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Victor H. Gonzales - Panda

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Tudo que Victor H. Gonzales - Panda postou

  1. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  2. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  3. Boa tarde, a versão da nfe está errada. voce está enviando para versão 2.00, altere para nfe versão 4.00
  4. Tópico movido para a área do SAC, para que o SLA de respostas seja considerado
  5. Tópico movido para a área do SAC, para que o SLA de respostas seja considerado
  6. Tópico movido para a área do SAC, para que o SLA de respostas seja considerado
  7. Bom dia, Referente ao HSCB, acredito que não exista mais hoje em dia carteiras, todas devem ter sido migradas para o Bradesco. Mas que me recordo na documentação era CSB e CNR, mas o banco 399 acredito que esteja em desuso hoje em dia! Caso contrário, favor anexar a documentação.
  8. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  9. • Erro 205 - Rejeição: NF-e Já Está Denegada na Base da Sefaz 1º- Quais as situações em que ocorre a Denegação de NF-e? Conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05 (inciso II e no §9º da Cláusula Sétima), a denegação de uma NF-e pode ocorrer por irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário. São situações da inscrição estadual que ensejam a denegação de uso da NFe: > I.E. Suspensa > I.E. Cancelada > I.E. Baixada > I.E. Em Processo de Baixa 2º- O que é Denegação de NF-e? A denegação da NF-e é o processo em que a Secretaria de Fazenda denega uma NFe, não autorizando que a operação a que a nota se refere se realize. Os efeitos da denegação da NF-e são bastante parecidos com a rejeição, pois em ambos os casos a operação não pode se realizar. A diferença é que: > Na rejeição, o número da nota poderá ser reutilizado, pois é como se a nota nunca tivesse existido. Ela nunca possuiu validade jurídica; > Na denegação, o número da nota não pode mais ser utilizado. É como se a nota tivesse tido validade jurídica, mas o Fisco entendeu que ela não está apta a acobertar a operação a que se refere. Assim, se a nota nº 20 foi denegada, a próxima nota a ser autorizada pelo contribuinte é a de nº 21. Outro ponto importante a ser observado é que existe obrigatoriedade de guarda, pelo prazo decadencial, dos arquivos XML das notas denegadas 3º- Em que Momento Ocorre a Denegação de NF-e? No momento em que o emissor tenta autorizar a NF-e, o Fisco do emitente fará as verificações usuais do processo de autorização e, somente no momento final, fará a crítica para saber se a nota é passível ou não de denegação. Somente ocorrerá a denegação por irregularidade do destinatário se a inscrição estadual do destinatário for informada na NF-e e se o destinatário for Pessoa Jurídica. Se a inscrição não for informada, não ocorre a denegação, pois nesse caso há a presunção de que a operação não é entre contribuintes do ICMS, mas para consumidor final. 4º- Todos os Estados Poderão Denegar a NF-e por Irregularidade do Destinatário? Todos os estados poderão denegar a emissão da NF-e, mas por enquanto somente os estados de RS, SC, SP, BA, PE, AM, DF e SE estão efetuando a denegação 5º- Estou Irregular. Não Poderei Adquirir Nenhuma Mercadoria por Meio de NF-e Desses Estados que Estão Fazendo a Denegação? Os contribuintes em situação irregular deverão procurar a Secretaria de Fazenda do SE para regularizar a situação cadastral. Somente não é feita a verificação da regularidade do destinatário se a operação for destinada a consumidor final, situação em que deverá ser utilizada a alíquota interna do estado de origem. 6º- A Verificação da Situação Cadastral do Destinatário é Feita com Base em que Informações? Essa verificação é feita com base no par “Inscrição Estadual e CNPJ”. Assim, não basta que a inscrição esteja correta e regular, mas é necessário que o número do CNPJ informado seja o correto, seja o constante no cadastro fiscal. Veja no quadro abaixo as possibilidades de resposta da Secretaria de Fazenda para cada situação: Inscrição Estadual Situação da Inscrição CNPJ Resultado Esperado Preenchida Regular Igual ao cadastro Autorização Preenchida Regular, Irregular ou Inexistente Diferente do cadastro Rejeição, pois não existe o par IE e CNPJ Preenchida Irregular Igual ao cadastro Denegação Em branco - Preenchido Autorização. Como a IE está em branco, não é feita a verificação da denegação. A alíquota do ICMS será a interna do estado do emitente 7º- Quais as Mensagens de Erro Previstas Para Esse Novo Procedimento de Denegação? • Erro 233 – Rejeição: IE do destinatário não cadastrado • Erro 234 – Rejeição: IE do destinatário não vinculada ao CNPJ • Erro 302 – Denegação: IE do destinatário em situação irregular perante o Fisco • Erro 205 – Rejeição: NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ. Quando ocorre o erro 205, não significa que o destinatário esteja com situação irregular. O problema é que o emitente está tentando autorizar uma NF-e utilizando o número de uma nota que foi anteriormente denegada. Não se pode esquecer: uma vez denegado, o número da nota não pode mais ser reaproveitado. Qualquer dúvida, procure seu contabilista.
  10. Fonte : De Olho No Imposto - Home (ibpt.org.br)
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  11. A Lei 17.470 altera os cálculos relativos ao ICMS DIFAL conforme demonstrado nas tabelas abaixo. Esta nova fórmula entra em vigor em 14/03/2022. LEI Nº 17.470, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera a Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989: I - os incisos VI e XIV do artigo 2º: "VI - na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;" (NR) "XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;" (NR) II - os incisos VI e X do artigo 24: "VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR) "X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR) III - o artigo 33: "Artigo 33 - O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle." (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados à Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989: I - os incisos XVII e XVIII ao artigo 2º: "XVII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino ou no Distrito Federal; XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal." (NR) II - o § 2º ao artigo 7º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; 2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR) III - ao artigo 23: a) o inciso VI: "VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto." (NR) b) o § 5º: "§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso VI deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço." (NR) IV - ao artigo 24: a) os incisos XI e XII: "XI - quanto ao serviço aludido no inciso XVII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;" (NR) "XII - quanto à saída aludida no inciso XVIII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem." (NR) b) o § 8º: "§ 8º - Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: 1 - dos incisos VI e X: a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal; b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; 2 - dos incisos XI e XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação." (NR) V - o § 7º ao artigo 38: "§ 7º - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado." (NR) Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989: I - o inciso XVI e o § 7º do artigo 2º; II - a alínea "c" do inciso II do artigo 23. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021. Fonte : Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
  12. Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue: 1. Com fundamento nos arts. 16 e 18 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, no Título I, Capítulo III, fica acrescentada a Seção 11.0 com a seguinte redação: 11.0 - OPERAÇÕES EM QUE O MONTANTE DO IPI INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS (RICMS, Livro I, arts. 16 e 18) 11.1 - Nas operações em que o IPI integre a base de cálculo do ICMS, observadas as demais disposições acerca da composição da base de cálculo do imposto, em especial as normas gerais contidas no Livro I, arts. 16 a 22 do RICMS, o montante do ICMS será calculado conforme a seguinte fórmula: Onde: a) A = alíquota do ICMS b) B = alíquota do IPI c) C = valor da operação sem ICMS 11.1.1 - Exemplo: Alíquota do ICMS (A) = 17% (= 0,17) Alíquota do IPI (B) = 5% (= 0,05) Valor da operação sem ICMS (C): R$ 100,00 Montante de ICMS = R$ 21,73 11.1.2 - Resumo da operação exemplificada do subitem 11.1.1 : Descrição Valor (R$) Valor da operação com ICMS (R$ 100,00 + R$ 21,73) 121,73 IPI (5% sobre R$ 121,73) 6,09 Base de cálculo do ICMS (R$ 121,73 + R$ 6,09) 127,82 Valor total da nota (R$ 121,73 + R$ 6,09) 127,82 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Fonte : INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 097/21 (sefaz.rs.gov.br)
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  13. ICMS – ALÍQUOTA INTERNA DE 17% PARA O ANO DE 2022 NAS DEMAIS OPERAÇÕES E PRESTAÇÔES DE SERVIÇOS – LEI ESTADUAL Nº 15.576/2020 A Lei Estadual nº 15.576/2020, que dentre outras disposições, promoveu alterações na Lei nº 8.820/89 (Lei básica, instituidora do ICMS), fixou as alíquotas internas do ICMS para vigorar nos anos de 2021 e 2022. Ficou determinada a aplicação da alíquota básica de 17,5% para o ano de 2021 e de 17% para o ano de 2022. Estas alíquotas seriam aplicadas sobre todas operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS, exceto nas operações que possuíssem alíquotas especiais. Assim, a alíquota básica do ICMS, incidente sobre operações internas, a vigorar no ano de 2022 é de 17%. Importa ressaltar que para fins da aplicação do diferimento parcial previsto no Livro III, artigos 1º-A e seguintes, nada muda, tendo em vista que referida norma condiciona o diferimento para a fração que for superior ao percentual de 12% de ICMS destacado no documento de venda. Sendo assim, fica mantido o ônus tributário de 12% das operações internas realizadas entre contribuintes inscritos e nas quais os adquirentes utilizem os bens adquiridos para revenda ou industrialização. As alterações promovidas pela Lei nº 15.576/2020, referenciadas em informativo publicado no mês de dezembro de 2020 e reforçadas pelo presente comentário, podem ser consultadas no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul através deste link. Fonte : Alíquota básica do ICMS, mudança na fórmula de calculá-lo e novas NCMs - Sindimetal (sindimetalrs.org.br)
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  14. Boa tarde, Em analise a TK-2204, aparentemente a exceção já está controlada e sem problemas aparentemente, isto está ocorrendo somente em debug, entendo isto como um warning, o que não ocorreria em runtime pois está com tratamentos no componente. Mesmo recebendo o retorno 500, é feito uma verificação se localiza o literal CEP NAO ENCONTRADO. Neste caso o WS está retornando esse comportamento quando o CEP informado não é encontrado no banco de dados deles, e com http result 500. try fOwner.HTTPSend.Clear; WriteStrToStream(fOwner.HTTPSend.Document, Acao); fOwner.HTTPPost(fpURL); ProcessaResposta; except on E: Exception do begin if Pos('CEP NAO ENCONTRADO', E.Message) <> 0 then raise EACBrCEPException.Create('CEP NAO ENCONTRADO') else raise EACBrCEPException.Create( 'Ocorreu o seguinte erro ao consumir o WebService dos correios:' + sLineBreak + ' - ' + E.Message ); end; end; Abraços
  15. ACBrPagForLerTxt.pas Bom dia, Por favor teste a implementação
  16. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  17. verifica novamente, ainda não está sendo usado dados de agencia e demais, está falhando na autorização de credencial. veja se não tem espaços e confere se realmente as propriedades que estão ai informadas estão com os valores corretos no portal do banco do brasil;
  18. e voce ajustou as 4 propriedades no componente? ClientID=Informe o ClientID gerado no Ambiente Sandbox BB ClientSecret=Informe o ClientSecret gerado no Ambiente Sandbox BB Scope=cobrancas.boletos-info cobrancas.boletos-requisicao KeyUser=developer_application_key IndicadorPix=True //Para utilização do PIX pela API - Banco do Brasil é necessário que o emitente tenha chave PIX cadastrada no BB, caso for utilizar somente a emissão tradicional pela API enviar False nesse parâmetro.
  19. Bom dia, Se você está começando agora com o Banco do Brasil eu não recomendaria iniciar o projeto usando WS, é um produto deles que tem poucos recursos e sinto que está defasado em relação aos demais produtos, se estiver iniciando, faça pela API tem mais recursos. claro, se julgar válido, fica a seu critério. Referente ao erro que o WS retornou, está faltando passar o valor do juros para o WS;
  20. Bom dia, além das questões que o @José M. S. Junior informou, precisa os scopes corretos o seu erro é que você não está autorizado a acessar a API, ou é erro de credencial ou scope Bom dia Nós temos apenas cobrança, não temos Arrecadação. Acredito que você credenciou api errada. a API é COBRANÇAS Versão 1 Arrecadação é para tributos, impostos, por exemplo (energia, agua, iptu, impostos), para vendas a api é Cobranças, para ter acessa a parte de PIX, é só ter a chave vinculada a conta bancária, não fazemos consumo direto ao PSP, é a própria api de cobrança que faz o uso
  21. Tópico movido para a área do SAC, para que o SLA de respostas seja considerado
  22. na imagem, está dizendo que o CEP não está sendo encontrado. pode ser inválido referente ele e o retorno como 500
  23. Boa tarde, A principio está normal Efetuando consulta HTTP em: https://apps.correios.com.br/SigepMasterJPA/AtendeClienteService/AtendeCliente?wsdl 1 Endereço(s) encontrado(s) CEP: 87010000 Logradouro: Avenida Cerro Azul Complemento: - até 1099/1100 Bairro: Zona 02 Municipio: Maringá - IBGE: 4115200 UF: PR - IBGE: 41 -------------------- Resposta HTTP: <soap:Envelope xmlns:soap="http://schemas.xmlsoap.org/soap/envelope/"><soap:Body><ns2:consultaCEPResponse xmlns:ns2="http://cliente.bean.master.sigep.bsb.correios.com.br/"><return><bairro>Zona 02</bairro><cep>87010000</cep><cidade>Maringá</cidade><complemento2>- até 1099/1100</complemento2><end>Avenida Cerro Azul</end><uf>PR</uf></return></ns2:consultaCEPResponse></soap:Body></soap:Envelope>
  24. Bom dia, A TK-2180 rev.24024 deve resolver essa situação sua, pois esses testes foram alterados.
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