Boa tarde
Eu sei que essa duvida é fiscal e não tem haver com o ACBr, mas seria de muita ajuda se alguém com conhecimento pudesse dar uma força
Eu já achei algumas leis que tratam desse assunto e inclusive em relação ao cálculo do ICMS, mas como estamos falando de ICMS, sabemos que cada UF podem ter suas próprias regras
Quando a questão do tópico eu achei isso para o estado de São Paulo:
Resposta à Consulta Nº 19587 DE 19/06/2019
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna. I – A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Mas isso só levanta mais duvidas, pois aí cita adquirente "consumidor final não contribuinte", e também cita que deve ser considerada como uma operação interna, ou seja, o calculo do ICMS deve ser feito como sendo de operação interna
Sendo assim vou precisar fazer uma alteração para que o cálculo considere o endereço de entrega, mas não estou muito seguro pois há muitas variantes nisso
Como vocês lidam com essa questão do calculo dos impostos quando tem endereço de entrega com UF diferente da UF do destinatário?
Se alguém puder me ajudar passando alguma experiência ficarei muito grato