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Tudo que Gr@c@ postou

  1. No seu NFEVenda.ini o tpAmb=1. Se você está tentando em homologação deveria ser tpAmb=2
  2. Tem alguns pontos que eu analisaria no seu caso, já levando em consideração que o PostgreSql já esteja corretamente instalado no cliente: 1-Qual a mensagem de erro ao executar o aplicativo? 2-Banco de dados está local ou servidor? 3-Se servidor, qual a versão do Delphi usada no desenvolvimento? CE, Professional, Enterprise...ou é um trial? 4-Se servidor, você tentou instalar e rodar o aplicativo no servidor para testar? 5-Qual o componente de conexão usado? BDE, ADO, DBExpress, Zeos, Firedac... 6-A configuração de conexão foi feita via ini, udl... 7-Essa configuração aponta para driver e path corretos?
  3. Vc pode enviar sua dúvida para http://formulario.faleconosco.fazenda.mg.gov.br/sefatendeweb/pages/faleconoscoFormulario.xhtml
  4. Em MG os novos campos de retirada e entrega ainda não são reconhecidos.
  5. Pelo jeito o SEFAZ deve estar com lentidão e sobrecarga. O portal da NFe está [The service is unavailable.] Não tem como consultar a disponibilidade atual dos serviços.
  6. Pessoal, sejam mais claros. Um cliente acabou de enviar NFe no tipo normal em produção (nfe autorizada as 15:34hs). 1-Qual documento vocês estão tentanto emitir: NFe, NFCe,CTe... 2-Qual erro dá no ambiente de produção? 3-Qual erro dá em contingência SVCAN? Pelos testes que fiz aqui, MG não está aceitando nada ref a NT 2018.005. Dados de entrega e retirada não podem conter os novos campos. Não informar a tag do responsável tecnico.
  7. sim, MG está com problemas. Temos outro tópico a respeito no forum
  8. MG paralisação programada das 18h do dia 15/03 às 12h do dia 20/03
  9. Bom dia. MG está com problemas para emissão de qualquer DF-e. Na parte da manhã, ainda se conseguia emissão por SVCAN, mas não está funcionando mais. O portal Estadual de MG e o SIARE também se encontram fora do ar. Não há absolutamente nada a fazer por parte do ACBr. Temos que aguardar que os serviços sejam disponibilizados. Infelizmente podemos perceber que no portal da NFe todos os serviços de MG estão em verde o que não representa a realidade.
  10. Se vc é desenvolvedor e seu CNAE não permite venda a consumidor, o seu CSC vale somente para homologação. Isso eles deixam claro no email que enviam com o CSC. Você também pode validar o xml no validador do RS para ver se existem outros erros no seu xml.
  11. Esse CFOP 5949/6949 realmente não é aceito para devolução. Vc precisa confirmar se trata-se de uma "Remessa em garantia", nesse caso, pode ser usado o 5949/6949 como tipo de emissão normal, referenciando a nota de compra. Se for para conserto/reparo tem CFOP específico (5915/6915).
  12. verifique no Layout do CTe as informações ref a rodo (ref ao modal rodoviario). Cada modal tem tags específicas que devem ser informadas. -<rodo> <RNTRC>01245123</RNTRC> </rodo>
  13. Você não consegue informar o valor do campo já arredondado pelo seu sistema?
  14. É só você colocar essas informações no campo de observações.
  15. Deve ser falta do campo vIcmsSubstituto que entrará em vigor somente em abril.
  16. Por favor verifique esse tópico:
  17. Com os fontes atualizados do ACBr, está tudo funcionando. Está ocorrendo o erro 12002 TimeOut. Para solucionar, coloque um timeout de 35 segundos. Está bem lento o retorno da SEFAZ/MG e eles já reconheceram o problema.
  18. deve ser informada a tag CPF com 11 digitos exemplo: <CPF>00000000191</CPF>
  19. Tem vários sites, porem muita informação controversa. Sugestões: portal da ANTT http://www.antt.gov.br/ Truckpad https://blog.truckpad.com.br/gestao/ciot/ Guia do TRC http://www.guiadotrc.com.br/leidociot/default.asp
  20. verifique esse tópico
  21. Se eu ouvir um morto enquanto programo, juro que mudo de profissão na mesma hora.?
  22. não me responsabilizo pelos meus fontes depois de ouvir isso ?
  23. http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/noticias/Publicada-RESOLUCAO-N-5234-DE-5-DE-FEVEREIRO-DE-2019-que-estabelece-a-obrigatoriedade-de-emissao-da-Nota-Fiscal-de-Consumidor-Eletronica-NFC-e-/ http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2019/rr5234_2019.htm RESOLUÇÃO Nº 5.234 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019 (MG de 06/02/2019) Estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º - Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, prevista no inciso XXXVIII do art. 130 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Parágrafo único - Além do disposto nesta resolução, o contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá observar o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016. Art. 2º - Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, deverá ser emitida a NFC-e a partir de: I - 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data; II - 1º de abril de 2019, para os contribuintes: a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores); b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; III - 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; IV - 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; V - 1º de fevereiro de 2020, para: a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; b) os demais contribuintes. § 1º - Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 5º. § 2º - Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade de que tratam os incisos do caput, fica vedada: I - a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, exceto na hipótese prevista no § 3º; II - a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § 3º - A vedação de que trata o inciso I do § 2º não se aplica, até 28 de fevereiro de 2020, na hipótese de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. § 4º - Para fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 5º - Caso o período de atividade do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de receita bruta, para os fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade, considerado o ano-base de 2018. § 6º - A redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e na data de obrigatoriedade prevista nos incisos do caput. Art. 3º - Relativamente ao ECF, deverá ser observado o seguinte: I - fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data a que se refere o caput do § 2º do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro; II - enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso; III - em até sessenta dias após o prazo previsto no inciso I, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido. § 1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS. § 2º - Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e. Art. 4º - A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI -, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 5º - Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG” (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg /nfce/credenciamento/). § 1º - O credenciamento para emissão da NFC-e: I - é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 2º; II - poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF. § 2º - Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte - CSC -, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e. Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA Secretário de Estado de Fazenda
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