§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo.
§ 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria.
Por esses dois parágrafos do decreto 1.818, entendo que as entradas de períodos anteriores devem ser consideradas só até a quantidade de entradas ser maior que a de saídas e que as devoluções só são consideradas se forem feitas no mesmo período da entrada ou saída. E se forem devoluções de notas de períodos anteriores não devem ser consideradas.