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Tudo que Victor H. Gonzales - Panda postou
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O que é a NFS-e nacional? Basicamente é um modelo padrão para emissão de nota fiscal de prestação de serviços que pretende ser implementado pelo governo em todo país, assim como já aconteceu com a NF-e, nota fiscal eletrônica de venda de mercadorias. O lançamento para testes ocorrerá inicialmente em 7 cidades e deve iniciar em dezembro deste ano. Cidades da 1º etapa da implantação NFE-e Nacional: Rio de Janeiro (RJ) São Paulo (SP) Brasília (DF) Belo Horizonte (MG) Porto Alegre (RS) Maringá (PR) Marabá (PA) Objetivos do Governo O grande objetivo é ter mais controle da circulação e declaração dos impostos, em especial a arrecadação do ISS, que atualmente é controlado pelas prefeituras. Com o novo sistema, a Receita Federal terá em mãos os relatórios de faturamento que hoje são de posse das prefeituras. Na prática, o Governo Federal poderá aferir com precisão a arrecadação das prefeituras e otimizar os repassem para os municípios. O que muda na hora de emitir a nota? Para o empresário, a mudança é apenas de sistema. Ao invés de emitir as notas fiscais pelo sistema da prefeitura, ele precisará acessar um sistema nacional, com diferenças de layout, por exemplo. A tributação, porém, seguirá a mesma. Para quem tem familiaridade com a NF-e, a nota eletrônica padrão para empresas de comércio, o modo de funcionamento dela deve ser a base para o da NFS-e nacional. Prazo de implementação para todo o Brasil? Ainda não há uma previsão para a implementação do sistema em todo o Brasil, os testes deverão ocorrer primeiramente nas cidades escolhidas. Algo que pode atrasar é o tempo de adaptação de cada prefeitura ao sistema, visto que hoje cada município tem um sistema próprio, muitas vezes fornecidos por empresa terceirizada e com contratos longos, por exemplo. Por tudo isso, é possível imaginar que a implementação para todo o país ainda demore um bom tempo para acontecer. Fonte : https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/nfs-e-nacional-nota-fiscal-servico/
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Comunicado SEFAZ Acre Cobrança da Diferença de Alíquitoas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. A Secretaria de Estado da Fazenda comunica que, considerando o advento da publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1- Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1287019/DF, encontra-se suspensa a cobrança do DIFAL desde o dia 1º/01/2022. 2- Conforme previsto no § 4º do art. 24-A da referida LC 190/22, seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização, pelos Estados e o Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais. 3- Com o advento do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o qual se encontra disponibilizado desde o dia 30 de dezembro de 2021, através do sítio do CONFAZ (https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial) 4- Com base na legislação mencionada, a cobrança do DIFAL será reiniciada a partir de 1º de março de 2022. Fonte : http://www.sefaznet.ac.gov.br/sefazonline/servlet/principal
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04/03/2022 - Atualização das Regras de Uso Indevido do Web Service NFeDistribuicaoDFe - NT 2014.002 Visando garantir a sustentabilidade dos serviços de download de NF-e, Web Service NFeDistribuicaoDFe, regulamentados pela NT 2014.002, estará vigente a partir de 10/03/22, concomitante com o retorno das consultas consChNFe e consNSU, as seguintes regras de uso indevido: 1 - O uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe na consulta com tag:distNSU: 1.1 - Não há mais documentos a distribuir e usuário continua consultando: Se não existir mais documentos a serem retornados (cStat=137) o usuário deve aguardar uma hora para realizar nova consulta. A realização de novas consultas em 1h, após receber a mensagem cStat137, gerará o uso indevido, retornando cStat=656. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. O campo xMotivo traz a seguinte descrição para ajudar o usuário a entender o que está causando o uso indevido: "Rejeicao: Consumo Indevido. Deve ser aguardado 1 hora para efetuar nova solicitação caso não existam mais documentos a serem pesquisados. Tente apos 1 hora" 1.2 - Usuário não está consultando os NSU de forma sequencial: O usuário deve sempre realizar a consulta baseada no ultNsu retornado na consulta anterior, ou seja, deve usar os valores do ultNSU retornados pelo serviço nas chamadas subsequentes. O valor do ultNSU corresponde ao ponto de onde a leitura dos blocos de documentos deve continuar. Quando ultNSU for igual ao valor do maxNSU retornado pelo serviço, quer dizer que não existem mais documentos para serem recuperados. Neste caso, para não haver bloqueio por uso indevido, deve-se aguardar 1 hora para realização de novas consultas. Se consultar fora da sequência, será bloqueado. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. O campo xMotivo traz a seguinte mensagem: "Rejeicao: Consumo Indevido. Deve ser utilizado o ultNSU nas solicitacoes subsequentes. Tente apos 1 hora" Atenção: Se diversas aplicações do mesmo ator (emitente ou destinatário ou transportador na NF-e ou indicado no campo autxml) da NF-e efetuarem consultas por NSU para o mesmo CNPJ (14 dígitos - informado na requisição xml), essas devem seguir a mesma sequência de numeração ordenada e de forma ascendente. Caso contrário, enquadrar-se-ão na categoria de uso indevido. 2 - O uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe nas consultas com tag: consChNFe e tag: consNSU: As consultas por chave de acesso e por NSU foram construídas para permitirem ao usuário buscar pontualmente alguma NF-e e de um período retroativo máximo de 90 (noventa) dias. Se o usuário necessitar buscar todas as NF-es de no máximo 90 dias de um CNPJ ator interessado, deve ser usada a consulta "distNSU". 2.1 Consultada uma quantidade de NF-e ou NSU superior ao limite permitido por hora: Será permitido um número limitado de consultas por chave de acesso ou NSU em um período de 1hora. Se o usuário continuar consultando após atingir o limite de consultas por chave de acesso ou NSU em 1h, retornará a mensagem 656 - Consumo indevido - ultrapassou o limite de 20 consultas por hora. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. Observação: Em quaisquer dos três tipos de consulta, quando o usuário receber a mensagem 656 - consumo indevido, deve aguardar 1hora. Se retomar a consulta antes de completar 1 (uma) hora, o tempo é zerado e a contagem reiniciará até completar 1hora. Fonte : http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=0cu/yBLKrCs=
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API Cobrança BB Apresenta Instabilidade
um tópico no fórum postou Victor H. Gonzales - Panda Notícias do ACBr
Boa tarde, O Banco do Brasil colocou um alerta no seu painel informando "Nossos sistemas estão apresentando lentidão. Estamos trabalhando para normalizar o mais rápido possível." O Problema (API de Produção) com lentidão começou em 03/03/2022 e agravou-se em 04/03/2022, onde neste momento as 13:30 está offline. Retorno : 10060 - Timeout Erro HTTP: 0 URL: https://oauth.bb.com.br/oauth/token?grant_type=client_credentials&scope=cobrancas.boletos-info cobrancas.boletos-requisicao Connection timed out.-
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ValorDocumento como date usando ACBrBoleto64.dll
Victor H. Gonzales - Panda replied to Hábil Software's tópico in Boleto
onde você está informando que é CNAB400? pela tua configuração deveria ter caído no CNAB240 -
ValorDocumento como date usando ACBrBoleto64.dll
Victor H. Gonzales - Panda replied to Hábil Software's tópico in Boleto
se é delphi, porque não utiliza o próprio componente? -
ValorDocumento como date usando ACBrBoleto64.dll
Victor H. Gonzales - Panda replied to Hábil Software's tópico in Boleto
não precisa enviar o arquivo em anexo, já temos ele. está usando C#? -
ValorDocumento como date usando ACBrBoleto64.dll
Victor H. Gonzales - Panda replied to Hábil Software's tópico in Boleto
Qual a linguagem utilizada? -
[GO] NFF: Produtores rurais já podem emitir documento por aplicativo
um tópico no fórum postou Victor H. Gonzales - Panda Notícias do ACBr
O Governo de Goiás, por meio da Secretaria da Economia, lançou mais uma inovação tecnológica: a Nota Fiscal Fácil (NFF). O aplicativo está disponível para os produtores rurais do Estado, Pessoa Física. Serão contemplados, inicialmente, os agricultores da cadeia produtiva de frutas, verduras e legumes (FLV) de produção própria, nas operações de saídas internas, isentas de impostos. A Secretaria da Economia já habilitou cerca de 300 mil produtores rurais, cadastrados como Pessoa Física, para utilizar o serviço na emissão de documento fiscal nas transações internas, aumentando a conformidade e a regularidade fiscal. A demanda é principalmente de agricultores familiares que vendem para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), do Governo Federal. O ambiente fiscal para quem tem produção própria muitas vezes é complexo e exige certificação digital ou deslocamento para emissão presencial. A nova ferramenta resolve esse problema. “Principalmente o agricultor familiar, nesse primeiro momento, poderá emitir seu documento fiscal direto pelo celular, de forma gratuita. É um grande ganho para Goiás, que tem na agricultura uma das bases de sua economia”, frisa a secretária Cristiane Schmidt. O superintendente de Informações Fiscais da secretaria da Economia, Walber Robbson de Santana, explica que o aplicativo foi criado no âmbito do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat). “A Secretaria da Economia de Goiás foi responsável pela condução conceitual do projeto da NFF. Um orgulho para nossa equipe. Inicialmente, Paraná, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiás estão com sistema habilitado para a ferramenta”, destaca. Essa é uma oportunidade para o agricultor familiar se profissionalizar. “Os produtores cadastrados na Secretaria da Economia foram automaticamente inseridos no sistema do NFF, de forma que será intuitivo e sem burocracia. No momento em que ele vender o produto já poderá emitir a nota fiscal pelo celular”, frisou o gerente de Informações Fiscais, Luciano Pessoa. Onde baixar o aplicativo: No sistema Android basta acessar o aplicativo da Play Store e procurar pelo app “Nota Fiscal Fácil”. No iOS (Iphone), está disponível na App Store. Fonte : Portal Goiás - NFF: Produtores rurais já podem emitir documento por aplicativo (goias.gov.br)- 1 reply
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O Decreto Nº 10979 DE 2022 (DOU 25/02/2022) reduziu a alíquota do IPI para todos os produtos industrializados e seus respectivos destaques "Ex" constantes na TIPI, exceto, para os produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos), nos seguintes termos: a) 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 (automóveis); b) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos. Além disso, foram criadas as Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) que definem alíquotas para determinadas mercadorias. Este Decreto entrou em vigor em 25/02/2022. Fonte : DECRETO Nº 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 - DECRETO Nº 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br)
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AP - RECOLHIMENTO DIFAL NÃO CONTRIBUINTE A secretaria do Estado da Fazenda do Amapá comunica que é válida, no exercício 2022, a cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII e VIII, da Constituição Federal/88, bem como no artigo 99, do ADCT, da CF/88, com a redação conferida pela EC n.º 88/2015, pelo que segue: a) A LC 190/2022, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 85/2015, atende a decisão do Supremo Tribunal Federal desde a sua publicação . Assim, tornam-se inalteradas as regras de cobrança já praticadas desde 2015 no Estado do Amapá, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.948/2015, alterando os artigos 6º e 7º do Código Tributário do Estado do Amapá (CTAP) - Lei nº 0400/1997, não havendo que se cogitar em ofensa ao princípio da anterioridade tributária, tendo em vista que o ato normativo foi necessariamente dotado de generalidade, abstração e autonomia para exigência tributária, antes da edição da norma federal genérica; b) A exigência tributária, também é válida e, nesta ocasião, o Estado do Amapá exerce a sua competência legislativa plena ao editar a Lei Estadual nº 1948/2015, alterando a Lei Estadual 400/1997, no exercício da competência concorrente sobre Direito Tributário; c) Quanto ao lapso temporal, o art. 3º da LC 190/2022 tratou de estabelecer tão somente a vacacio legis dela própria, postergando sua eficácia ("produção de efeitos") por 90 (noventa) dias após a sua publicação, a partir do dia 05/04/2022, nos seguintes termos: LAPSO TEMPORAL – DIFAL/ICMS NÃO CONTRIBUINTE Até o final de 2021: por força da modulação dos efeitos da decisão do STF, manter recolhimento do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS; A partir de 01/01/2022 até 05/04/2022 Difal não exigível. A partir de 05/04/2022 (90 dias após): ICMS exigível. d) Por fim, informa-se que o Portal do DIFAL, sítio dedicado à disponibilização de informações sobre o intituto do DIFAL e cuja obrigatoriedade foi criada pelo art. 24-A à LC 87/96, está em funcionamento desde 30/12/2021 e pode ser acessado no link https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial Fonte : https://editor.amapa.gov.br/arquivos_portais/destaques/SEFAZ_23faae21e5a0c74cea1a0bb512af0bbd.jpg
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A Secretaria da Fazenda do Paraná alerta para possível golpe envolvendo o nome do programa Nota Paraná. Consumidores têm recebido mensagens de texto pelo WhatsApp fazendo referência à suposta premiação do programa, contemplando com prêmios em dinheiro e em eletroeletrônicos. No entanto, o Nota Paraná não sorteia nenhum tipo de item, muito menos eletrodomésticos, como na mensagem que está sendo encaminhada. Segundo a Resolução da Sefa nº 626/2015, em cada sorteio são distribuídos 68.052 prêmios em dinheiro, sendo 20.010 destinados exclusivamente para entidades de direito privado sem fins lucrativos, 40.042 exclusivamente para pessoas físicas e os outros 8.000 exclusivamente no âmbito do Paraná Pay. Para os cidadãos cadastrados com o CPF são sorteados prêmios de R$ 10 a R$ 1 milhão. Já para as entidades sociais são prêmios de R$ 100 a R$ 20 mil. O programa Paraná Pay, vinculado ao Nota Paraná, distribui R$ 100 em vouchers que podem ser usados nos estabelecimentos do setor do turismo, gás de cozinha e de combustíveis. Vale esclarecer que ao se tratar de prêmio com valor igual ou superior a R$ 20.000,00, o ganhador será notificado a comparecer pessoalmente, com o devido documento de identidade e sua entrega será efetuada, exclusivamente, em data e local a serem estabelecidos pela coordenação do programa. Quando o consumidor é contemplado com os prêmios maiores, a coordenação do Nota Paraná entra em contato por ligação através do número disponível no cadastro do programa. Para verificar se possui bilhetes premiados, o consumidor deve acessar seu cadastro através aplicativo ou site do programa Nota Paraná e inserir seu CPF e senha. Não é encaminhada mensagem por WhatsApp ou outro aplicativo. A Sefa ainda reforça para que os consumidores tenham um cuidado maior com a veracidade das informações recebidas e destaca que os meios oficiais de contato do programa são os seguintes: WhatsApp - (44) 99122-1756, ou telefones de Curitiba e Região (3200-5004) ou demais localidades: (0800-644-0934). As redes sociais oficiais do programa e da Secretaria de Estado da Fazendo Paraná também são fonte de consulta oficial. A Secretaria da Fazenda orienta que pessoas que já foram prejudicadas devem procurar orientação nos canais oficiais do programa e na Polícia Civil para registrar a ocorrência. Fonte : Secretaria da Fazenda alerta para golpes com o nome do programa Nota Paraná | Nota Paraná - CPF na nota é dinheiro de volta (notaparana.pr.gov.br)
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Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo
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Erro instalação ACBR Fast Report
Victor H. Gonzales - Panda replied to brajan's tópico in NFe/NFCe - Nota Fiscal Eletrônica
Bom dia Parece que voce tem .pas no seu libpath e está tendo modificações. a sugestão é fazer uma limpeza e instalação limpa. remover do libpath todo o componente do FastReport, e da ACBr apagar da maquina todos os dcu, bpl desses projetos. Instalar o FastReport pelo instalador, se necessário use o recompile para traduzir o mesmo, (não inserir codigo fonte no libpath) deixe só a compilação. Depois instale o ACBr pelo ACBrInstall -
Boa tarde, Conforme relatos, o Provedor IPM está operacional o cancelamento com o componente ACBrNFSeX. https://www.projetoacbr.com.br/forum/topic/63601-cancelamento-provedor-ipm/?do=findComment&comment=419008&_rid=20548 Neste momento não realizamos mais implementações no ACBrNFSe, este está depreciado e descontinuado, convido a iniciar a migração em pararelo e realizar seus testes.
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Cancelamento de NFe vinculada a CTe
Victor H. Gonzales - Panda replied to cne's tópico in Dúvidas gerais
Bom dia, na NFe você teria que fazer a consulta completa para verificar o vinculo do CTe, na consulta resumida é mais complicado detectar os eventos, é necessário utilizar a consulta completa com o certificado digital. nessas evidencias suas, não da para confirmar se os dois documentos são os mesmos, pois não da para ver as chaves referenciadas entre elas. mas por definição, qualquer evento vinculado de circulação, seja MDe (conclusivos), MDFe, CTe, Passagens barreira, impede o cancelamento do documento fiscal de origem, ou deveria impedir. caso o emitente conseguiu, isso indica uma falha de sincronismos das secretarias. -
Erro instalação ACBR Fast Report
Victor H. Gonzales - Panda replied to brajan's tópico in NFe/NFCe - Nota Fiscal Eletrônica
O Erro está na instalação do seu fast reports, possivelmente está faltando libpath. rode o instalador do fastreport e o recompile; -
Gerar PDF individual com senha individual
Victor H. Gonzales - Panda replied to HugoH's tópico in Dúvidas gerais
Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo -
Gerar PDF individual com senha individual
Victor H. Gonzales - Panda replied to HugoH's tópico in Dúvidas gerais
Por favor atualize seus fontes, pelo SVN do ACBr... Já subimos para o nosso repositório de fontes, modificações que podem corrigir algum dos itens referentes a esse tópico... Por favor atualize seus fontes, faça testes, e se possível comente em uma nova resposta, se o problema foi resolvido... Dúvidas, sobre o uso do SVN ? Clique aqui e veja um vídeo -
Fuga de Memória ACBrBoleto
Victor H. Gonzales - Panda replied to Grupo IN4's tópico in Dúvidas gerais
Você está com o componente totalmente atualizado ? -
Pesquisa retorno do boletos pela API do Banco do brasil
Victor H. Gonzales - Panda replied to ademar-datalan's tópico in Boleto
Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.