@Igor.Moura Apesar da Nota técnica 2015/003 versão 1.6 dizer que no totalizador vICMSUFDest deve-se considerar o valor da FCP, Eu não estou considerando, assim como é feito na tag vICMSUFDest do item, pois caso considerar o valor da fcp no totalizador a sefaz rejeita a nota, logo percebe-se um erro desta nota técnica.
Mas eu tenho uma outra dúvida, caso alguém puder me ajudar eu ficaria grato, sei que outros tópicos no fórum tratam sobre isto, porém não me foram suficiente. Então vamos a dúvida.
Como fica o cálculo para o icms devido a uf destino sendo a empresa que emite a nota participante do simples nacional?
O que eu sei até agora, que para a tag vICMSUFRemet tanto no item como no totalizador deve ser zerada.
@aocampioni você citou as csosn que devem ser utlizadas, até ai ok. Mas como fica o calculo?
Descrevendo por passos:
1-Eu considero como base do cálculo o valor do item
2-Calculo a porcentagem difal: diferença da alíquota interna da uf destino - alíquota interestadual.
3 - Obtenho o icms devido à uf de destino pegando a porcentagem (obtida acima) da base de cálculo (valor do item).
É realmente esses três passos acima? Ou estou deixando de lado algum detalhe, lembrando que a empresa emitente da Nf-e é do simples, desde já grato.