Bom dia pessoal,
Tudo bem?
Estou com uma dúvida no Requisito XXVIII, item 8, abaixo reproduzido:
8. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1 e em substituição à funcionalidade
prevista no item 7, o registro de Notas Fiscais emitidas manualmente deve ocorrer na mesma
tela de venda utilizada para emissão de Cupom Fiscal e sujeita às rotinas estabelecidas no
Requisito XXIV, de modo que a referida tela somente estará disponível ao usuário quando o
ECF retornar à sua condição de funcionamento normal, devendo ainda o PAF-ECF,
concomitantemente à gravação do registro da Nota Fiscal no banco de dados, enviar
automaticamente ao ECF o comando de emissão de um Cupom Fiscal referente àquela Nota
Fiscal emitida manualmente e imprimir o número da Nota Fiscal emitida, precedido da sigla
“NF:”, na primeira linha disponível do campo “mensagens promocionais" ou do campo
“informações suplementares", conforme o modelo de ECF, após a impressão das demais
informações previstas nesta especificação.
O texto acima quer dizer que a qualquer emissão de NF Manual, deverá ser realizada na mesma tela de emissão de ECF, e na sequência de sua emissão (NF Manual) deverá ser impresso um cupom fiscal?
É isto mesmo? Alguém poderia tentar me explicar e como está funcionando isto na homologação do PAF?
Obrigado,