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Victor H. Gonzales - Panda

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Tudo que Victor H. Gonzales - Panda postou

  1. Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira O inciso VII fica acrescido ao § 1º da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação: “VII – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. Fonte : DESPACHO 69/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)
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  2. AJUSTE SINIEF Nº 28, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira A cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula vigésima segunda Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. Fonte : DESPACHO 69/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)
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  3. CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 Prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira As disposições contidas nos Convênios ICMS a seguir indicados ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024: I - Convênio ICMS nº 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue nos casos que especifica; II - Convênio ICMS nº 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino pesquisa e serviços médico hospitalares; III - Convênio ICMS nº 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; IV - Convênio ICMS nº 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica; V - Convênio ICMS nº 38/91, de 07 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física auditiva mental visual e múltipla; VI - Convênio ICMS nº 39/91, de 07 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica; VII - Convênio ICMS nº 41/91, de 07 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação pela APAE dos remédios que especifica; VIII - Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; IX - Convênio ICMS nº 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota nas aquisições que especifica; X - Convênio ICMS nº 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola; XI - Convênio ICMS nº 75/91, de 05 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; XII - Convênio ICMS 2/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; XIII - Convênio ICMS nº 3/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados; XIV - Convênio ICMS nº 4/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato; XV - Convênio ICMS nº 20/92, de 03 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; XVI - Convênio ICMS nº 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR; XVII - Convênio ICMS nº 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação; XVIII - Convênio ICMS nº 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio; XIX - Convênio ICMS nº 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; XX - Convênio ICMS nº 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná; XXI - Convênio ICMS nº 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira; XXII - Convênio ICMS nº 9/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; XXIII - Convênio ICMS nº 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; XXIV - Convênio ICMS nº 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos; XXV - Convênio ICMS nº 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares; XXVI - Convênio ICMS nº 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica; XXVII - Convênio ICMS nº 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva; XXVIII - Convênio ICMS nº 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão; XXIX - Convênio ICMS nº 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados nas condições que especifica; XXX - Convênio ICMS nº 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas; XXXI - Convênio ICMS nº 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; XXXII - Convênio ICMS nº 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; XXXIII - Convênio ICMS nº 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná -PROVOPAR, na forma que especifica; XXXIV - Convênio ICMS nº 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros; XXXV - Convênio ICMS nº 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns; XXXVI - Convênio ICMS nº 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública; XXXVII - Convênio ICMS nº 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS; XXXVIII - Convênio ICMS nº 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica; XXXIX - Convênio ICMS nº 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB; XL - Convênio ICMS nº 4/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário; XLI - Convênio ICMS nº 5/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; XLII - Convênio ICMS nº 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XLIII - Convênio ICMS nº 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca; XLIV - Convênio ICMS nº 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Distrito Federal, do Espírito Santo e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE; XLV - Convênio ICMS nº 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde; XLVI - Convênio ICMS nº 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos; XLVII - Convênio ICMS nº 1/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; XLVIII - Convênio ICMS nº 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. – Ferrovias Norte Brasil ou destinadas para o sistema ferroviário estadual; XLIX - Convênio ICMS nº 5/00, de 24 de março de 2000, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas importações de vacinas e insumos destinados à sua fabricação bem como de bens e acessórios de uso exclusivo em laboratórios, realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias; L - Convênio ICMS nº 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; LI - Convênio ICMS nº 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra; LII - Convênio ICMS nº 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO; LIII - Convênio ICMS nº 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu; LIV - Convênio ICMS nº 33/01, de 06 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH; LV - Convênio ICMS nº 38/01, de 006 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi; LVI - Convênio ICMS nº 41/01, de 06 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; LVII - Convênio ICMS nº 49/01, de 06 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose; LVIII - Convênio ICMS nº 116/01, de 07 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; LIX - Convênio ICMS nº 117/01, de 07 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo; LX - Convênio ICMS nº 125/01, de 07 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; LXI - Convênio ICMS nº 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; LXII - Convênio ICMS nº 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural; LXIII - Convênio ICMS nº 31/02, de 15 de março de 2002 que autoriza os Estados da Bahia Mato Grosso Pará Paraná Piauí Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa; LXIV - Convênio ICMS nº 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo; LXV - Convênio ICMS nº 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE; LXVI - Convênio ICMS nº 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô); LXVII - Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; LXVIII - Convênio ICMS nº 117/02, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás; LXIX - Convênio ICMS nº 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002; LXX - Convênio ICMS nº 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura); LXXI - Convênio ICMS nº 8/03, de 04 de abril de 2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; LXXII - Convênio ICMS nº 14/03, de 04 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias que especifica; LXXIII - Convênio ICMS nº 18/03, de 04 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; LXXIV - Convênio ICMS nº 22/03, de 04 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS); LXXV - Convênio ICMS nº 62/03, de 04 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; LXXVI - Convênio ICMS nº 65/03, de 04 de julho de 2003, que autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; LXXVII - Convênio ICMS nº 74/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; LXXVIII - Convênio ICMS nº 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina”; LXXIX - Convênio ICMS nº 87/03, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA.; LXXX - Convênio ICMS nº 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada; LXXXI - Convênio ICMS nº 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor; LXXXII - Convênio ICMS nº 133/03, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; LXXXIII - Convênio ICMS nº 2/04, de 29 de janeiro de 2004, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais; LXXXIV - Convênio ICMS nº 4/04, de 02 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; LXXXV - Convênio ICMS nº 13/04, de 02 de abril de 2004 que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COHAPAR; LXXXVI - Convênio ICMS nº 15/04, de 02 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG; LXXXVII - Convênio ICMS nº 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil; LXXXVIII - Convênio ICMS nº 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual; LXXXIX - Convênio ICMS nº 128/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares; XC - Convênio ICMS nº 137/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros; XCI - Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS; XCII - Convênio ICMS nº 23/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel; XCIII - Convênio ICMS nº 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; XCIV - Convênio ICMS nº 32/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo”; XCV - Convênio ICMS 40/05, nº de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender; XCVI - Convênio ICMS nº 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia lavada ou não; XCVII - Convênio ICMS nº 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília; XCVIII - Convênio ICMS nº 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário; XCIX - Convênio ICMS nº 79/05, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal; C - Convênio ICMS nº 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência; CI - Convênio ICMS nº 130/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões; CII - Convênio ICMS nº 131/05, de 16 de dezembro de 2005, os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada; CIII - Convênio ICMS nº 140/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo; CIV - Convênio ICMS nº 161/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva; CV - Convênio ICMS nº 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas condições que especifica; CVI - Convênio ICMS nº 3/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas; CVII - Convênio ICMS nº 9/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; CVIII - Convênio ICMS nº 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica; CIX - Convênio ICMS nº 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura; CX - Convênio ICMS nº 30/06, de 07 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; CXI - Convênio ICMS nº 31/06, de 07 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”; CXII - Convênio ICMS nº 32/06, de 07 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro; CXIII - Convênio ICMS nº 35/06, de 07 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas; CXIV - Convênio ICMS nº 51/06, de 07 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro; CXV - Convênio ICMS nº 74/06, de 03 de agosto de 2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos; CXVI - Convênio ICMS nº 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica; CXVII - Convênio ICMS nº 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata; CXVIII - Convênio ICMS nº 85/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais que especifica; CXIX - Convênio ICMS nº 95/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de materiais escolares e didáticos; CXX - Convênio ICMS nº 97/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias; CXXI - Convênio ICMS nº 113/06, de 06 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100); CXXII - Convênio ICMS nº 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; CXXIII - Convênio ICMS nº 144/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA; CXXIV - Convênio ICMS nº 9/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos inclusive em programas de acesso expandido; CXXV - Convênio ICMS nº 10/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; CXXVI - Convênio ICMS nº 23/07, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações; CXXVII - Convênio ICMS nº 53/07, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC; CXXVIII - Convênio ICMS nº 57/07, de 05 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ; CXXIX - Convênio ICMS nº 65/07, de 06 de julho de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves para exportação; CXXX - Convênio ICMS nº 66/07, de 06 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis; CXXXI - Convênio ICMS nº 89/07, de 06 de julho de 2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios; CXXXII - Convênio ICMS nº 130/07, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural; CXXXIII - Convênio ICMS nº 4/08, de 04 de abril de 2008, que autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona; CXXXIV - Convênio ICMS nº 5/08, de 04 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas; CXXXV - Convênio ICMS nº 7/08, de 04 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas a Cruz Azul no Brasil; CXXXVI - Convênio ICMS nº 8/08, de 04 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE; CXXXVII - Convênio ICMS nº 88/08, de 04 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas; CXXXVIII - Convênio ICMS nº 134/08, de 05 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal; CXXXIX - Convênio ICMS nº 159/08, de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET); CXL - Convênio ICMS nº 8/09, de 03 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí; CXLI - Convênio ICMS nº 26/09, de 03 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves; CXLII - Convênio ICMS nº 34/09, de 03 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA; CXLIII - Convênio ICMS nº 76/09, de 03 de julho de 2009, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD; CXLIV - Convênio ICMS nº 16/10, de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira nas hipóteses que especifica; CXLV - Convênio ICMS nº 26/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe; CXLVI - Convênio ICMS nº 45/10, de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas; CXLVII - Convênio ICMS nº 47/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer; CXLVIII - Convênio ICMS nº 73/10, de 03 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1); CXLIX - Convênio ICMS 8 nº 9/10, de 09 de julho de 2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho; CL - Convênio ICMS nº 106/10, de 09 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”; CLI - Convênio ICMS nº 118/10, de 09 de julho de 2010, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA); CLII - Convênio ICMS nº 138/10, de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética; CLIII - Convênio ICMS nº 98/11, de 30 de setembro de 2011, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá nas condições que especifica; CLIV - Convênio ICMS nº 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; CLV - Convênio ICMS nº 46/12, de 16 de abril de 2012, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas; CLVI - Convênio ICMS nº 56/12, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações; CLVII - Convênio ICMS nº 61/12, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime; CLVIII - Convênio ICMS nº 91/12, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimentos similares e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do Convênio ICMS 09/93; CLIX - Convênio ICMS nº 95/12, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; CLX - Convênio ICMS nº 127/12, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate; CLXI - Convênio ICMS nº 129/12, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro; CLXII - Convênio ICMS nº 147/12, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade; CLXIII - Convênio ICMS nº 1/13, de 06 de fevereiro de 2013, que autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte); CLXIV - Convênio ICMS nº 24/13, de 05 de abril de 2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas; CLXV - Convênio ICMS nº 27/13, de 05 de abril de 2013, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética; CLXVI - Convênio ICMS nº 30/13, de 11 de abril de 2013, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida; CLXVII - Convênio ICMS nº 46/13, de 12 de junho de 2013, que os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; CLXVIII - Convênio ICMS nº 58/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional; CLXIX - Convênio ICMS nº 62/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada; CLXX - Convênio ICMS nº 63/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá; CLXXI - Convênio ICMS nº 64/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá; CLXXII - Convênio ICMS nº 80/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão localizada no Estado do Amapá; CLXXIII - Convênio ICMS nº 81/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá; CLXXIV - Convênio ICM nº 82/13, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá; CLXXV - Convênio ICMS nº 113/13, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR; CLXXVI - Convênio ICMS nº 126/13, de 11 de outubro de 2013, que autoriza à redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica; CLXXVII - Convênio ICMS nº 161/13, de 6 de dezembro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano; CLXXVIII - Convênio ICMS nº 17/14, de 21 de março de 2014, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá; CLXXIX - Convênio ICMS nº 106/14, de 21 de outubro de 2014, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava; CLXXX - Convênio ICMS nº 112/14, de 19 de novembro de 2014, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética - PEE; CLXXXI - Convênio ICMS nº 127/14, de 05 de dezembro de 2014, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino; CLXXXII - Convênio ICMS nº 57/15, de 30 de junho de 2015, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social; CLXXXIII - Convênio ICMS nº 137/15, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM; CLXXXIV - Convênio ICMS nº 19/16, de 08 de abril de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; CLXXXV - Convênio ICMS nº 64/16, de 08 de julho de 2016, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - ACACCI; CLXXXVI - Convênio ICMS nº 73/16, de 08 de julho de 2016, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV; CLXXXVII - Convênio ICMS nº 101/16, 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro; CLXXXVIII - Convênio ICMS nº 4/17, de 08 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e - SAT; CLXXXIX - Convênio ICMS nº 9/17, de 08 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança; CXC - Convênio ICMS nº 100/17, de 29 de setembro de 2017, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro; CXCI - Convênio ICMS nº 24/18, de 03 de abril de 2018, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; CXCII - Convênio ICMS nº 90/18, de 28 de setembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere; CXCIII - Convênio ICMS nº 95/18, de 28 de setembro de 2018, que autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social; CXCIV - Convênio ICMS nº 129/18, de 12 de novembro de 2018, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos estaduais; CXCV - Convênio ICMS nº 52/19, de 05 de abril de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS; CXCVI - Convênio ICMS nº 57/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas de gordura animal mista proveniente de carcaças de animais mortos e não abatidos; CXCVII - Convênio ICMS nº 75/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar do ICMS em operações internas com mercadorias ou bens em doação destinadas a entidades filantrópicas de educação ou de assistência social e as organizações da sociedade civil; CXCVIII - Convênio ICMS nº 76/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto cuja receita total de vendas seja doada à entidade sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; CXCIX - Convênio ICMS nº 77/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual; CC - Convênio ICMS nº 78/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual; CCI - Convênio ICMS nº 79/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal; CCII - Convênio ICMS nº 80/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente na operação de importação de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País, efetuada por editora de livros ou empresa jornalística para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos; CCIII - Convênio ICMS nº 81/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas pelo extrator; CCIV - Convênio ICMS nº 82/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS incidente na primeira saída interna com ouro, realizadas por garimpeiros; CCV - Convênio ICMS nº 83/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS incidente na operação interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal; CCVI - Convênio ICMS nº 85/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular; CCVII - Convênio ICMS nº 86/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica; CCVIII - Convênio ICMS nº 87/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza o Estado de Mato Grosso a não constituir crédito tributário e a não efetuar cobrança ou inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa, nas condições que especifica, quando seu valor for inferior a 20 (vinte) UPF/MT; CCIX - Convênio ICMS nº 89/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião da sua inclusão no regime; CCX - Convênio ICMS nº 90/19, de 05 de julho de 2019, que Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas com energia elétrica destinada a estabelecimento minerador; CCXI - Convênio ICMS nº 91/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual; CCXII - Convênio ICMS nº 92/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica que indica; CCXIII - Convênio ICMS nº 94/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC – e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e o Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –, entre outros; CCXIV - Convênio ICMS nº 103/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho; CCXV - Convênio ICMS nº 127/19, de 05 de julho de 2019, que altera o Convênio ICMS 95/07, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, bem como do retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda; CCXVI - Convênio ICMS nº 128/19, de 05 de julho de 2019, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS incidente na operação de importação de placas testes e soluções diluentes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leishmaniose; CCXVII - Convênio ICMS nº 149/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, realização de obras, e prestação de serviços ao Poder Executivo da unidade federada; CCXVIII - Convênio ICMS nº 153/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias; CCXIX - Convênio ICMS nº 178/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio; CCXX - Convênio ICMS nº 181/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica; CCXXI - Convênio ICMS nº 215/19, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza o Estado do Amazonas a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino destinado ao Estado de Roraima; CCXXII - Convênio ICMS nº 218/19, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas; CCXXIII - Convênio ICMS nº 225/19, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, infraestrutura, educação, assistência social e saúde; CCXXIV - Convênio ICMS nº 229/19, de 13 de dezembro de 2019, que altera o Convênio ICMS 95/07, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pela concessionária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda; CCXXV - Convênio ICMS nº 233/19, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento que explore as atividades econômicas que especifica; CCXXVI - Convênio ICMS nº 16/20, de 03 de abril de 2020, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas com mercadorias de cobre; CCXXVII - Convênio ICMS nº 50/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação; CCXXVIII - Convênio ICMS nº 63/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); CCXXIX - Convênio ICMS nº 64/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); CCXXX - Convênio ICMS nº 66/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias utilizadas para ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias; CCXXXI - Convênio ICMS nº 13/21, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); CCXXXII - Convênio ICMS nº 34/21, de 08 de abril de 2021, que autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com calçados, confecções e tecidos; CCXXXIII - Convênio ICMS nº 41/21, de 08 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas; CCXXXIV - Convênio ICMS nº 53/21, de 08 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); CCXXXV - Convênio ICMS nº 54/21, de 08 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura; CCXXXVI - Convênio ICMS nº 71/21, de 08 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias; CCXXXVII - Convênio ICMS nº 90/21, de 31 de maio de 2021, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás ,Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2). Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. Fonte : DESPACHO 69/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)
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  4. Altera o Ajuste SINIEF nº 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no dia 1º de outubro de 2021, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O “caput” do § 7º e as alíneas de seu inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: “§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:” “a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”. Cláusula segunda O § 13 fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2/09, com a seguinte redação: “§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível: I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso; II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. Fonte : DESPACHO 69/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)
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  5. Governo vai exigir cumprimento de regras para eliminar risco no ambiente laboral. Multas podem chegar a R$ 6 mil por colaborador e poderão ser aplicadas apenas com o cruzamento de dados digitais A partir de 13 outubro, inicia a 4ª fase do eSocial, em que as empresas do Grupo 1, começam a enviar para o Governo as informações dos eventos relacionados com a segurança e medicina do trabalho. Pensando nisso, a IOB, uma marca da ao³, listou os principais pontos para ajudar na entrega dessas obrigações. Nesta etapa, as empresas que, no ano de 2016, faturaram mais que R$ 78 milhões (Grupo 1) devem enviar para o Governo os eventos S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho), S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos). O Governo passará a exigir no sistema do eSocial informações específicas sobre segurança e medicina do trabalho e elas serão cruzadas com outros dados para evitar fraudes. Ou seja, a fiscalização será digital e não presencial como anteriormente. As sanções podem chegar a R$ 6 mil por colaborador, que, em alguns casos, inviabiliza a manutenção do negócio. Para estar em dia com o cumprimento das obrigações, primeiramente, a empresa deve contar com especialistas do seu SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) ou integrantes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) para eliminar fatores de risco no ambiente laboral, observando as particularidades de cada espaço, entre elas riscos físicos, como calor, frio; químicos, como gases, líquidos tóxicos; e biológicos, como bactérias em hospitais, por exemplo. Se não for possível eliminar os perigos, o recomendável é minimizar a ameaça identificada com uso de EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva). Em seguida, avaliar a necessidade de medidas administrativas ou de organização do trabalho. E, por último, adotar os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). “Os auditores fiscais do trabalho poderão autuar as empresas e aplicar as penalidades cabíveis analisando apenas as informações inseridas no eSocial, com isso, deve aumentar bastante o número de multas. As empresas estão preocupadas com o EPI, mas ele é o último item a ser implantado. Existem medidas obrigatórias que precisam ser tentadas primeiro, como os EPCs e as administrativas ou de organização do trabalho. Vale lembrar que cumprir essas obrigações corretamente é importante não só para evitar um prejuízo financeiro, mas, principalmente, as fatalidades e preservar a saúde dos colaboradores”, alerta Mariza Machado, especialista editorial da IOB/ao³. O prazo para início da 4ª fase para o Grupo 1 começa em 13 de outubro. O envio do evento S-2210 – Comunicação de Acidente do Trabalho deve ocorrer até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. O evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador, deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (ASO). O evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos, demanda o envio até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. Já os demais grupos deverão iniciar essa etapa em 2022. Fonte: AO³ 4ª fase do eSocial: grupo 1 precisa enviar dados sobre segurança e medicina do trabalho a partir do dia 13 (contabeis.com.br)
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  6. Boa noite, Da uma pesquisada no forum Showing results for 'distribuição dfe'. - Projeto ACBr, existe muito, mas muitos post e tópicos sobre esse assunto, não é algo obscuro ou nas entrelinhas da ACBr, já foi até assunto de vários podcast do papo pro acbr, referente a distribuição de documentos fiscais, o Dercide e o Italo mesmo citou os métodos nesse post, a Nota Técnica que sugiro a leitura é NT 2014.002, é informação publica isto. Tanto que você está com um vídeo do Allan, que utiliza os componentes da ACBr para tal. Na pasta de exemplo também tem esse demonstrativo. Papo Pro ACBr • A podcast on Anchor Convido você a entrar no discord da ACBr Projeto ACBr (discord.com) E se tornar ACBr Pro e ajudar a fortalecer a comunidade Seja ACBr Pro | Clube de assinantes | Projeto ACBr Lembrando, que o código fonte do Projeto ACBr é disponível no SVN, e altamente recomendado o estudo de como o fonte funciona e você pode estudar todos os métodos utilizados. https://www.projetoacbr.com.br/fontes
  7. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  8. Boa noite, Me explique a sua implementação do item 5. Registro de Nota Fiscal Eletrônica por favor. Você adiciona as notas fiscais em uma lista, depois dividi isso por 3 e fica controlando o modulo em 3 para saber quantas linhas você está gerando. Mas os blocos 02, 03 você está zerando eles. Não sei como funciona esse banco, mas imagino que estou enviando 7 notas fiscais, nesse cenário seu. Eu deveria ter apenas 3 linhas registradas no arquivo, correto ? 2 linhas sendo os blocos de informação 01, 02, 03, e o ultimo 01 com informação e 02, 03 zerados. mas na sua implementação vai gerar 7 linhas apenas com informação no 01, o 02 e 03 vai sair zerados
  9. Pode ser o handshake Veja se sua aplicação está enviando no tls_1.2
  10. Talvez a Serasa ou Serpro. Mas com a lgpd se tratando de pessoa física, as vezes pode ser difícil esse tipo de informação.
  11. Bom dia, A primeira questão é você pegar a impressão da sua ficha de pagamento, depois pegar o manual bancário onde diz a composição da linha digitável e do código de barras. Comparar cada sessão de informação e calcular os DV de cada bloco, assim você irá identificar qual informação está divergindo, ai você consegue uma tomada de decisão para correção da informação em questão
  12. tenta informar 1 espaço no campo. veja se assim resolve a questão
  13. Publicada a versão 3.0.7 do Guia Prático da EFD ICMS IPI Foi publicada a nova versão 3.0.7 do Guia Prático e a Nota Técnica 2021.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2022, com as seguintes alterações: 1. Alteração de obrigatoriedade dos campos 24 e 25 do registro D100 de “OC” para “O” 2. Alteração da validação dos campos 24 e 25 do registro D100 3. Alteração de obrigatoriedade dos campos VL_BC_ICMS e VL_ICMS dos registros D410, D420, D500 e D600 de “O” para “OC” 4. Alteração do tamanho máximo do campo 03 do registro C120 de 12 para 15 caracteres. 5. Inclusão de regras de validação nos campos 05 dos registro E250 e E316. 6. Inclusão do registro 1601 e término da utilização do registro 1600. 7. Alteração na regra de validação do campo 04 do registro E530. 8. Inclusão de regra de validação adicional no campo 06 do registro C170. 9. Inclusão de regra de validação adicional no campo 04 do registro C425. 10. Inclusão do campo 04 no registro 0220. 11. Inclusão dos campos 34 a 40 no registro C500 com suas respectivas validações e orientações de preenchimento 12. Inclusão da orientação de preenchimento dos campos 16, 17, 20 e 22 do registro C500. 13. Alteração na validação dos campos 13, 15 e 30 do registro C500. 14. Alteração na orientação de preenchimento do campo 05 do registro C590. 15. Alteração na validação do registro 0200. 16. Alteração de obrigatoriedade dos campos 12, 13, 14 e 15 do registro C176 de OC para O. 17. Alteração na orientação de preenchimento dos campos 12, 14 e 15 do registro C176. 18. Alteração na descrição do campo 18 do registro C176. 19. Inclusão do documento fiscal NF3-e (código 66) na escrituração do registro B020. 20. Alteração na validação dos campos 04, 07 e 09 do registro B020. 21. Alteração da descrição do campo 08 do registro 1010. 22. Término da utilização do registro 0210. 23. Alteração da descrição do campo 11 do registro C180. Guia Prático : http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/5899 Nota Técnica : http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/5900
  14. eles poderiam descredenciar em produção e deixar ativo em homologação, ou deixar uma IE coringa
  15. Bom dia, para NFCe você pode utilizar AM, que aceita todas as UF em homologação. para NFe eu desconheço alguma UF que aceite igual para NFCe. Vou mover o seu tópico para a área publica, para ter maior probabilidade de resposta da comunidade Abraços
  16. Tentou não informar nada na TAG de CNPJ? Não alimentar ela na geração
  17. Bom dia, Reproduza o problema no programa exemplo e anexe o mesmo aqui por favor. Não é questão de voltas, eu não tenho o mesmo cenário que o seu para simular, não sei os passos exatos que você está fazendo até consumir esse problema (envio, consulta, alteração), só está sendo evidenciado onde está sendo ocasionado, mas não os passos antecessores. A simulação do problema do invalid pointer foi detectada e tratada utilizando o banco do brasil via API, é o que tenho aqui no meu ambiente no momento, os tratamentos não geraram mais invalid pointer, como tambem não gerou mais access violation. A Alteração não foi somente no destroy, mas também no create, onde o owner é individual, aqui no cenário não existe esse problema simulado, portanto volto a pedir por favor, faça um botão no programa de exemplo, com a rotina toda que faz essa exceção levantar, anexe aqui para analise. Obrigado
  18. Testa com essa unit por favor ACBrBoleto.pas
  19. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  20. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  21. Boa noite, Quando me referi a verificar o schemas, não é atualizar a pasta e sim verificar qual o schemas que aquele xml pertence. Sugiro uma leitura a nt2014.002 onde demostra o fluxo de trabalho do webservices de distribuição. Você irá receber lotes de até 50 nsu, esses nsu são schemas de eventos, resumo, nfe, por exemplo. Ao terminar de processar, é necessário consulta subsequente informando o último nsu recepcionado, até quando o webservices retornar que não existe mais nsu a distribuir. Salve o último nsu recebido, pois você usará ele nas consultas subsequente em torno de algumas horas pelo menos após receber sem documentos no lote. Lembrando que, nota "completa" ela só é recepcionada após intenção de eventos de manifestação do destinatário
  22. consegue criar um botão no demo, com a rotina que faz o Exception e me enviar (se é criação do componente, inclusão de titulo, se é alguma rotina que você faz, coloque a receita do bolo por favor) ? vou tentar mapear essa questão na verdade não é um AV que você está tendo, e sim um Invalid Pointer, porque o objeto está tendo free 2 vezes. que é no destroy ali já estou ciente do caso, só preciso saber onde está ocorrendo isso, pode ser algo relacionado no Itau, mas não deveria.
  23. Boa tarde, o campo CodigoMoraJuros aceita um enumerador por exemplo : cjTaxaMensal, cjValorMensal, cjTaxaDiaria. se informador CodigoMoraJuros := cjValorMensal o sistema deve imprimir R$ se informado cjTaxaMensal o sistema deve imprimir % Abraços
  24. var ACBrBoleto: TACBrBoleto; ACBrBoleto := TACBrBoleto.Create(Self); ACBrBoleto.Free; somente o fato de fazer isso o AV sobe? Ele foi removido nos commits anteriores referente a outro problema mapeado. Mas realmente todo objeto criado ele tem que ser destruído, então ele tem que conter ali no destroy, se está ocorrendo AV em outro ponto, preciso da simulação, pois aqui só o fato de criar o componente e destruir ele não ocorre nenhuma AV, ou se eu insiro titulo ou limpo a lista não ocorre problemas. Qual a rotina que o AV ocorre?
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