Juliomar eu sabia que o erro era isso (acho que você não leu o titulo do meu post e muito menos leu que citei a consistência E16a-40), porém para mim era sem logica por consumidor final, afinal eu vendo tecido que vai ser industrializado lá fora ou seja tecnicamente não é consumidor final.
Porém segundo a SEFAZ/RS me respondeu da seguinte forma: "A definição da regra não coloca uma exceção para operações com o exterior. Assim, ela se aplica também a essas operações. Um destinatário no exterior pode não ser consumidor final, no sentido que ele vai fazer alguma operação posterior com a mercadoria (industrialização ou comercialização). Porém, essa operação posterior irá ocorrer no estrangeiro, fora do âmbito da legislação tributária brasileira. Assim, para fins de legislação tributária, o destinatário é considerado equivalente a consumidor final."