O CST e o CSON estão destacados conforme tabela específica de atribuições conforme destinação do produto/serviço.
Cupom Fiscal "ECF" quando da emissão de Nota Fiscal modelo 55, deve ser atibuído o CFOP 5929 "Estadual" além de informar nos dados adicionais que o imposto foi recolhido no cupom fiscal de número XXXXXXXXX.
Estadual - 5.929
Interestadual - 6.929
Descrição - Lanç.efetuado em decorrência de emissão de doc. fiscal relativo a operação/prestação também registrada em equip. Emissor de Cupom Fiscal ECF.
Veja a tabela de CFOPs (http://www.oapcontabil.com.br/docs/circular/TABELA%20CFOP.pdf)
---------------------CST---------------------------------
O Código de Situação Tributária(CST) é utilizado para definir a origem de um produto comercializado e sua modalidade de tributação.
O CST é composto por 3 algarismos, onde o primeiro identifica a origem do produto e é chamado de tabela A.
Os 2 últimos algarismos identificam a tributação do produto e são chamados de tabela B.
Sendo assim, Tabelas A e B:
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras
No sistema que trabalho, definimos apenas a Tabela A no cadastro do produto, a Tabela B é atribuída automaticamente no momento da emissão da Nota Fiscal, pois essa pode variar conforme Produto/Cliente/CFOP.
---------------------CSON---------------------------------
AJUSTE SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 3 DE 09.07.2010
D.O.U.: 13.07.2010
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o "Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
Anexo Único
Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
[editar] TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
[editar] NOTAS EXPLICATIVAS
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
[editar] TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS
devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS
devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses
dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar
Nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo
Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo
Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos
códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados
com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas
com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas
à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária
na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos
códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
[editar] NOTAS EXPLICATIVAS
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
Esse teria o mesmo conceito do CST só que para serviços.