Olá pessoal, estou com a seguinte situação em um de nossos clientes:
O cliente é simples nacional e ao enviar uma NF-e de Mercadorias de Devolução, os campos BASE DE ICMS, VALOR ICMS e ALÍQUOTA ICMS não são preenchidos na DANFE.
Segundo a contadora do cliente, os campos que informei acima devem ser preenchidos, mesmo que a loja seja optante pelo Simples Nacional.
Identificamos em diversos testes que realizamos, que o componente da ACBR somente gera as informações no XML, caso a loja NÃO seja optante pelo Simples Nacional.
Alguém tem alguma informação a respeito, se realmente a DANFE não deve conter esses campos caso a loja seja optante pelo Simples Nacional?
Segue abaixo a legislação enviada pela contadora, informando sobre o optante por Simples Nacional também ser necessário ser preenchido essas informações:
"1- Quanto a emissão de nota de devolução de compras exponho o seguinte:
Do disposto abaixo, em seu §5º, artigo 57º da resolução CGSN 94/2011, é dito para que a nota fiscal de devolução tenha os valores de base de cálculo e de icms demonstrados no campo "informações complementares" ou no corpo do documento fiscal, se tratando de nota fiscal modelo 1. Para NFE deve ser observado o §7º, onde diz que a base de cálculo e o ICMS devido sejam indicados nos campos próprios da nota fiscal.
Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
2 - Na Orientação de Preenchimento versão 1.05 expõe conforme abaixo quando ao CST a ser utilizado:
3.3.3) Emissão de NF-e na situação de outras operações ou prestações:
O código “900” será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores.
Alguns exemplos:
- Importações de mercadorias, NF-e (Entrada) em que o ICMS é pago por fora do regime Simples Nacional;
- Demais hipóteses de emissão de NF-e (Entrada) pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando esta operação nos demais códigos;
- Devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo Simples Nacional;
3.3.3.1) Informar o código “900” (“outros”) no campo CSOSN."