Olá pessoal!
No dias 24/09/2024 e 01/10/2024 respectivamente foram publicados o Correio Eletrônico SEF/DIAT/Nº 16 / 2024 e o SEF/DIAT/Nº 17 / 2024 respectivamente.
Ambos trazem mais informações a respeito do fim do PAF-ECF.
Em resumo:
As emissões de NFC-e e BP-e deverão ser feitas por programas de aplicativos fiscais (PAF) credenciados.
A emissão de NFC-e e BP-e exige credenciamento prévio por meio dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) de número 707 e 709.
Deverá ser gerado o CSC para emissão de NFCe, um manual de como solicitar o TTD 707 e gerar o CSC pode ser encontrado em www.sef.sc.gov.br/nfce.
Uma vez iniciada a emissão de NFC-e e BP-e a empresa interventora deve cessar o uso do PAF-ECF indicando "Adesão a NFCe" como o motivo.
Foram revogados os Atos DIAT nº 46/2022 e nº 55/2022, responsáveis pela implementação da exigência do Bloco X, dispensando a sua obrigatoriedade.
Não é feita a distinção do CNAE principal ou secundário, por isso a obrigatoriedade se inicia na primeira data de enquadramento do anexo. Por exemplo, um estabelecimento que possua como CNAE primário 4511101 (Anexo V do Ato DIAT cujo inicio da obrigatoriedade é 01/07/2025) e CNAE secundário 4732600 (Anexo I do Ato DIAT cujo inicio da obrigatoriedade é 01/03/2025) terá o início da obrigatoriedade no dia 01/03/2025.
Os estabelecimentos que realizam atividades de venda a consumidor final não citadas de forma explícita no Ato DIAT 56/2024 estão obrigados ao uso da NFC-e a partir de 01/08/2025.
A obrigatoriedade de uso da NFC-e refere-se ao estabelecimento e não apenas a atividades específicas. Desta forma, iniciada a obrigatoriedade, todas as saídas internas do estabelecimento para consumidor final, não contribuinte, deverão ser acobertadas por NFC-e.
Novas Inscrições Estaduais estão obrigadas ao uso da NFC-e e BP-e desde a publicação do Ato DIAT 56/2024
No momento, os contribuintes que não estão obrigados ao uso do ECF em razão de seu faturamento, continuam dispensados do uso da NFC-e e do BP-e. Todavia a previsão de que isso seja alterado ainda em 2024, por isso, é recomendado que os contribuintes se atentem ao cronograma exposto no Ato DIAT 56/2024.
As alterações do regramento não afetam empresas MEI, as quais continuam dispensadas da emissão de documentos fiscais, salvo nas condições explicitadas na LC 123/06.
A partir de 01/08/2025 não será mais permitido o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em Santa Catarina.