisar o surgimento do projeto. Você foi correto quando diz que teremos que ir para o futuro, abandonar D6/D7, em 1992 quando do surgimento do Clipper, muitos davam como certa a morte do Cobol, Dataflex, FoxPro etc. Por outro lado, não foi isso que aconteceu, acredito que muitos dos que o disseram arrependeram-se. Em 1996 quando desenvolvi meu primeiro software em no Borland Delphi 1, um sistema para o SENAI, pensei que seria a morte do Clipper, mas isso não ocorreu. Hoje vejo inúmeras plataformas de desenvolvimento surgindo a cada dia, e, todas com propostas inovadoras, e, isso sem dúvidas é salutar, pois como você mencionou, precisamos ir para o futuro. A manutenção de versões compatíveis com as mais diversas IDEs, com certeza é um trabalho árduo e desgastante para todos os envolvidos, especialmente os administradores, por isso, imagino que no Seattle deva estar ocorrendo estes “alertas”, e, isso é muito bom, assim sabemos qual decisão podemos tomar. Não pretendo abandonar meu D7, vou sim adquirir o Seattle, e, ai vou ter que manter dois sistemas, em plataformas diferentes até que todo meu sistema seja portado para a IDE nova, mas, antes de qualquer mudança eu tenho que pensar nos meus clientes. Não adianta eu estar no futuro e quem me sustenta não esteja, por este motivo, tenho que dentre outras coisas agradecer a Borland pelo Delphi 7. Neste mesmo sentido, vejo que não adianta o pessoal do ACBr criar visões futuristas deixando assim muitos dos seus usuários a ver navios, e isso é muito ruim. Pense no seguinte, milhares de usuários usando D6/D7 etc, e, de uma hora para outra o pessoal do ACBr estabelecer que os projeto somente será compilado em XE6 ou Seattle, como ficaria milhares de programadores! É por este motivo, e, vejo neste sentido, que, muitas coisas que estão funcionando deverão permanecer do mesmo modo, para que haja compatibilidade e acessibilidade para todos aqueles que diferentemente de você já está no futuro. Assim sendo, criticas podem ser feitas, mas, dento da razoabilidade e que seja bem fundamentada dentro do conjunto estrutural não só do projeto, mas de todos.
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Essa orientação está errada na sua forma. Primeiro: Não pode ser calculado o imposto FCP sobre o ICMS conforme mostra a alínea "b" pois, estão calculando R$ 1000,00 / 0,80, ou seja, estão calculando 20% o que não pode ocorrer, visto que, o estado está calculando o FCP também sobre o ICMS, senão vejamos: a) R$ 1000,00 x 0,18% = R$ 180,00 R$ 1000,00 x 0,02% = 20.00 Totalizando R$ 200,00 e não R$ 250,00 conforme mostrado na fórmula pela SEFAZ. No caso em tela, a ordem dos fatores sim invertem o produto, mas claro, para o lado da SEFAZ. b, Se calculado direto 20%, então pela lógica matemática estaria correto, só que a forma como foi aplicada a fórmula está equivocada, portanto a forma correta não é a apresentada na alínea em questão. Agora imagine se todos os estados forem praticar esta operação nos moldes apresentados, então o imposto em cascata não teria fim.Assim a onerosidade excessiva torna-se evidente para o contribuinte, o que deve ser declarado nulo de pleno direito.
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informado indevidamente o grupo de icms para a uf de destino
Agnaldo Prates replied to dorivansousa's tópico in ACBrNFe
As autarquias, pelo poder que têm, esquecem que, para qualquer adequação deve antes de tudo haver algum comunicado. Ficam fazendo testes com base em notas técnicas e não observam que existem milhares de empresas trabalhando e emitindo documentos fiscais. Muitas vezes fazem as adequações tão somente no interesse próprio sem antes contudo, avaliar o impacto de algumas modificações. -
Estranho. Acesso o downloads normalmente e não sou usuário SAC, penso que o colega acabou confundindo. olha o link: http://www.projetoacbr.com.br/forum/files/file/373-acbrmonitorplus-linux/
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Dúvida sobre CAT-106/2015 NFe emitida com Cupom SAT
Agnaldo Prates replied to lucasherrera's tópico in ACBrNFe
Exatamente. No item 2, informar as chaves de todos os CF-es/SAT. With ACBrNFe1.Nfe.Ide.NFref.add do refNFe := OnlyNumber(CHAVE); Acredito ser isso.- 2 replies
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- cat-106/2015
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XML de NF-e cancelada não está sendo atualizado
Agnaldo Prates replied to Gabriel Bonzanini's tópico in ACBrNFe
Bom dia. Neste sentido Gabriel, é importante e o ACBrNFe tem a impressão do evento, tema esse bastante debatido aqui no fórum. Dê uma pesquisada rápida aí que você vai encontrar como fazer. Att. -
Danfe Nfc-E Formato A4
Agnaldo Prates replied to andersonscinfo's tópico in NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
Pessoal, o ACBr de vocês está atualizado? Aqui está imprimindo corretamente, conforme pode ser comprovado no anexo. Só tem um detalhe. Somente informo qual .fr3 a ser lido, se a4 ou nfce, no componente cintunua tiNFCe. Pode ser isso -
Wladimir, o pessoal deste tópico estava discutindo algo a respeito disso. Dê uma conferida, de repente tem algo que resolva o seu problema ai.
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calculo icms st + red bc + red bc st SEM MVA
Agnaldo Prates replied to gss200610's tópico in ACBrNFe
O calculo é feito de forma inversa, da seguinte forma 1. Antes de tudo encontre o MVA. 52,96 - 36,8 = 16,16. 2. Divida (16,16 / 52,96)*100 = 30,51359516616314 Agora pegue (52,96 * 30,51359516616314)/100 = 16,16 Então 52,96-16,16 = 36,80 Agora é montar o cálculo: O calculo foi feito assim Base de Cálculo: (36,80 * 4)/100 = 1,47 Este 1,47 deve ser deduzido do ICMS ST calculado abaixo Se (52,96 * 17) / 100 = 9,0032 Entãa 9,0032-1,47 = 7,53 Neste caso o MVA é de 30,51 Pois, (52,96 * 30,51) = 16,16 Ai 52,96-16,16 = 36,80 -> aqui é a base de cálculo encontrada Você pode notar que a MVA deve estar fixa no código pois o MVA pode ser interna ou interestadual. -
calculo icms st + red bc + red bc st SEM MVA
Agnaldo Prates replied to gss200610's tópico in ACBrNFe
Icms com redução da base de cálculo, duas maneiras, o mesmo resultado. Valor da operação: R$ 1.000,00 Alíquota aplicada: 17% Então: (1.000,00 * 17)/100 = 170,00 Reduzir em 10% a base de cálculo (1.000,00 * 10)/100 = 100 Assim a base será: (900 * 17)/100 = 153,00 Valor da operação: R$ 1.000,00 Alíquota aplicada: 17% Então: (1.000,00 * 17)/100 = 170,00 Reduzir em 10% (170 * 10)/100 = 17,00 170 - 17 = 153 -
Bom dia. Os contadores, muitas vezes não sabem interpretar a lei. Por aqui, tem contador que notificou clientes para alterarem as alíquotas internas porque o estado publicou no DOE em 22/12/2015 a lei que majora tais alíquotas para alguns produtos, sendo que a referida norma entraria em vigor a partir de 01/01/2016. Eles não sabem que, para as leis que majoram ou criam certos impostos, deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal, assim, os efeitos da lé dar-se-á em 21/03/2016. Por isso, veja o cronograma e analise se a empresa está ou obrigada, se esta for de SP. SEFAZ / SP Att,
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Legalidade Código Fonte do Sistema
Agnaldo Prates replied to fabiane_vieira's tópico in Dúvidas Gerais sobre o ACBr
Bom dia. Antes de tudo, é importante ressaltar que, para a validade dos contratos independentemente de escrito ou verbal, deve haver pessoas capazes. Para o judiciário, tanto vale o contrato escrito quanto o verbal, pois, no caso do contrato verbal, é a livre manifestação da vontade, pois assim estabelece o Código Civil em seu Art. 107, in verbis: “ A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Portanto é válido o contrato verbal. Isso significa que, para as partes contratantes, quando a lei não exigir forma especial, o legislador estabeleceu a boa-fé objetiva das partes, ou seja, o contrato mesmo que verbal deve ser cumprido como se expresso fosse. Pelo que a colega dispôs, apesar de esclarecer os pontos que entende relevante, é importante que ela saiba como foi contratada, se era para criar o software com os direitos para a empresa ou não, pois, apesar do Art. 4º § 2º da 9609/98, estabelecer inicialmente que, pertence ao contratado o programa de computador, deve ser analisado o que dispõe o contrato, mesmo que verbal. Se não há nenhum acordo para que as fontes fossem entregues para o contratante, é claro que eles pertencem a quem criou, pois assim define a lei, especialmente quando se trata de nenhum recurso de quem contratou, se empresa ou pessoa física, mas, o que deve prevalecer é o que foi acordado. O instituto do PACTA SUNT SERVANDA, no direito civil, estabelece que, os tratos são para serem cumpridos, e, caso haja pactuado algum direito, este deve ser respeitado, sob pena de quebra de contrato, ensejando assim em responsabilidade civil. Por outro lado, é importante que as partes a partir de então, acordem sobre o que fazer no futuro, no caso do contratante pelo que entendi, não atua no ramo de desenvolvimento, diferentemente da colega. Neste caso, entendo que a contratada comunique, ao contratante sua decisão de não mais prestar os serviços de desenvolvimento, nos moldes antes acordado. Lembre-se que agora é a hora de fazer o contrato antes verbal tornar-se escrito, ou seja, em sua comunicação deverá descrever exatamente o que antes foi acordado verbalmente, e, expressando a sua vontade em não mais seguir o que antes acordou. Por fim, se não houve a previsão de entrega das fontes, elas são suas de pleno direito, tendo em vista os moldes que você os concebeu. Att, -
Diferencial de Alíquota
Agnaldo Prates replied to Arnaldo Cruz's tópico in Legislação Fiscal e Tributária
Olha o que diz a Lei. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Venda a consumidor final É para outro estado? E-comerce como frisado pelo Regys, adota o diferencial de alíquota que deve ser o seguinte: Venda dentro do estado de SP R$ 200,00 alíquota 18% -> Fica o ICMS para o Estado de SP Venda de SP para Rondônia. R$ 200,00 a alíquota interna em RO é de 17%, neste caso o cálculo é outro. Aplica a alíquota interestadual de SP que é 12% sobre a base de calculo, e ficará para SP R$ 24,00, então, sendo o destino RO, aplica-se a alíquota de 17% que é a alíquota interna do estado de RO, portanto, para RO será recolhido, R$ 10,00, que é a diferença entre R$ 34,00 – R$ 24,00 = R$ 10,00. Esta regra vale tanto para envio por transportadora ou retirada no local, levando-se em conta, os dados do endereçamento do consumidor final. O grande pulo do gato do Estado está na alínea “b” do inciso VIII do art. 155 conforme a EC87/2015. Quem deve recolher o diferencial de alíquota é o Remetente quando o comprador consumidor final não contribuinte. A alínea “a” creio que a maioria dos estados já fazem, pelo menos aqui em RO, o diferencial de alíquota é cobrado na entra do portal da Amazônia em Vilhena, posto avançado da SEFIN/RO, e, a transportadora é a fiel depositária. No caso dos correios, somente será entregue a mercadoria mediante apresentação do DARE referente à diferença de alíquota devidamente pago. Então acredito ser isso. -
Pois é. A responsabilidade é de quem pratica o ato. Se não houver disponibilidade de envio de uma NFC-e, NF-e, por indisponibilidade da "ótima internet" que temos no Brasil, é certo que será efetuada em contingência. A responsabilidade de enviá-la é do cliente, mas, se por algum motivo ele deixa de transmitir estas notas, a responsabilidade é dele. Por outro lado, criar sistemas que burlam o fisco é crime, agora permitir que a decisão fique a cargo do cliente não é crime. Portanto, deve ser analisado em quais circunstancias você está encaixado. Para saber mais, Dr Fernando Arruda explica neste artigo. Att. Essa carta de fiança, onde houver liminar suspendendo, vale para qualquer software house que atenda os requisitos do PAF-ECF, não somente para associados conforme disposto na nota. " Somente os Associados AFRAC são atingidos pelas decisões resultantes das ações propostas, dessa forma para o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF nos Estados do Rio Grande do Norte, Amapá, Maranhão e Roraima, necessário se faz que o Associado solicite ao Departamento Jurídico da AFRAC uma declaração de associado, e munido desta declaração o Associado poderá se credenciar junto à SEFAZ, independente da prestação da carta fiança ou fiança bancária." Nenhum juiz vai sentenciar dizendo que somente quem for associado de A ou B podem exercer seu direito. Esse texto não vale nada por contrariar dispositivo constitucional.
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É isso mesmo. Se não migrou ainda para trunk2, recomendo que o faça o quanto antes, visto que várias mudanças foram implementadas nele, e, o trunk foi descontinuado, deixando assim de ser atualizado.
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Tem vários, mas, afirmar ninguém quer, isso porque o estado "Governo Federal" poderá a qualquer momento mudar a LF 123/2006. Link
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Também do estado de Rondônia, através da LO 3699 disponível neste link. Em vigor a partir de 01/01/2016 e efeitos a partir de 21/03/2016.
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Apenas um detalhe. vICMSUFRemet somente será zerado a partir de 2019, conforme estabelece a NT 2015_003_v160, p.8.
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Noticias Sobre A Nfc-E
Agnaldo Prates replied to Italo Giurizzato Junior's tópico in NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
Veja o anexo XX em Legisweb Att, -
Pois é. Num país onde as leis são feitas para atender as necessidades do estado só poderia dar nisso. As "mesas" eu nunca vi mesa definir algo, mas, segundo a ADCT, a mesa do senado e da "Câmara dos Deputado" (sic), decidiram que deve haver o FCP, mas tal emenda não explica exatamente o que será alcançado "tributado", estabelece que cria o tal FCP e informa os percentuais para cada exercício e, UF origem e destino. Ora, se form um imposto de competência dos estados, nada mais justo que estes estabeleçam normas regulamentadoras, nas na tal EC/87 não está explícito que cada unidade da federação legisle a respeito do que pode ser ou não tributado para o FCP. Na verdade, esta EC/87 trata-se de uma norma geral sem mencionar o que pode ou não pode ser tributado para o tal "fundo", deixando em "branco" para que os estados definam seu alcance. Mais uma aberração em matéria tributária. O Regys está coberto de razão, quem quiser que assuma o "peido", software house não pode assumir riscos por desmandos de um país onde a solução fácil para problemas difíceis está ao alcance dos legisladores. ADCT EC / 87