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Jairo Maia

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Posts postados por Jairo Maia

  1. Olá Pessoal,

    Não estou conseguindo gerar NF-e com a versão atual do ACBrMonitorPlus. Estou tentando desde domingo, e não dá certo.

    Hoje, exclui a pasta dos fontes e baixei tudo do zero. Depois criei o executável e instalei para que todos os schemas também fossem atualizados.

    A versão gerada hoje foi a 1.1.0.15, e ao tentar gerar a nota ocorre esse erro:

    ERRO: Falha na validação dos dados da nota: 29

    Content for element '{http://www.portalfiscal.inf.br/nfe}NFe' is incomplete according to the DTD/Schema.
    Expecting: {http://www.portalfiscal.inf.br/nfe}infNFeSupl, {http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#}Signature.

    Pelo que entendo, remete o erro a tag infNFeSupl, e também pelo que entendo, essa tag é da NFC-e e não da NF-e, conforme o campo 424 da NT_2016_002_v1.20.

    Estou anexando o INI, pois não há meio de fazer o XML ser gerado pelo ACBr.

    Com a versão 1.1.0.6 gera normal. Agradeço qualquer dica.

    Nota29.Txt

  2. 22 horas atrás, RicardoVoigt disse:

    Enfim, imagino que os escritórios de contabilidade deverão orientar seus clientes de quais produtos ou operações terão incidência (ou não) do FCP.

    Cada estado tem seus decretos que determinam as mercadorias que têm o percentual para FCP. No caso de SP, veja os incisos I e II do Artigo 56-C do DECRETO Nº 61.838, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016:

    "I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
    II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."

    Nos casos de produtos com esses NCM´s, as tags <pFCP></pFCP> e <vFCP></vFCP> deverão ser preenchidas. Em SP o percentual é de 2% como a maioria dos estados.

    Já o DIFAL é somente para operações interestaduais com NF-e emitida para consumidor final.

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  3. Olá pessoal,

    O Item 2 do Capítulo 14 do manual do SAT Elgin diz:

    2. A atualização do SAT prepara-o para suportar as versões 0.6 e 0.7 de layout do XML.

    OBS: Caso o KIT de desenvolvimento seja o aparelho branco, é necessário entrar em contato com o suporte Elgin, nos telefones:

    NEI – (11) 3383-5665; Cesar – 33835795; Carlos – 33835816 SKYPE: nei.elgin / cesar.souza_20 / carlos.marques_27 Caso seja o aparelho preto, a atualização ocorrerá normalmente.

  4. Olá William,

    3 horas atrás, William F. L. disse:

    Na NF-e tenho que referenciar o CF-e e também adicionar os produtos que estão contidos no Cupom ?

    Sim. Todos os produtos, quantidade, valor unitário, valor total, etc.

    3 horas atrás, William F. L. disse:

    Posso adicionar produtos avulsos na mesma NF-e  que não estão no CF-e?

    Não! De forma alguma. A nota deve conter exclusivamente apenas os produtos dos cupons referenciados.

    Também no campo Informações Complementares deve constar: Emitida nos termos da Portaria CAT nº 106/2015.

    Veja os termos em: Portaria CAT 106/2015

  5. Olá Cilleni,

    O Artigo 6º da Portaria CAT 147/12 diz:
    Artigo 6º-A - Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-102/14, de 29-08-2014, DOE 02-09-2014)

    Em Perguntas Frequentes tem (grifo meu):
    O SAT pode ficar fora da empresa que emite os CF-e-SAT? Posso transportar o SAT para fora do estabelecimento?
    O SAT deve permanecer no estabelecimento, no sentido de que é lá que a emissão do documento deve ocorrer. Ela não poderá ser feita fora do estabelecimento do contribuinte, salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, conforme disposto no Artigo 6º-A da Portaria CAT 147 de 2012.
    Alguns exemplos de emissão fora do estabelecimento são os casos disciplinados pelos Artigos 434, com detalhamento na PCAT 127 de 2015 (para mercadorias NÃO sujeitas à Substituição Tributária) e pelos Artigos 284, 285 e Artigo 285-A (mercadorias sujeitas à Substituição Tributária), nas quais há a permissão de utilizar o CF-e-SAT fora do estabelecimento.

    Exceções apenas nos termos da Portaria CAT 127/15

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  6. Olá Pessoal,

    Apenas lembrando que para emitir uma NF-e referenciada de cupons CF-e-SAT, o cupom precisa atender as exigências da Portaria CAT 106/15. Veja que é preciso além do CNPJ, também constar no cupom a Razão Social e a IE do destinatário. A Razão Social informo em nome do destinatário, e a IE acrescento em Informações Complementares.

    Ao detectar que informou o CNPJ, o sistema solicita a Razão Social e a IE. Se um dos campos não forem informados, emito a mensagem que aquele cupom não poderá fazer parte de NF-e referenciada, por não atender a Portaria CAT 106/15, e que apenas aparecerá no Nota Fiscal Paulista para eventuais créditos.

    http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat1062015.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

    • Curtir 1
  7. Olá André,

    1 hora atrás, André Ferreira de Moraes disse:

    o entendi oq vc quis dizer.

    É que legalmente, indiferentemente de ser emissão com desconto total (cortesia, consumo próprio, etc.), ou se for bonificação ou doação, os tributos serão calculados normalmente com base no valor do cupom, e não com base no valor A PAGAR. Ou seja, o valor do cupom será integrado a base de cálculo para apuração do imposto, tendo o comércio recebido ou não por isso, quer seja desconto total ou bonificação.

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  8. Olá André,

    Descontos já havia entendimento que não poderia ser excluído da base de cálculo, e essa Normativa veio esclarecer que as bonificações também NÃO podem ser Excluídas da base de cálculo. Veja:

    O ítem 6 refere-se ao entendimento anterior, ou seja, até antes de 20/07/2000:
    6. É de se esclarecer que este órgão, anteriormente à edição da Lei n.º 10.619/2000, com fundamento no § 1º, item 1, do artigo 24 da Lei n.º 6.374/89, entendia que o valor das mercadorias bonificadas devia ser excluído da base de cálculo do ICMS, desde que o mesmo constasse na mesma Nota Fiscal da operação de venda, de modo que fosse deduzido do preço total para, sobre esse valor apurado, ser calculado o valor do imposto.

    E o esclarecimento dessa Normativa com vigência desde 20/07/2000 que bonificações também NÃO podem ser excluídas da base de cálculo:
    7. Cabe alertar que as operações realizadas de agora em diante, isto é, a partir de 20/07/2.000, a título de bonificação em mercadorias, independentemente de constarem ou não na mesma Nota Fiscal da operação de venda, não mais poderão ser excluídas da base de cálculo do ICMS, em virtude da nova redação dada pela Lei n.º 10.619/2000 ao § 1º do artigo 24 da Lei n.º 6.374/89.".

  9. Apenas complementando:

    Persistindo a intenção ou afirmação na cobrança do valor a maior, ou mesmo que você se sinta inseguro, pode exercer o prazo de reflexão ou arrependimento previsto no Artigo 49 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

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  10. 6 horas atrás, Cristiano Abbud disse:

    Ponto de ATENÇÃO ->> Lembrando que este é o tempo para bloqueio autônomo, a obrigatoriedade de enviar os cupons para a retaguarda continua em 10 dias.

    Apenas uma opinião: Alteração inútil e perigosa. Tudo bem que meu aplicativo emite a mensagem após 3 dias sem conexão quando é o caso, mas creio que o bloqueio autônomo era uma segurança e tanto para não enquadrar o contribuinte no Artigo 13 na Portaria CAT 147/12, ou seja, cupons enviados após 10 dias da data de emissão serão considerados inábeis.

    Obrigado Cristiano Abbud pela informação.

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  11. 2 horas atrás, Cezar disse:

    atualmente tem o valor 01

    Mas é isso mesmo. Inclusive porque na apuração do imposto de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ele paga PIS e COFINS, conforma percentual de acordo com o enquadramento dele na tabela do Anexo I da LC 123/06 (se comércio).

    CST 01 e base de cálculo e alíquotas zeradas. O imposto será recolhido conforme a apuração de acordo com o enquadramento dele com base no faturamento bruto dos últimos 12 meses.

    Na minha opinião a contadora está equivocada.

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  12. Olá pessoal,

    Caramba, que pepino!

    De qualquer forma, melhor baixar o XML pelo site, pois a nota que foi autorizada é que terá que ser escriturada.

    Nesse caso, como o imposto foi a maior por consequência de alteração no quantitativo, existe algum meio legal para corrigir isso? (carta de correção sei que nesse caso não pode ser)

  13. Olá edudidu,

    Vamos por etapa. Precisa acertar algumas coisas para emitir o cupom usando o emulador:

    1-Primeiro acerte os CNPJ´s da SH e do Contribuinte:
    a - O CNPJ da Software House está: 11111111111111. Não pode, deve ser: 22222222222222
    b - O CNPJ do contribuinte está: 01304933000135. Não pode, deve ser: 11111111111111

    2- Acerte a assinatura da Software House. Sua assinatura está com 400 caracteres, ela deve ter EXATAMENTE 344 caracteres.

    Faça estes ajustes iniciais, teste e veja o que acontece. Lembrando que a assinatura deve estar associada ao SAT, e no seu caso não está pois a que você está usando agora está fora do padrão.

     

     

  14. 1 hora atrás, softcom.wendel disse:

    Mas a impressão da Nfe ( DANFE ) Ocorreu normalmente...ele deveria realmente imprimir?

    Sim, sempre. Mas o que consta no protocolo de autorização? Autorizado o uso? Creio que não seja.

    Em que estado você está? Pergunto porque em São Paulo (e até onde sei, alguns outros estados) não se denega mais a nota, e se não estou engado desde o inicio de 2014, apenas a nota é rejeitada por irregularidade da IE do destinatário.

  15. 7 horas atrás, Pedro_Manoel disse:

    como eu estou usando o acbrEcfVirtualSat na primeira vez que eu ativo o componente ele imprime esta informação

    Não conheço o acbrEcfVirtualSat. Assim, não sei dizer nada sobre isso.

    Outrossim, se o XML foi gravado corretamente e enviado o cupom a SEFAZ, a meu ver está tudo correto. Eu diria que essa informação seria algo como um falso positivo. 

  16. Olá Arnaldo,

    Sobre o primeiro caso:

    1 hora atrás, RicardoVoigt disse:

    Uma contadora aqui do meu estado disse que está errado, pois se a mercadoria for substituição tributária tem que calcular a difal.

    Não somente se for ST, mas também todos CSOSN com tributação, 101 por exemplo.

    O STF suspendeu através da ADIN 5.464/16 a eficácia da Cláusula nona do Convênio ICMS 93/15, e conforme despacho do Secretário Executivo do CONFAZ publicado no DOU em 11/03/2016:

    Citar

     

    DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

    Em 10 de março de 2016
    Publicado no DOU de 11.03.16
    Nº 035 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento deste Conselho, comunica por este ato, que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo CONFAZ, publicado na Seção 1, página 20, do Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, até o julgamento final da ação.

    MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

     

    Nota: A Liminar foi monocrática concedida pelo Ministro DIAS TOFFOLI  ad referendum, ou seja, ainda será discutida pelo plenário do STF e sem prazo definido até o momento.

    OBS: Embora esteja suspensa a eficácia da Cláusula nona desse convênio, ou seja, contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de recolher o ICMS referente ao DIFAL, nada impede o estado exigir que esse grupo seja preenchido, e na minha opinião deve ser preenchido, já que se a Liminar não for mantida pelo Plenário do STF, esses impostos deverão ser recolhidos em todas operações interestaduais a consumidor final desde 18/02/2016.

  17. Olá Pedro,

    1 hora atrás, Pedro_Manoel disse:

    Estou com um problema em um cliente que da um erro quando vai finalizar o SAT mas ele grava o XML na pasta e transmite o mesmo.

    E que tipo de erro é esse? Você não consegue ler o retorno do SAT é isso?

    1 hora atrás, Pedro_Manoel disse:

    E no dia seguinte ele gera a "Redução Z" e mostra o valor deste SAT em  Totalizadores  (Cancelados em Aberto:).

    Se você está falando de SAT, o que é "Redução Z" no SAT? É uma função sua que mostra o movimento do dia anterior?

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