Bom dia!
Vou está relacionando um exemplo abaixo em uma situação na transportadora de cargas onde trabalho e gostaria que vocês avaliassem por favor se está correta a operação tudo bem?
Bom vamos mentalizar que uma carga (bobinas) estão saindo da transportadora em SP com destino ao Rio de Janeiro, o valor da prestação do serviço será de R$ 10.000,00. Conforme preenchimento referente a Nota técnica 2015/003 ficara da seguinte forma:
vBCUFFim (valor da base de cálculo do icms na uf de término da prestação do serviço de transporte) = R$ 10.000,00
plCMSUFFim (aliquota interna da uf de termino da prestação do serviço de transporte) = 19%
plCMSInter (aliquota interestadual das uf envolvidas) = R$ 12%
vICMSUFFim (Valor do icms de partilha para a uf de termino da prestação do serviço de transporte) = R$ 700,00 x 40% = R$ 280,00
vICMSUFIni (Valor do icms de partilha para a uf de inicio da prestação do serviço de transporte) = R$ 700,00 x 60% = R$ 420,00
OBS: diferencial de aliquota de 7% (19% - 12%) x 10.000,00 = R$ 700,00 para utilizar na partilha.
Está correto dessa forma?
Uma outra dúvida também que gostaria de tirar é: Essa ''operação'' é em caso de GNRE/não contribuinte do ICMS ou é para contribuinte também? pergunto isso pois vejo matérias dizendo que é para não contribuinte mas pego a emenda constitucional nº 87 e no texto inicial está: Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.