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Italo Giurizzato Junior

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Tudo que Italo Giurizzato Junior postou

  1. Jair, Você como desenvolvedor não tem poder de fazer com que um provedor corrige alguma kaka deles. A melhor saída é os seus clientes (que emitem NFS-e) começar a protocolar junto a prefeitura reclamações de falta de informações por parte da prefeitura / provedor. Só desta forma que a prefeitura vai chegar nos caras e quem sabe vão resolver alguma coisa.
  2. Boa tarde, Se hora funciona e hora não funciona, com certeza o webservice de homologação do provedor esta com problemas.
  3. Boa tarde Jair, Esses caras devem ser uns toupeiras. Como que o pedido de cancelamento é um XML da NFS-e, isso não da para entender.
  4. Boa tarde José, Já fiz os ajustes, ainda hoje estarei enviando para o repositório.
  5. Credenciamento Para informações sobre o Credenciamento clique aqui e acesse nossa sessão de Requisitos Fiscais por UF .
  6. Portaria CAT 102, de 14-11-2018 (DOE 15-11-2018) Dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-1/17, de 07-04-2017, no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no inciso XII do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Na emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, instituído pelo Ajuste SINIEF-1/17, de 07-04-2017, deverão ser observadas, além das disposições do referido Ajuste, o disposto nesta portaria. CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO Artigo 2° - Para a emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda. § 1° - O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser: § 2° - O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o BP-e a partir da data de habilitação no ambiente de produção do BP-e da Secretaria da Fazenda. § 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado de ofício, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária. Artigo 3° - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá: I - para ter acesso ao ambiente de testes do BP-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: II - para solicitar o credenciamento como emissor de BP-e: Parágrafo único - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade mediante procedimento previsto nos incisos I e II. Artigo 4º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de BP-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de BP-e. § 1º - O descredenciamento poderá ser solicitado por meio do sistema de credenciamento do BP-e. § 2º - O deferimento do pedido será informado ao contribuinte por meio eletrônico, podendo ser verificado na consulta referida no artigo 5º. Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na internet, na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir BP-e. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE BP-e Artigo 6º - O BP-e será emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais, observado o disposto no Regulamento do ICMS: I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § 1º - Os estabelecimentos que, em 31-12-2018, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS: § 2º - Os estabelecimentos que vierem a ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-01-2019 deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do “caput”, a partir da data de sua inscrição, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel. § 3º - A partir de 01-01-2019, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF. § 4º - Para atender à obrigatoriedade de emissão de BP-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados de ofício a emitir BP-e. § 5º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de BP-e ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/06, de 14-12-2016. CAPÍTULO III DA EMISSÃO DO BP-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE Artigo 7° - O BP-e e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE deverão ser emitidos conforme as disposições do Ajuste SINIEF-1/17 e observado o leiaute estabelecido em Ato COTEPE. Parágrafo único - Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do BP-e correspondente por correio eletrônico. CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO DO BP-e Artigo 8° - O BP-e deverá ser escriturado conforme o disposto no artigo 215 do Regulamento do ICMS. Parágrafo único - O contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá registrar o BP-e no arquivo digital correspondente ao período de apuração em que tiver ocorrido a emissão do documento. Artigo 9º - No caso de cancelamento ou substituição do BP-e, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente: I - o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado; II - conste no BP-e as informações da identificação do passageiro; III - o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do imposto, no livro fiscal próprio; IV - o evento correspondente tenha sido devidamente registrado com a justificativa da ocorrência e homologado; V - seja elaborado, no final do período de apuração, demonstrativo dos bilhetes sem embarque, cancelados e substituídos. Parágrafo único - Tratando-se de cancelamento, exige-se que o evento correspondente tenha sido devidamente registrado antes do início da prestação do serviço. CAPÍTULO V DA CONSULTA AO BP-e Artigo 10 - Após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao BP-e na internet, na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. Parágrafo único - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso do BP-e ou através da leitura do QR code impresso no DABPE. Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
  7. Bom dia Edu, Você não esta pegando o XML do RPS para imprimir o DANFSE? Para imprimir o DANFSE devemos utilizar o XML da NFS-e que é retornada pelo webservice do provedor. Agora se o provedor estiver retornando o XML com falhas, ai se faz necessário entrar em contato com ele.
  8. Bom dia, Verifica junto ao provedor se o usuário e senha utilizado pelo seu cliente para emitir notas via site, pode ser utilizado para emitir via webservice. Eu acredito que o usuário e senha é diferente.
  9. Bom dia, Você tem que emitir um MDF-e constando as duas notas sendo que o local de descarregamento é MS. E outro MDF-e constando apenas uma nota sendo que o local de descarregamento é MT.
  10. Bom dia Marcelo, lembre-se que o DistribuicaoDFe pode retornar: Resumo de Notas, Notas Completas, Resumo de Eventos e Eventos Completos. Esse buraco pode ser referente a resumo de eventos ou eventos completos.
  11. Bom dia Nalso, Se você estiver consultando no Portal Nacional da NF-e, realmente não esta aparecendo, acredito eu devido ao tempo de replicar as informações. Já no site da SEFAZ-MT consta sim o evento referente as cartas de correção.
  12. Bom dia Jair, Esse XML que você anexou me parece ser de uma nota e não do pedido de cancelamento.
  13. Bom dia Michel, O erro de Código Numérico invalido, chave não gerada é pelo fato de você estar atribuindo a cNF o mesmo numero de nNF, sendo que não pode. Por favor leia a noticia:
  14. Quais são as mudanças dessa nova versão 3.00a? Um breve resumo. Criação do Web Service síncrono de autorização Disciplina as regras para Uso Indevido Definição do QR Code do CT-e: RV´s 850 a 855 ; Definição da Consulta Pública resumida e consulta completa para atores do CT-e identificados pelo certificado digital; Eliminação do retCancCTe na resposta da consulta situação; Criação da tag ICMSST no evento EPEC e alteração da RV 642; RV 841 para informar fretamento no transporte de pessoas; Alteradas RV´s 837, 838, 839, 840: aplicar somente aos tipos Norm / Subst.; Unificação das regras de validação de chave de acesso: 592-596, 507, 610 => 236 701-708 => 842 (Chave do CT-e da ferrovia de origem) 591, 602-605, 508, 504 = > 843 (Chave da NF-e transportada) 544-549, 480, 538 => 844 (Chave do documento anterior) 450-454, 478, 479, 608 => 845 (Chave do CT-e multimodal) 761-768 => 846 (Chave do CT-e anulado) 769-776 => 847 (Chave do CT-e substituído) 777-784 => 849 (Chave CT-e complementado) 816-823 => 856 (Chave do CT-e cancelado referenciado no CT-e OS) 761-772, 615, 766-768 => 857 (Chave do CT-e OS anulados) 769-772, 616, 774-776 => 858 (Chave do CT-e OS substituído) 777-780, 785, 782-784 => 859 (Chave do CT-e OS complementados) RV 848: Validação chave de acesso do CT-e de anulação informado Criação do evento do comprovante de entrega (grifado no MOC em amarelo), RV´s 860, 863, 864, 865, 869, 870 e 871 Criação do evento de cancelamento do comprovante de entrega (grifado no MOC em amarelo), RV´s 866 RV do cancelamento associada ao comprovante de entrega: 862 RV de validação da IE do tomador na EPEC: Dispensa de validação da IE do tomador quando autorização de um CT-e EPEC RV para implementação a critério da UF para o responsável técnico: 867 Previsão de RV de implementação futura para o responsável técnico: 868 Exclusão da tag pICMSInterPart do leiaute do CT-e e CT-e OS (ver anexo I Leiaute). Em nossa biblioteca você encontram os 3 Manuais (Visão Geral, Layout e DACTE) da versão 3.00a clique aqui para ter acesso.
  15. Bom dia a todos, 18/06/2019 Comunicado sobre as datas de implantação da versão 3.00a Comunicamos que foi publicado a versão 3.00a do Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e/CT-e OS e seus anexos. Reforçamos que esta nova versão prevista para entrar em homologação a partir do dia 22 de Julho de 2019 e em produção a partir do dia 26 de Agosto de 2019, contempla a atualização do schema do CT-e, criação do Evento Comprovante de Entrega dentre outras modificações. Relativamente à definição dos padrões do QRCode previstos no arquivo XML do CT-e, cuja especificação das configurações para impressão no DACTE estão detalhadas no Anexo II – Manual de Especificações Técnicas do DACTE, serão implementadas a partir de 07 de Outubro de 2019, quando entrará em vigor a obrigatoriedade de exibição do QRCode no layout do DACTE. Da mesma forma, as RV G238 a G243 e N135 a N140 passarão a ser aplicadas em 02/09/2019 no ambiente de homologação e somente em 07 de Outubro de 2019 no ambiente de produção.
  16. Bom dia todos, 19/06/2019 Implantações da Consulta QR Code e do WS Sincrono de MDF-e Foram implantados na SEFAZ Virtual RS os serviços de consulta QR Code e Recepção Síncrona de MDF-e no ambiente de homologação. As empresas já podem testar conforme especificado no MOC 3.00a, as URL´s dos serviços contam no menu Serviços deste portal. Obs: A consulta QR Code pelo smartphone poderá apresentar erro de certificado digital, o usuário poderá clicar em avançado e pedir para acessar mesmo assim, ou instalar o certificado raiz brasileira v2 em seu dispositivo pelo link: http://acraiz.icpbrasil.gov.br/credenciadas/RAIZ/ICP-Brasilv2.crt. Só será necessário baixar a primeira vez. Esta foi uma mudança feita pelo próprio ITI, responsável pelo ICP-Brasil, na forma como as raízes são baixadas pelos navegadores de smartphone. Até o final da semana que vem vamos disponibilizar as alterações necessárias no componente ACBrMDFe para que seja possível o envio de MDF-e no modo Síncrono.
  17. Boa noite Gabryel, Para que isso seja possível se faz necessário fazer a mesma implementação feita no evento 1060 nos demais eventos.
  18. Como eu utilizo o OpenSSL, as DLLs são as que estão na pasta: ...\DLLs\OpenSSL\1.0.2.13\x86
  19. Boa o tarde, O seu problema não tem nada haver com o que esta sendo tratado nessa postagem. O seu problema é referente ao certificado.
  20. Será que o problema não é versão da DLL que realiza a assinatura usada no seu cliente?
  21. Boa tarde Rick, Muito obrigado pela colaboração, ainda hoje estarei enviando para o repositório.
  22. Boa tarde, Qual é a configuração no que diz respeito ao SSLLib e demais campos abaixo? Esta enviando par ao ambiente de homologação ou produção?
  23. Elisângela, Muito obrigado pela colaboração, ainda hoje estarei enviando para o repositório.
  24. O ACBr não altera o arquivo ACBrNFeServicos.ini apenas lê o seu conteúdo.
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