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Michel Abrão

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Tudo que Michel Abrão postou

  1. Prezados, bom dia. Preciso entender o que está acontecendo quanto tento utilizar CSOSN 0400 na versão layout 0.0.7. Conforme podem observar abaixo, ele gera o CSOSN 0400 dentro da TAG ICSSN102. Já atualizei a pasta ACBR, já recompilei o projeto, e gostaria de saber onde posso estar errando. Abaixo segue XML gerado: <?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?> <CFe> <infCFe versaoDadosEnt="0.07"> <ide> <CNPJ>21321107000101</CNPJ> <signAC>9d4c4eef8c515e2c1269c2e4fff0719d526c5096422bf1defa20df50ba06469a28adb25ba0447befbced7c0f805a5cc58496b7b23497af9a04f69c77f17c0ce68161f8e4ca7e3a94c827b6c563ca6f47aea05fa90a8ce3e4327853bb2d664ba226728fff1e2c6275ecc9b20129e1c1d2671a837aa1d265b36809501b519dbc08129e1c1d2671a837aa1d265b36809501b519dbc08129e1c1d2671a837aa1d265b36809501b519dbc08129e1c</signAC> <numeroCaixa>001</numeroCaixa> </ide> <emit> <CNPJ>11111111111111</CNPJ> <IE>111111111111</IE> <indRatISSQN>S</indRatISSQN> </emit> <dest> </dest> <det nItem="1"> <prod> <cProd>1000</cProd> <xProd>ACEM</xProd> <NCM>12345678</NCM> <CFOP>5102</CFOP> <uCom>KG</uCom> <qCom>1.9850</qCom> <vUnCom>64.90</vUnCom> <indRegra>A</indRegra> </prod> <imposto> <vItem12741>41.34</vItem12741> <ICMS> <ICMSSN102> <Orig>0</Orig> <CSOSN>400</CSOSN> </ICMSSN102> </ICMS> <PIS> <PISSN> <CST>49</CST> </PISSN> </PIS> <COFINS> <COFINSSN> <CST>49</CST> </COFINSSN> </COFINS> </imposto> </det> <total> <vCFeLei12741>41.34</vCFeLei12741> </total> <pgto> <MP> <cMP>01</cMP> <vMP>128.83</vMP> </MP> </pgto> <infAdic> <infCpl>Agradecemos pela preferencia, volte sempre.</infCpl> </infAdic> </infCFe> </CFe>
  2. Vamos torcer para sair uma correção da NT v 1.60 com relação á somatória do FCP nos itens e nos totais, do contrário estaremos fazendo diferente do que a NT solicita.
  3. Juliano Rosa, A versão 1.6 da NT 2015.003 diz que é para não somar o FCP ao campo VICMSUFDEST dos itens, mas que é para considerar o FCP nos totalizadores. Dessa forma, esse é o questionamento. Att. Michel.
  4. Rodrigo, A rejeição continua aqui também em ambiente de homologação. No ambiente de produção não sei lhe afirmar se existe ou não a rejeição. Qualquer novidade favor nos comunicar. Grato. Michel.
  5. O XML enviado pelo Paulinho não está considerando o FCP na tag VicmsUFDest dos totalizadores, o que , segundo a v 1.60 da NT era pra considerar no total e não considerar no item (considerando a NT esse XML estaria errado na minha opinião). Endosso o dito pelo Cantu, só resta saber se é ou não pra somar, pois no ambiente de homologação ainda não se valida quando soma apenas nos totais.
  6. Rodrigo, Endosso as palavras do Régys, é muito provável que a SEFAZ esteja em processo de implementação dessa NT no ambiente de homologação, o que ainda não foi feito. Outro detalhe é que pode vir uma nota versão dessa NT corrigindo esse detalhe. Minha saída até o momento foi aguardar o desfecho da situação, senão fico refazendo as coisas aqui sem ter certeza do que é pra ser feito. Att.
  7. Segundo a NT, os destaques devem ser feitos no campo de Informações Complementares do DANFe.
  8. Rodrigo, Pelo meu entendimento, a regra sua é válida para uma empresa de Regime Tributário Normal. Se estivermos falando de uma empresa Optante pelo Simples, entendo que os valores de impostos a recolher na origem são diferentes. Os demais cálculos são os mesmos. Att.
  9. Antônio Paulo, Se você ler esse tópico desde o início, vai entender as regras iniciais, o que mudou e até onde a v 1.60 mudou nos cálculos. Existem planilhas postadas para lhe ajudar, assim como exemplos postados de como se fazer os cálculos. A sua leitura do tópico desde o início é muito importante para o seu entendimento. Att.
  10. Sim, no componente está tudo OK. A dúvida é quanto á implementação.
  11. Rodrigo, Penso que pode ser as duas coisas: - é possível que a SEFAZ não tenha implementado a v 1.60 no ambiente de homologação ainda. - é possivel que a NT v 1.60 seja complementada com nova versão. Minha vã opinião: vou aguardar até ter certeza do que realmente é pra ser feito. Att.
  12. Armando, Eu gostaria muito que saísse a versão 1.7, mas pelo meu entendimento, existem formas de cumprir o que eles estão pedindo, e entendo que é assim que vão deixar. O problema agora é que a gente fica sem saber se implementa a v 1.60 nas ferramentas, se espera, e dia 01 de janeiro já está aí. Att.
  13. Antônio, Entendo que o prazo de obrigatoriedade se mantém, conforme consta o abaixo: "A postergação do início de aplicabilidade destas regras de validação não implica, de nenhuma maneira, a desobrigação ou o adiamento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais." Concordo com o posicionamento do Marcelo. Cantu, Eu também entendo como incoerência, pois para validação, tanto para o desenvolvedor da solução sistêmica, como para o desenvolvedor da validação pública, o trabalho terá que ser refeito. Para quem já começou a ajustar as ferramentas, vai ter que refazer o serviço. Agora, publicarem isso no dia 30/12/2015 é uma verdadeira falta de consideração para quem já está trabalhando na solução a dias.
  14. Cantu, Segue a NT 2015.003 v1.60 em anexo. Att. Michel Abrão. NT_2015_003_v160.pdf
  15. Prezados, Acabo de me supreender com a nova versão da NT 2015.003 V1.60, publicada aos "45 min do segundo tempo". Acredito que valha a pena lermos com toda atenção, pois salvo engano de minha parte, houve alteração no assunto que trata o FPC. Aguardarei a leitura e interpretação de vocês, para chegarmos a um consenso. Att Michel Abrão. “Atenção: Publicada atualização da NT 2015/003 – V 1.60, contendo as seguintes alterações: · Alterada a observação do campo NA15 para que o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não seja somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino; · Aperfeiçoada a mensagem de rejeição da RV LA02-10; · Alteradas as regras de validação N12-70, N12-80 e N12a-70 para não aplicar a validação nos casos de remessa para demonstração dentro do Estado. · Alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a validação no caso de anulação de valor; · Alteradas as regras de validação N16-20 e NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de entrega da mercadoria dentro do Estado; · Inseridos CFOP de anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte no Anexo XIII.05. Em razão do disposto no inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio 93/15, o qual, por sua vez, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, “Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016: [...] II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto”, · Foi alterado o prazo limite para implantação em produção das seguintes regras de validação: E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e, a critério da UF, a regra N12-80. A postergação do início de aplicabilidade destas regras de validação não implica, de nenhuma maneira, a desobrigação ou o adiamento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais“.
  16. Bom dia, Igor. Bacana você postar os resultados dos testes. Pude perceber que você está calculando as novas Tags para todas as situações de produtos (tributados, isentos ou substituídos tributariamente). O que precisamos ter certeza nesse momento é se realmente deveremos calcular essas tags para essas situações. Friso a necessidade de juntarmos um aval contábil para essa questão. Att. Michel Abrão.
  17. Bom dia RodrigoOgioni e Nazareno Neto, Analisando o dito pelo Rodrigo, faz sentido seguirmos a orientação da NT, o que não faz sentido ao meu ver é tributar imposto de saída (venda) em produtos isentos ou com substituição tributária. Não seria conveniente buscarmos uma orientação contábil para termos certeza do procedimento? Qualquer ação distinta disso influenciará em mudanças sistêmicas e erros nos cálculos de impostos. A priori eu havia considerado apenas os produtos tributados, mas ao analisar a fala do Rodrigo já mudei minha opinião. Penso que qualquer ajuda externa contábil nesse momento seria muito bem vinda. Att. Michel Abrão.
  18. Anderson Tartari, boa tarde. Lendo a NT entendo que o cálculo deverá ocorrer e ser preenchido nas tags das empresas optantes pelo Simples, haja visto que trata-se de um novo imposto a ser recolhido via GNRE nesses casos específicos de vendas para consumidor final, interestadual , não contribuinte. Todavia, a pessoa mais indicada para lhe dar essas informações é o contador do seu cliente. Att. Michel Abrão.
  19. Prezados, Estou seguindo a mesma lógica do DOCFABIO. Entendo que é dessa forma que as coisas deverão ser feitas, inclusive, é assim que estou fazendo. GNRE entendo que o contador poderá emitir. Mensagens, achei que da forma colocada pelo DOCFABIO atenda á expectativa. Total da NF-e, entendo que não deve ser alterado, porém, quem deveria nos dar essa certeza seriam os contadores dos clientes e não nós mesmos! Att. Michel Abrão.
  20. Olá Awendsich Ótima notícia, e agradeço por ter feito o teste. Todavia, a próxima etapa é adicionar o componente ACBR e tentar imprimir um DANFE. Só assim saberemos se trata-se ou não de problemas no componente. Att. Michel.
  21. Bom dia, Sérgio. Ainda não tive tempo de fazer esse teste, tão logo eu o faça postarei o resultado. Caso você o faça, compartilhe conosco. Att. Michel Abrão.
  22. Bom dia a todos, Igor, Cantu, Regys, vocês poderiam me informar quais das tags informadas vocês estão considerando para alterar o total da NF-e? Em conversa com contador, os cálculos estão corretos, mas o total da nota fiscal deverá ser alterado no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional. Alguém tem alguma informação nesse sentido? Att.
  23. Bom dia, Infelizmente não houve evolução na solução desse problema. Entendo ser problema específico e pontual do componente junto ao D2009. Att. Michel Abrão.
  24. Igor, Muito obrigado, Por hora vou deixar assim a validação para o MS. Acabei de emitir uma NF para DF e deu certo, validou. Abraço, Michel Abrão. Prezados, Alguém pode indicar algum tópico que está tratando as mensagens de informações complementares que devem ser mencionadas conforme a NT 2015.003? Gostaria de saber com mais detalhes quais os dados que deverão constar? Todos os cálculos da NT 2015.003 ??? Att. MIchel Abrão.
  25. Igor, Apenas para conferência, consegue postar esse xml do teste no simples nacional ? Vou conferir as tags pra ver se estou errando em algum ponto, ou se trata-se de regra de validação da Sefaz SP. No seu caso a Sefaz validadora é MG. Já aqui é SP. Obrigado, Michel Abrão
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