Boa tarde,
Fiz uma consulta na SEFAZ de MG, abaixo a pergunta e resposta.
Pergunta:
Estou com uma dúvida referente a NFC-e em contingência, a série vai mudar conforme o AJUSTE SINIEF 19, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Acrescido o inciso III ao § 1º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 13/18, efeitos a partir de 01.04.19.
III - para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.
Resposta:
Para a NFC-e, por enquanto só é possível a emissão off-line em contingência .
As empresas deverão utilizar corretamente as modalidades de contingência, conforme disposto no item 8 - páginas 150 a 166 do Manual de Orientação da NF-e versão 6.0 (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal
/exibirArquivo.aspx?conteudo=URCYvjVMIzI=).
Destacamos ainda que a empresa poderá estabelecer no sistema próprio a parametrização de "tempo limite para o receber o retorno". Dessa forma o próprio sistema poderá definir o momento de entrar em contingência (por exemplo, 1 minuto após não receber o retorno da SEF/MG) e tratar corretamente a emissão de NFC-e neste ambiente atendendo as especificações do Manual de Orientação.
As séries são independentes e têm sequência própria de numeração (por exemplo, emissão em contingência: série 890 nota número 1. Se for preciso emitir em contingência novamente será na numeração 2).
Na série normal deve-se observar também a sequência em que se emitiu a última nota em modo normal e continuar daí.