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Tudo que Victor H. Gonzales - Panda postou
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Boleto Sicred "Problema com Baixa de boletos"
Victor H. Gonzales - Panda replied to AG Sistemas's tópico in Dúvidas gerais
Bom dia, vou colocar nas atividades para ser analisado. Mas se não existe no manual o banco complica a situação. Envie ao menos um print dessa solicitação partindo do email banco por favor. -
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Victor H. Gonzales - Panda replied to Patrick Knopf's tópico in NFe/NFCe - Nota Fiscal Eletrônica
Vamos conversar no outro topico -
NT 2020.007 - Ator Interessado na NF-e - Transportador
Victor H. Gonzales - Panda replied to Gr@c@'s tópico in Notícias do ACBr
Boa tarde, Publicado a NT 2020.007 v.1.21, nessa versão foi alterado os prazos de implantação de homologação e produção, novos prazos: Homologação Produção 01/03/2022 04/04/2022 07/11/2022 05/12/2022 06/03/2023 15/05/2023 Fonte : http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=aSBQN 4e wY= -
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Victor H. Gonzales - Panda replied to Patrick Knopf's tópico in NFe/NFCe - Nota Fiscal Eletrônica
Bom dia, vou verificar para ti, está diferente do boleto, mas o correto é expor o filtro. vou conversar com o pessoal -
gerar PDF de boletos sicredi individual para cada documento
Victor H. Gonzales - Panda replied to Ariboni's tópico in ACBrBoleto
Boa tarde, componente está com a release atualizada? -
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Victor H. Gonzales - Panda replied to Patrick Knopf's tópico in NFe/NFCe - Nota Fiscal Eletrônica
Boa tarde, só alterar a propriedade de filtro para fiJPG e realizar o trabalho de impressão pela função imprimir mesmo! a criação de um novo método apenas para alterar o tipo de filtro, acredito que não será aceita, visto que você tem o controle para fazer isso via programação. -
Por meio da Resolução CD/ANPD nº 2/2022 foi aprovado o Regulamento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018 e destina-se aos agentes de tratamento de pequeno porte. Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes informações: a) a quem se aplica: para efeitos deste regulamento consideram-se agentes de tratamento de pequeno porte: a.1) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP): sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, e o empresário, incluído o microempreendedor individual (MEI); a.2) startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182/2021; a.3) pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador; a.4) zonas acessíveis ao público: espaços abertos ao público, como praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, portos, bibliotecas públicas, dentre outros; b) exceções: não se aplica ao tratamento de dados pessoais na forma do regulamento em referência; b.1) realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, bem como nas demais hipóteses previstas no art. 4º da LGPD; b.2) os agentes de tratamento de pequeno porte que: b.2.1) realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese de se organizarem por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados; b.2.3) aufiram receita bruta superior a: b.2.3.1) R$ 4.800.000,00, no caso de empresas do Simples Nacional; b.2.3.2) R$ 16.000.000,00, no caso de startups; ou b.2.3.3) pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites previstos para empresas do Simples Nacional, conforme o caso; c) tratamento de alto risco: para fins do regulamento, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados: c.1) critérios gerais: tratamento de dados pessoais em larga escala; ou tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares; c.2) critérios específicos: uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado dedados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos; d) regras específicas para tratamento de dados pessoais pelos agentes de tratamento de pequeno porte: a dispensa ou flexibilização das obrigações previstas no referido regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares, observando-se o seguinte: d.1) disponibilização de dados dos titulares: os agentes de tratamento de pequeno porte devem disponibilizar informações sobre o tratamento de dados pessoais e atender às requisições dos titulares em conformidade com o disposto nos arts. 9º e 18 da LGPD, por meio: eletrônico, impresso ou qualquer outro que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações pelos titulares. d.2) registro e manutenção de dados pessoais simplificado: os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada. A ANPD fornecerá modelo para o registro simplificado; d.3) comunicações dos incidentes de segurança: a ANPD disporá sobre flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança para agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da regulamentação específica; d.4) dispensa de indicação de encarregado: os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD, observando-se que: d.4.1) o agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD; d.4.2) indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança para fins do disposto no art. 52, §1º, IX da LGPD; e) segurança e boas práticas: os agentes de tratamento de pequeno porte devem adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais, considerando, ainda, o nível de risco à privacidade dos titulares de dados e a realidade do agente de tratamento (exemplo de segurança e boas práticas são os guias orientativos); f) prazos diferenciados: os agentes de tratamento de pequeno porte: f.1) terão prazo em dobro: f.1.2) no atendimento das solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais, conforme previsto no art. 18, §§ 3º e 5º da LGPD, nos termos de regulamentação específica; f.1.3) na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos de regulamentação específica, exceto quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional, devendo, nesses casos, a comunicação atender aos prazos conferidos aos demais agentes de tratamento, conforme os termos da mencionada regulamentação; f.1.4) no fornecimento de declaração clara e completa, prevista no art. 19, II da LGPD; f.1.5) em relação aos prazos estabelecidos nos normativos próprios para a apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD a outros agentes de tratamento; f.2) prazo de 15 dias - declaração simplificada: os agentes de tratamento de pequeno porte podem fornecer a declaração simplificada de confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais será fornecido no prazo de até 15 dias, contados da data do requerimento do titular; f.3) outros prazos: os prazos não dispostos no regulamento para agentes de tratamento de pequeno porte serão determinados por regulamentação específica; No mais, à critério da ANPD, poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas no regulamento, considerando as circunstâncias relevantes da situação, tais como a natureza ou o volume das operações, bem como os riscos para os titulares. Fonte (Resolução CD/ANPD nº 2/2022 - DOU de 28.01.2022) : https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019 Fonte : https://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/486957
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Boleto Sicred "Problema com Baixa de boletos"
Victor H. Gonzales - Panda replied to AG Sistemas's tópico in Dúvidas gerais
Bom dia, Consegue me enviar o arquivo de remessa e se possível solicitar o manual atualizado, pois no manual atual que tenho não achei nada que faça essa restrição -
Código de mora/juros incorreto no banco Inter
Victor H. Gonzales - Panda replied to windsoft's tópico in Boleto
Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo -
Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
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Bom dia, Não existe informação de RG no XML, sendo que o DANFE é Fidedigno ao XML, portanto não. Exceção ao CPF principalmente a caso de produtores rurais, onde o documento é CPF em alguns estados e é informado a IE e identificador de IE como Contribuinte do ICMS ai sai normal.
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Nova tabela do IBPT 22.1.A 20/01/2022 a 28/02/2022
Victor H. Gonzales - Panda replied to valterpatrick's tópico in ACBrTCP
Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico. -
Publicada nova tabela do IBPT 22.1.B 20/01/2022 a 28/02/2022
um tópico no fórum postou Victor H. Gonzales - Panda Notícias do ACBr
Fonte : De Olho No Imposto - Home (ibpt.org.br)- 1 reply
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Tamanho ideal logo
Victor H. Gonzales - Panda replied to bnobre's tópico in NFe/NFCe - Nota Fiscal Eletrônica
Bom dia, verifique com essas medidas : modo expandido 340 x 115 / modo normal 100 x 20, mas se for maior o relatório deve ajustar a imagem para caber. mas tente deixar com o menor KB possível, não colocar por exemplo em BMP com 5MP, isso irá gera um PDF astronômico. -
Impressão usando BoletoRL (fortes) com layout de serviços Por favor : - Verifica se todos os códigos fontes seus estão atualizados da ACBr e não tem alterações locais, se houver reverta. - Verifica se todos os códigos fontes seus estão atualizados da FortesReport e não tem alterações locais, se houver reverta. Reinstale todos os componentes limpando os arquivos em disco que pode ter espalhados. A principio não temos incidente.
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Indústrias de máquinas contestam cobrança de diferencial de ICMS em 2022 Segundo a Abimaq, a cobrança só pode ser realizada em 2023, pois a lei foi publicada este ano. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), não produza efeitos este ano. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, com pedido de liminar, a entidade argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderá vigorar em 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade geral (ou anual). Lei complementar A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar. Ao final do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, os ministros decidiram que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022. Anterioridade anual Na ação, a associação sustenta que, embora a lei estabeleça a necessidade de observar o prazo constitucional de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que passe a fazer efeito, essa norma deve ser aplicada em conjunto com o princípio da anterioridade anual, que veda a possibilidade da cobrança de impostos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). Insegurança jurídica Segundo a entidade, o texto da lei tem gerado controvérsias sobre o início de cobrança do Difal em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS. Em pronunciamentos oficiais, a maioria dos estados já está comunicando aos contribuintes que as operações serão oneradas após transcorrido o prazo da “noventena”, diante da menção ao dispositivo constitucional no artigo 3º da LC 190/2022. A Abimaq argumenta que essa situação estaria gerando insegurança jurídica e que as empresas estariam submetidas a uma situação de risco que poderá levar à uma “enxurrada de processos” em cada unidade da federação para questionar a cobrança. O relator da ADI 7066 é o ministro Alexandre de Moraes. Fonte : Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br) Petição Abimaq : associacao-industrias-questiona-stf.pdf (conjur.com.br)
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Código de mora/juros incorreto no banco Inter
Victor H. Gonzales - Panda replied to windsoft's tópico in Boleto
Boa tarde, obrigado pela contribuição, verifique por favor essa Unit se está em conformidade ACBrBancoInter.pas -
Boa tarde, Essa implementação não produz o mesmo efeito do que já existe hoje disponível no SVN ?
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Sicoob - Remessa - CNAB240 - Versão Layout 87
Victor H. Gonzales - Panda replied to digao_go's tópico in ACBrBoleto
Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.