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Tudo que Gr@c@ postou
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[NFCe] - Erro data hora emissão atrasada.
Gr@c@ replied to Nelson A Sousa's tópico in ACBrMonitor PLUS
No seu NFEVenda.ini o tpAmb=1. Se você está tentando em homologação deveria ser tpAmb=2 -
Instalar o aplicativo desenvolvido para acessar BD Postgreesql
Gr@c@ replied to Joel Fabri Vilela's tópico in Banco de Dados
Tem alguns pontos que eu analisaria no seu caso, já levando em consideração que o PostgreSql já esteja corretamente instalado no cliente: 1-Qual a mensagem de erro ao executar o aplicativo? 2-Banco de dados está local ou servidor? 3-Se servidor, qual a versão do Delphi usada no desenvolvimento? CE, Professional, Enterprise...ou é um trial? 4-Se servidor, você tentou instalar e rodar o aplicativo no servidor para testar? 5-Qual o componente de conexão usado? BDE, ADO, DBExpress, Zeos, Firedac... 6-A configuração de conexão foi feita via ini, udl... 7-Essa configuração aponta para driver e path corretos? -
cessação de uso ecf mg
Gr@c@ replied to fabricio1970's tópico in NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
Vc pode enviar sua dúvida para http://formulario.faleconosco.fazenda.mg.gov.br/sefatendeweb/pages/faleconoscoFormulario.xhtml -
Erro de Validação de dados da Nota Fiscal Eletronica
Gr@c@ replied to vinicius da silva bairral's tópico in ACBrNFe
Em MG os novos campos de retirada e entrega ainda não são reconhecidos. -
Pelo jeito o SEFAZ deve estar com lentidão e sobrecarga. O portal da NFe está [The service is unavailable.] Não tem como consultar a disponibilidade atual dos serviços.
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Pessoal, sejam mais claros. Um cliente acabou de enviar NFe no tipo normal em produção (nfe autorizada as 15:34hs). 1-Qual documento vocês estão tentanto emitir: NFe, NFCe,CTe... 2-Qual erro dá no ambiente de produção? 3-Qual erro dá em contingência SVCAN? Pelos testes que fiz aqui, MG não está aceitando nada ref a NT 2018.005. Dados de entrega e retirada não podem conter os novos campos. Não informar a tag do responsável tecnico.
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sim, MG está com problemas. Temos outro tópico a respeito no forum
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MG paralisação programada das 18h do dia 15/03 às 12h do dia 20/03
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Bom dia. MG está com problemas para emissão de qualquer DF-e. Na parte da manhã, ainda se conseguia emissão por SVCAN, mas não está funcionando mais. O portal Estadual de MG e o SIARE também se encontram fora do ar. Não há absolutamente nada a fazer por parte do ACBr. Temos que aguardar que os serviços sejam disponibilizados. Infelizmente podemos perceber que no portal da NFe todos os serviços de MG estão em verde o que não representa a realidade.
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Se vc é desenvolvedor e seu CNAE não permite venda a consumidor, o seu CSC vale somente para homologação. Isso eles deixam claro no email que enviam com o CSC. Você também pode validar o xml no validador do RS para ver se existem outros erros no seu xml.
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Esse CFOP 5949/6949 realmente não é aceito para devolução. Vc precisa confirmar se trata-se de uma "Remessa em garantia", nesse caso, pode ser usado o 5949/6949 como tipo de emissão normal, referenciando a nota de compra. Se for para conserto/reparo tem CFOP específico (5915/6915).
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Você não consegue informar o valor do campo já arredondado pelo seu sistema?
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DACTe fortes xml versao 3.0 Não Imprimindo Dados do Veículo e Motorista
Gr@c@ replied to marcianobandeira's tópico in ACBrCTe
É só você colocar essas informações no campo de observações. -
Deve ser falta do campo vIcmsSubstituto que entrará em vigor somente em abril.
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ACBrBancoBancoob.pas Dígito Verificador da Ag/Conta: Preencher com zeros
Gr@c@ replied to Palota's tópico in ACBrBoleto
Por favor verifique esse tópico: -
Erro na consulta de Status NFC-e MG
Gr@c@ replied to Joabe Geraldo's tópico in NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
Com os fontes atualizados do ACBr, está tudo funcionando. Está ocorrendo o erro 12002 TimeOut. Para solucionar, coloque um timeout de 35 segundos. Está bem lento o retorno da SEFAZ/MG e eles já reconheceram o problema. -
deve ser informada a tag CPF com 11 digitos exemplo: <CPF>00000000191</CPF>
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Tem vários sites, porem muita informação controversa. Sugestões: portal da ANTT http://www.antt.gov.br/ Truckpad https://blog.truckpad.com.br/gestao/ciot/ Guia do TRC http://www.guiadotrc.com.br/leidociot/default.asp
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verifique esse tópico
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Se eu ouvir um morto enquanto programo, juro que mudo de profissão na mesma hora.?
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não me responsabilizo pelos meus fontes depois de ouvir isso ?
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http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/noticias/Publicada-RESOLUCAO-N-5234-DE-5-DE-FEVEREIRO-DE-2019-que-estabelece-a-obrigatoriedade-de-emissao-da-Nota-Fiscal-de-Consumidor-Eletronica-NFC-e-/ http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2019/rr5234_2019.htm RESOLUÇÃO Nº 5.234 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019 (MG de 06/02/2019) Estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º - Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, prevista no inciso XXXVIII do art. 130 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Parágrafo único - Além do disposto nesta resolução, o contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá observar o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016. Art. 2º - Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, deverá ser emitida a NFC-e a partir de: I - 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data; II - 1º de abril de 2019, para os contribuintes: a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores); b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; III - 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; IV - 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; V - 1º de fevereiro de 2020, para: a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; b) os demais contribuintes. § 1º - Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 5º. § 2º - Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade de que tratam os incisos do caput, fica vedada: I - a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, exceto na hipótese prevista no § 3º; II - a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § 3º - A vedação de que trata o inciso I do § 2º não se aplica, até 28 de fevereiro de 2020, na hipótese de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. § 4º - Para fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 5º - Caso o período de atividade do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de receita bruta, para os fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade, considerado o ano-base de 2018. § 6º - A redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e na data de obrigatoriedade prevista nos incisos do caput. Art. 3º - Relativamente ao ECF, deverá ser observado o seguinte: I - fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data a que se refere o caput do § 2º do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro; II - enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso; III - em até sessenta dias após o prazo previsto no inciso I, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido. § 1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS. § 2º - Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e. Art. 4º - A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI -, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 5º - Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG” (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg /nfce/credenciamento/). § 1º - O credenciamento para emissão da NFC-e: I - é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 2º; II - poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF. § 2º - Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte - CSC -, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e. Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA Secretário de Estado de Fazenda