Ir para conteúdo
  • Cadastre-se

Victor H. Gonzales - Panda

Consultores
  • Total de ítens

    3.153
  • Registro em

  • Última visita

  • Days Won

    89

Tudo que Victor H. Gonzales - Panda postou

  1. Bom dia, Alterado os recursos do componente para ambiente de produção no commit 24191 em 10/01/2022 - 08:10
  2. Bom dia, A UF vai continuar sendo CE, isso não vai mudar! o que muda é URL, veja se você não tem os INI de serviços distribuidos junto ao seu exe, basta apagar para utilizar dos resorces
  3. Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Fonte : LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br) SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; I – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Fonte : Constituição (planalto.gov.br) "A LC nº 190 foi publicada no ano de 2022 e com a menção apenas ao Princípio Nonagesimal (artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal) e trouxe um grande impasse, uma vez que Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), entende que por não se tratar de criação de tributos, não haveria a necessidade de aguardar tanto os princípios da noventena e da anterioridade e assim cobrar o difal apenas em 2023." "Por outro lado, há o entendimento da Comsefaz que deve ser recolhido o difal a partir de 1º de janeiro e alguns estados publicaram internamente alterações da Lei do ICMS visando seguir o Princípio da Noventena e em muitos casos, o recolhimento será a partir de 1º.04.2022. Diante deste impasse, o contribuinte poderá ter problemas nas barreiras fiscais a partir de janeiro ou de abril/2022 e para estes casos somente por meio de ação judicial coibindo este abuso no recolhimento do difal para não contribuintes do ICMS. Por fim, este tema pode ser melhor esclarecido pela equipe da área Tributária" Duarte Tonetti Advogados | IMPASSE NO RECOLHIMENTO DO DIFAL NO ANO DE 2022 (dtadvogados.com.br)
  4. Bom dia, Referente ao arquivo vermelho, significa modificações locais, você não tem permissão de commitar nada ao repositório, portanto, fique tranquilo que isso não afetará o componente. Se por algum motivo haver conflito de arquivo local com do repositório, o SVN irá notificar um conflito se não conseguir efetuar um merge, solicitando a você resolver o conflito. Referente ao seu problema, os DFM do seu sistema estão utilizando CAPICOM, este está sendo desativado por diretiva de compilação no instalador, por isso o erro, conforme falei, ignore os erros, e faça os ajustes nas propriedades elencadas. Até melhor efetuar o ajuste que você tira essas dependências do seu sistema.
  5. ACBr.inc você pode apagar, atualizar o repositório e abrir o instalador. Ele está ficando como não comitado porque alguma configuração está sendo mudada, não que isso seja um problema. Mas se ele está chamando o capicom, não é recomendado usar capicom, msxml atualmente (Desde 2017 acredito ou 2015), são depreciados, se usar, migre para wincrypt ou openssl. E utilize libxml2. Abra seus forms ignora e ajuste as propriedades corretas, o dfm está salvo com algo que está inválido, apenas isso
  6. Pesquisa na sua máquina ACBr_synapse em todas as pastas e veja onde que está apareceno, tem em algum lugar perdido. sugestão seria aí instalar o componente pedir para limpar todos os arquivos.
  7. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  8. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  9. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  10. A falha conhecida como “bug do milênio” teve como origem a configuração de datas em sistemas informatizados. A fim de economizar espaço na memória, um formato de dia / mês / ano foi usado no qual dois dígitos eram aplicados para cada seção. Desta forma, se fosse 26/03/98, o sistema entendia que se tratava do ano de 1998. Porém, o problema ocorria com a chegada do ano 2000, já que os computadores interpretariam o “00” do final da data como o ano de 1900. Portanto, os sistemas computacionais, em vez de continuar com uma linha de tempo progressiva, voltariam 100 anos no tempo, gerando um efeito cascata que levaria a falhas nos sistemas de equipamentos primários. Agora em 2022 alguns serviços também foram afetados com o problema de data, como por exemplo o Microsoft Exchange, que é o serviço de emails, apresentou um problema que paralisou toda a sua plataforma de mensagens, o detalhe curioso não é questão de vulnerabilidade, e sim, uma incompatibilidade no sistema de antivirus que utilizava como valor máximo uma sequencia numérica int32 (2.147.483.648), o dia 01/01/2022 representa (2.201.010.001) sendo um valor maior que o suportado, nesse caso necessário um int64 (9.223.372.036.854.775.807); Outras aplicações também poderão apresentar problemas com valores baseados em datas que utilizarem variáveis do tipo integer / int32 Boletim Microsoft : Email Stuck in Exchange On-premises Transport Queues - Microsoft Tech Community
  11. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  12. ICMS: Difal de não contribuinte não poderá ser cobrado em 2022 Conforme decisão do STF não poderá ser cobrado o Difal nas saídas interestaduais para não contribuinte em 2022, em razão do Poder Executivo não ter sancionada a Lei Complementar decorrente do PLP nº 32, até 31.12.2021. Desta forma, em regra, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022, respeitando o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS. Fonte: Editorial IOB Fonte : IOB
  13. A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 8.141 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado de 24/12 e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada na página do Cadesp, clicando em Mais informações > Cassação. A exemplo do que ocorreu em um primeiro lote de cassações realizadas em 7/12, esta cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a outubro, novembro e dezembro de 2019. Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias - contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho. Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias. Fonte : Mais de 8 mil contribuintes têm inscrição estadual cassada por inatividade presumida (fazenda.sp.gov.br)
      • 2
      • Curtir
  14. DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto. Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971. Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia. Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I docaputdo art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022: I - o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; II - o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017; III - o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018; IV - o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018; V - o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019; VI - o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019; VII - o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020; VIII - o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020; IX - o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020; X - o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020; XI - os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020; XII - o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020; XIII - o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020; XIV - o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021; XV - o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e XVI - o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022. Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. Fonte : DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br) PDF em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/Anexo/ANDEC10923.pdf
      • 6
      • Curtir
      • Obrigado
  15. Institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL – fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias. Cláusula segunda O Portal deverá conter: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. Cláusula terceira O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada. § 1º Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual. § 2º O Estado de São Paulo fica autorizado a disponibilizar ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal. Cláusula quarta A disponibilização das informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda será por meio de planilha eletrônica a ser enviada por cada unidade federada para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, contendo os dados relativos às respectivas legislações estaduais. § 1º As informações de que trata esta cláusula possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino. § 2º Alternativamente ao disposto no “caput”, as unidades federadas ficam autorizadas a disponibilizar as informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal. Cláusula quinta A operacionalização do Portal se dará por meio de Ato COTEPE/ICMS. Cláusula sexta Acordo de Cooperação Técnica disporá sobre a forma de ressarcimento das despesas do Portal entre as unidades federadas participantes. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goias – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fabio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula , Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. Fonte : CONVÊNIO ICMS 235/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br) Portal da Difal : Portal da Difal (svrs.rs.gov.br)
      • 3
      • Curtir
  16. Com o avanço do comércio eletrônico, surgiu a necessidade de simplificar o processo de impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. A impressão do DANFE Simplificado – Etiqueta, possível de ser utilizado pelos contribuintes nas operações de venda a varejo para consumidor final em comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, ocorrerá seguindo os padrões técnicos estabelecidos nesta Nota Técnica, atendendo ao disposto no §5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05 Tipo e Tamanho do Papel Para a impressão do DANFE Simplificado poderá ser utilizado qualquer tipo de papel com largura mínima de 55 milímetros, com exceção de papel jornal, desde que seja garantido o contraste necessário para assegurar leitura do código de barras nos equipamentos normais do mercado Fonte : AJUSTE SINIEF 7/05 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br) Fonte : http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=eYbbUUApSQI=
  17. Boa tarde, na área da comunidade as respostas são feitas pela própria comunidade, ela se ajuda, na área da ACBrPro que são os assinantes esse sim, existe monitoramento dos consultores e equipe técnica da ACBr e uma SLA para resposta, tanto no Discord como no Fórum. Referente a ACBrLib é um produto que não será descontinuado e está em continua atualização e implementação pela equipe e utilizado por diversas empresas em produção. Referente sua dúvida, olhe no manual como fazer o preenchimento das tags de IPI: https://acbr.sourceforge.io/ACBrLib/ModeloNFeINI.html Forte abraço.
  18. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  19. Mais detalhes sobre a difal : DIFAL-EC 87/2015 – Regulamentação aprovada no Senado segue para sanção - Siga o Fisco
  20. Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
  21. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  22. 28/12/2021 - ATENÇÃO! Suspensão de regra de validação referente a DIFAL: A partir de 01/01/2022 a Regra de Validação NA01-20, implementada a partir da NT2015/003, será suspensa. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Campo Modelo Regra de Validação Aplic. Msg Efeito Descrição Erro NA01-20 55 Não informado grupo de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest): - Operação Interestadual (idDest=2) e - Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e - Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e - Não é operação de prestação de serviços (não existe tag “ISSQN”). Exceção 1: Esse grupo não deve ser exigido se o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart) estiver preenchido. Exceção 2: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/07/2016. Exceção 3: A regra de validação não se aplica para Devolução de Mercadoria (finNFe=4) que referencie Nota Fiscal com chave de acesso anterior a 2016. Exceção 4: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Anexo XIII.04). Exceção 5: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e de entrada (tpNF=0). Exceção 6: A regra de validação acima não se aplica nas operações com combustíveis (tag:comb) derivados de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, 560101001. Exceção 7: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF). Exceção 8: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Remessa de Mercadoria (Anexo XIII.06). Exceção 9: A regra de validação acima não se aplica para os CFOP: - 6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado; - 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda p/ entrega futura; - 6.929 - Lançamento relativo a Cupom Fiscal. Exceção 10: Esta regra de validação não se aplica nas operações isentas (CST=40-Isenta ou CSOSN=103-Isento), imunes ou não tributadas (CST=41-Não tributada, ou CSOSN=300-Imune, ou CSOSN=400-Não tributada pelo Simples Nacional). Exceção 11: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e complementares (finNFe=2) nem nas de ajuste (finNFe=3). Exceção 12: A regra de validação acima não se aplica para emitentes optantes pelo Simples Nacional (CRT=1). Obrig. 694 Rej. Rejeição: Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino [nItem:999] Fonte : Portal da Nota Fiscal Eletrônica (fazenda.gov.br)
×
×
  • Criar Novo...

Informação Importante

Colocamos cookies em seu dispositivo para ajudar a tornar este site melhor. Você pode ajustar suas configurações de cookies, caso contrário, assumiremos que você está bem para continuar.