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João Luiz dos Reis Santos

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  1. Desculpa ressuscitar esta discussão, mas ao ler um pouco sobre os requisitos para cadastrar um software de automação comercial junto ao PFE, algo me deu um nó no cérebro. O site da secretaria da fazenda diz que o PAF-ECF não é obrigatório em SP (ok) Mas diz que é necessário fazer o cadastro do software obedecendo algumas regras (descritas na portaria CAT nº 108/03) dentre as disposições desta portaria, existe uma cláusula que você afirma que o seu software está de acordo com o Convênio ICMS 85/01 Se pegamos o tal convênio, as disposições referentes ao Programa Aplicativo Fiscal e Sistema Gestão (Capítulo IV), é dito explicitamente que os requisitos que devem ser obedecidos são os dispostos em Ato Cotepe ICMS: Cláusula octogésima quarta O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Cláusula octogésima quinta O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso V da cláusula setuagésima segunda deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Se eu sou obrigado a obedecer os requisitos do Ato COTEPE/ICMS eu não estou automaticamente aderindo ao PAF-ECF? Ou tem algo que eu estou perdendo aqui no meio?
  2. Ah sim, do ponto de vista de uma análise feita por um perito, creio que sim, faça diferença (me referia mais a verificações sistêmicas mesmo) Muito obrigado pelas respostas!
  3. Olá pessoal, Sou novo aqui no fórum, mas li bastante outros tópicos antes de enviar esta pergunta. Estou fazendo as implementações relativas ao PAF-ECF na localização de uma aplicação de automação comercial e acabou me surgindo uma dúvida em relação à alínea © do requisito XI (obs: Eu vi esse requisito sendo listado como IX em diversos tópicos que li, mas creio que com essa versão do Ato Cotepe/ICMS 9 de março do ano passado é capaz que a numeração tenha sido alterada). Em todo caso, o tópico diz: c) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo TXT a que se refere a alínea “b” e gravar o resultado no arquivo auxiliar criptografado e inacessível ao estabelecimento usuário de que trata o item 4 do Requisito XXIV, sobrepondo à gravação anteriormente realizada, devendo este código ser impresso no Cupom Fiscal, no campo: O que eu entendi aqui é que eu preciso gerar um MD5 dos arquivos executáveis/DLLs da minha automação comercial e incluir de alguma forma no arquivo criptografado, sobrescrevendo o arquivo antigo. Então eu teria que, durante a execução da automação, abrir o arquivo, decriptografar, incluir esse MD5 lá, criptografar de novo e sobrescrever o arquivo? Minha dúvida é que isso faz muito pouco sentido... Se os executáveis/módulos da minha aplicação forem alterados, alterando assim o seu MD5, sobrescrever esse arquivo com um MD5 gerado novamente não poderia ser utilizado como mecanismo de proteção contra fraudes nesses arquivos. Desde já obrigado.
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