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Victor H. Gonzales - Panda

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Tudo que Victor H. Gonzales - Panda postou

  1. Tópico movido para a área do SAC, para que o SLA de respostas seja considerado
  2. Bom dia, tudo indica que você está com múltiplas IDE instaladas na sua maquina e está conflitando os path. necessário você ajustar a IDE para trabalhar desta forma, removendo os demais e deixando somente a versão desejada. Abra a IDE, vá em Tools, depois em Options, localize IDE, depois Environment Variables, em User System Overrides, a Path altere ela e deixe somente a versão da IDE deseja, salve tudo feche a IDE e reinistale o FastReport e depois o ACBr
  3. Boa tarde, Referente ao CodigoMora = '' por padrão no arquivo sairia o campo 1 (Mensal) quando valorMoraJuros maior que 0 ou valor 3 (Isento) quando 0; utilizar o case codigoMoraJuros quando CodigoMora for vazio, poderia ser válido. Agora a regra de calculo ValorMoraJurosCalculado, ao meu ver isso é regra de negócios da aplicação, isso pode gerar um erro em compatibilidade das aplicações com demais bancos, a pessoa pensando que está passando um valor, e está acontecendo uma operação aritmética.
  4. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  5. Só existe a TK-1723 e foi removida do escopo em 03/09/2021, enviada para backlog novamente. As Unit envolvidas na TK é a estão neste tópico, mas no momento não temos nenhuma unit para analise enquanto não amadurecer pelo menos esse empasse ou melhorar pelo menos. Fique a vontade para analisar e contribuir.
  6. vou fechar o tópico, pois trata-se inicialmente de OpenBanking, e no decorrer foi tratado de diversos assuntos, e a finalidade do tópico está sendo outro. Por favor, abrir um tópico para cada assunto para ficar mais organizado. Grato
  7. Referente ao código do cedente, informe no convenio e faça o teste; Referente ao Beneficiário Final é normativa da Febraban, conforme FB0061/2021, o componente está em acordo com o comunicado da Febraban FB0061/2021
  8. complicado, cada banco com "leis" próprias, mas isso está na normativa da Febraban, neste tópico tem a normativa e os trechos extraídos dela, e os bancos precisam aceitar as normas da Febraban e atualizar as suas documentações.
  9. Não existe papel de Pagador / Sacador Avalista, segundo FB0061/2021 é beneficiário final, todas as fichas de cobranças do componente estão no padrão da Febraban. Só falta a questão da ficha de pagamento, se conseguirem o manual para a geração, pegamos a sua contribuição avaliamos e submetemos.
  10. Se foi após a troca de internet, pode ser backbone, rota. não consegue um 3g mesmo que ruim só para eliminar equipamento ? Quais configurações de SSL você está usando no componente?
  11. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo Boa noite, Foi implementado a informação, mas seguindo o padrão dos demais bancos, essa informação será : codInstrucao := copy(Linha,327,2); MotivoRejeicaoComando.Add(codInstrucao); DescricaoMotivoRejeicaoComando.Add(CodMotivoRejeicaoToDescricao(OcorrenciaOriginal.Tipo,StrToIntDef(codInstrucao,0))); Verifique por favor
  12. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  13. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  14. A partir de 1º.01.2022, os contribuintes do ICMS e do IPI deverão utilizar a versão 3.0.7 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), com as implementações da Nota Técnica EFD-ICMS IPI nº 1/2021
  15. verificou se no spooler a configuração do papel é do tipo paisagem ?
  16. Está utilizando a porta 587 e marcando utilizar TLS = sim e SSL = não ?
  17. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  18. 1) pelo signtool não é só você pedir para assinar duas vezes e gera essa "dupla assinatura" sua? 2) Só o fato da assinatura já ajuda, conta alguns pontos. Refente ao certificado tem 2 tipos, OV e EV... O certificado OV ele é orgânico então precisa de uma reputação reportada e várias pessoas usando para o smart screen. Já o EV ele é mais agressivo, a reputação é praticamente imediata no smartscreen. Para assinatura de drivers por exemplo só é aceito o tipo EV no windows 10. Mas ambos já melhoram a reputação do executável e já informa o fabricante, já não ocorre mais fabricante desconhecido. Antivírus faz leitura heurística, você pode ter algum comportamento que é detectado como malicioso, aí seria necessário entrar em contato com o antivírus e enviar o executável a eles para inclusão em whitelist.
  19. Alteração do ambiente de autorização da NF-e.
  20. NF-e Ceará: Migração para Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) informa que, a partir do dia 10 de janeiro de 2022, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas por contribuintes do Ceará passarão a ser autorizadas por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). Com a mudança no ambiente de autorização dos documentos fiscais eletrônicos modelo 55 no Ceará, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e devem fazer a adaptação no sistema emissor, já que o ambiente antigo de autorização será desativado e não poderá mais ser utilizado. Para mais informações, o contribuinte pode entrar em contato pelo e-mail: [email protected] e ou pelo telefone (85) 3108-2200. Fonte:https://www.sefaz.ce.gov.br/2021/10/08/nf-e-migracao-para-sefaz-virtual-do-rio-grande-do-sul/
  21. O componente tem o enumerador com o meio de pagamento. Acredito que será necessário uma troca de firmware dos equipamentos para isso funcionar. Recomendo entrar em contato com o fabricante do módulo.
  22. AJUSTE SINIEF Nº 39, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira A cláusula vigésima terceira do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula vigésima terceira Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”. Cláusula segunda O § 5º fica acrescido à cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação: “§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. Fonte : DESPACHO 69/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)
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  23. AJUSTE SINIEF Nº 38, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 7º da cláusula sexta: "§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.”; II – da cláusula décima quinta-A: a) o inciso XVI do § 1º: “XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;”; b) o “caput” do § 2º: “§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º serão registrados por:”; c) o § 2º-A: “§ 2º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária.”; III - o § 1º da cláusula décima oitava: “§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações: I - à cláusula décima quinta-A: a) o inciso XXIII ao § 1º: “XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.”; b) o § 5º: “§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.”; II - as alíneas “f” e “g” ao inciso I da cláusula décima quinta-B: “f) Pedido de Prorrogação; g) Ator Interessado na NF-e-Transportador;”; III - as alíneas “d” e “e” ao inciso II da cláusula décima quinta-B: “d) Ciência da Emissão; e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. Fonte : DESPACHO 69/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)
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  24. AJUSTE SINIEF Nº 34, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 19, de 09 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. Fonte : DESPACHO 69/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)
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