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Painel de líderes

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  1. Conforme tópico citado abaixo, criado anteriormente pelo Daniel, eis que nos deparamos com um novo decreto no estado do Rio Grande do Sul, aonde os principais objetivos seriam: A vinculação da emissão do documento fiscal em operações que envolvam instrumentos de pagamento eletrônico; A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. Inicialmente, estaria vedada a utilização de equipamentos de pagamentos não integrados ao emissor de NFC-e. Já na INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 108/22 (http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=292768&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=108), os equipamentos POS são citados e podem ser utilizados, desde que estejam vinculados ao CNPJ do estabelecimento em que estiver sendo utilizado. Diante da análise do decreto, bem como as diversas instruções normativas que foram adicionadas posteriormente, nos deparamos com algumas dúvidas, que foram direcionadas ao NAVi - Núcleo de Atendimento Virtual Receita Estadual – RS. Como as respostas não foram claras até o momento e ainda restam muitas dúvidas a respeito de como proceder para estar de acordo com essa nova legislação, que entra em vigor na data de 01/04/23, para determinados estabelecimentos, irei anexar os principais questionamentos e respostas obtidas até agora, para que todos possamos analisar. Caso alguém também tenha enviado questionamentos e recebido respostas, considere válido adicionar junto ao tópico. 1ª Pergunta, enviada em 09/03/23, respondida em 15/03/23 por Eduardo S. Benazzi (Auditor Fiscal da Receita Estadual) Pergunta: Conforme o DECRETO Nº 56.670, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022, ficou vedada a utilização de maquininhas POS no RS, trazendo a obrigatoriedade da utilização do TEF para recebimento via cartões, pix, etc. Na INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 108/22, já é citado o equipamento POS, com algumas restrições de uso, porém, torna possível a utilização, que no decreto anterior dizia ser proibido. A minha dúvida é, caso o cliente utilizar equipamento POS, ou até mesmo um recebimento via PIX, aonde o qrcode é gerado diretamente pelo seu software emissor e não pelo equipamento do TEF, se o software emissor pode vincular as informações do pagamento, transação, etc, diretamente nas tags de XML da NFC-e. No caso, nós com software house, geraríamos um qrcode para recebimento via pix, o consumidor irá efetuar o pagamento e esse pagamento será vinculado na nfc-e, em suas tags específicas. Esse processo corresponderia com a legislação? Resposta: A respeito dessa questão, precisamos esclarecer que o Decreto 56,670 não veda a utilização de máquinas POS, e também não torna obrigatória a utilização do sistema TEF> Isso é um engano. O que o Decreto 56,670 determina, isso sim, é a obrigatoriedade de integração da NFC-e com o meio de pagamento eletrônico. A empresa pode utilizar qualquer sistema que forneça as informações necessárias, e não precisa necessariamente ser um sistema TEF. A idéia básica é que certas informações devem ser preenchidas no comprovante de pagamento e também na nota fiscal. Em particular, o sistema da empresa deve gerar um código de identificação da operação. Esse código deve ser impresso no comprovante de pagamento, e deve também ser informado em campo específico da nota fiscal (tag "cAit", no arquivo XML). Orientações sobre o assunto estão no arquivo em anexo. Pergunta² (enviada em 16/03/23, respondida em 18/03/23): Então, ainda fico na dúvida referente a um ponto: "29.5.1 - A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:" - INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 108/22 Com a sua explicação e a informação da instrução normativa, entendo que os pagamentos eletrônicos, sendo PIX ou transferência bancária, também devemos informar na tag cAut o código da transação. Porém, se analisarmos o manual da NF-e, a tag cAut se refere ao número de autorizaçção da operação cartão de crédito e/ou débito. Desta forma, não estaria correto informar na cAut o código de autorização destes pagamentos, correto? Então o decreto está exigindo o vínculo de todos pagamentos listados, porém no layout da nota somente temos campos para cartões. Neste caso então transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico não tem como ser vinculados no documento, correto? Resposta²: A NFC-e ainda não possui campos específicos para outras formas de pagamento eletrônico, como o PIX. Esses campos específicos deverão ser criados no futuro próximo. Até que esses campos específicos sejam criados, a orientação é que sejam preenchidos os campos referentes a cartão (grupo "card", no arquivo XML). Esses campos podem ser preenchidos mesmo que seja usada outra forma de pagamento eletrônico, ao invés de cartão. Anexo recebido da 1ª pergunta: anexo PFV-223235-H3D2X.pdf 2ª Pergunta, enviada em 13/03/23, respondida em 15/03/23 por Eduardo S. Benazzi (Auditor Fiscal da Receita Estadual) Pergunta: No estado do RS, surgiu uma normativa (Imagem em anexo) que é necessário enviar as informações da transferência de recursos nas tags da nfce. Precisaria saber qual a informação que devo enviar quando realizo o envio de um pagamento pix, por exemplo. Sei que é necessário informar nas tags do xml a informação do tipo do pagamento pix. Existe mais alguma informação a ser enviada além do tipo de pagamento 17? Por exemplo, número da transação do pix? Obrigado! Resposta: Para essa integração, algumas informações deverão ser inseridas na NFC-e e no comprovante de pagamento. A empresa pode utilizar qualquer sistema que forneça essas informações, e não precisa necessariamente ser um sistema TEF. Orientações a respeito desse assunto estão no arquivo em anexo. Pergunta²: Tenho apenas uma duvida: quando for o tipo de pagamento PIX (tpag = 17), será necessário informar na tag caut com o código de autorização da transação pix? E é necessário informar também o CNPJ de quem está emitindo o pagamento do pix? Fiz um teste para envio de uma nfce em homologação enviando dessa forma e foi aprovado? Essa é a forma correta de envio para o PIX? <pag> <detPag> <tPag>17</tPag> <vPag>9.00</vPag> <card> <tpIntegra>1</tpIntegra> <CNPJ>04430502000103</CNPJ> <cAut>49f3ea19-2a89-428b-a</cAut> </card> </detPag> </pag> Obrigado! Resposta²: Ainda sem resposta por parte da receita. Anexo recebido da 2ª pergunta: anexo PFV-224302-M3Y0Y.pdf 3ª Pergunta, enviada em 14/03/23, respondida em 15/03/23 por Eduardo S. Benazzi (Auditor Fiscal da Receita Estadual) Pergunta: Tenho uma dúvida referente a exigência do TEF, sobre a nova legislação envolvida que irá entrar em vigor em Abril de 2023. Como funcionaria o caso de tele-entrega, aonde o pagamento é efetuado no momento da entrega e a NFC-e já foi emitida? Podemos utilizar o exemplo abaixo: O estabelecimento recebe o pedido do cliente, emite a NFC-e, envia a mercadoria pelo motoboy e o cliente vai realizar o pagamento no momento da entrega da mercadoria. Este processo foi inviabilizado devido a esta nova legislação ou tem alguma maneira de procedermos? Resposta: Em primeiro lugar, precisamos esclarecer que nenhuma empresa está obrigada a utilizar o sistema TEF a partir de 01/04. Trata-se de um engano. Se alguém lhe passou a informação de que o sistema TEF será obrigatório a partir de 01/04. então devo dizer que lhe passaram uma informação incorreta. O que existe a partir de 01/04, isso sim, é a obrigatoriedade de integração entre a NFC-e e os meios de pagamento eletrônicos. Para essa integração, algumas informações deverão ser inseridas na NFC-e e no comprovante de pagamento. A empresa pode utilizar qualquer sistema que forneça essas informações, e não precisa necessariamente ser um sistema TEF. Orientações a respeito desse assunto estão no arquivo em anexo. Essa obrigatoriedade será aplicada nas operações de venda realizadas de forma presencial. Essa obrigatoriedade não se aplica nas operações de tele-entrega. Anexo recebido da 3ª pergunta: anexo PFV-224504-P4P2M.pdf 4ª Pergunta, enviada em 14/03/23, respondida em 15/03/23 por Eduardo S. Benazzi (Auditor Fiscal da Receita Estadual) Pergunta: Gostaria de retirar uma dúvida, sobre a emissão de NFCe com a obrigação de utilizar o TEF aqui no estado do RS. Exemplo: O cliente emitiu uma NFCe com venda a prazo, só que o pagamento desse documento vai ser pago em 3 vezes, é necessário vincular os pagamentos futuros com a NFCe aprovada? Ou apenas enviamos que é uma venda a prazo com tal forma de pagamento com as faturas como já é enviado atualmente. Qual opção devemos utilizar no TEF nesses casos? Exemplo-2: Está sendo exigido o vínculo do pagamento com a NFCe, exemplo de uma venda no PIX, para realizarmos esse vínculo, o correto é apenas informar na tag Tpag = 17 ou é necessário informar o código da transação aprovada em outra Tag, e se precisar informar qual Tag seria a correta? Poderia nos fornecer um exemplo? Obrigado Resposta: Em primeiro lugar, precisamos esclarecer que nenhuma empresa está obrigada a utilizar o sistema TEF a partir de 01/04. Trata-se de um engano. Se alguém lhe passou a informação de que o sistema TEF será obrigatório a partir de 01/04. então devo dizer que lhe passaram uma informação incorreta. O que existe a partir de 01/04, isso sim, é a obrigatoriedade de integração entre a NFC-e e os meios de pagamento eletrônicos. Para essa integração, algumas informações deverão ser inseridas na NFC-e e no comprovante de pagamento. A empresa pode utilizar qualquer sistema que forneça essas informações, e não precisa necessariamente ser um sistema TEF. Orientações a respeito desse assunto estão no arquivo em anexo. Para haver a integração, o sistema da empresa deve gerar um código de identificação da operação. Esse código deve ser informado em um campo específico da nota fiscal (campo "cAut", no arquivo XML), e também deve ser impresso no comprovante de pagamento. Na situação que foi descrita,, o sistema da empresa vai emitir uma nota fiscal. O sistema deve gerar esse código de identificação da operação, e informar o código no campo específico da nota fiscal. Esse código poderá ficar registrado no sistema, para consulta posterior. Posteriormente, o cliente realiza o pagamento. A fatura vai ser referente a uma nota fiscal, e assim o sistema da empresa vai saber qual é a nota fiscal que está sendo paga. O sistema da empresa pode verificar qual é o código que ficou registrado para essa nota, e informar esse mesmo código no comprovante de pagamento. 5ª Pergunta, enviada em 14/03/23, respondida em 15/03/23 por Eduardo S. Benazzi (Auditor Fiscal da Receita Estadual) Pergunta: Com a nova lei que está para entrar em vigor em 01/04 a qual é obrigatório a utilização de TEF na emissão de NFCe quando forma de pagamento for cartão, precisamos saber qual o procedimento seguir para caso de entregas. Somos supermercado e fizemos entrega de ranchos na casa do cliente, atualmente na entrega é levado a máquina de cartão POS junto até o Local. Com a regra a qual ao sair a NFCe tem que ser vinculado o pagamento Cartão e impressão do comprovante, como faremos? Resposta: Em primeiro lugar, precisamos esclarecer que nenhuma empresa está obrigada a utilizar o sistema TEF a partir de 01/04. Trata-se de um engano. Se alguém lhe passou a informação de que o sistema TEF será obrigatório a partir de 01/04. então devo dizer que lhe passaram uma informação incorreta. O que existe a partir de 01/04, isso sim, é a obrigatoriedade de integração entre a NFC-e e os meios de pagamento eletrônicos. Para essa integração, algumas informações deverão ser inseridas na NFC-e e no comprovante de pagamento. A empresa pode utilizar qualquer sistema que forneça essas informações, e não precisa necessariamente ser um sistema TEF. Orientações a respeito desse assunto estão no arquivo em anexo. Essa obrigatoriedade será aplicada nas operações de venda realizadas de forma presencial. essa obrigatoriedade não se aplica nas operações de tele-entrega 6ª Pergunta, enviada em 14/03/23, respondida em 15/03/23 por Raquel Priscilla Presotto (Técnica Tributária da Receita Estadual) Pergunta: Boa tarde. Estamos com duvida referente ao processo correto a seguir devido as alterações que estão para entrar em vigor em 04/2023 na IN 81/2022 e Decreto 56.670/2022. Entendemos que na emissão da NFCe o comprovante de pagamento(quando via cartão e PIX) deve ser impresso no mesmo equipamento que imprime a NFCe com seus devidos dados(dados da transação de cartão utilizado na venda). No caso de vendas a prazo/crediário(exemplo mercado que vai vendendo durante o mês e é feito o acerto ao inicio do mês subsequente), quando esse pagamento do crediário é feito via cartão ou PIX, como funciona, pode ser utilizado a máquina POS para recebimento? Nesse caso a venda já ocorreu e seria o acerto via Cartão/Pix de uma venda crediário. Resposta: Prezado(a) contribuinte: A ideia básica da integração é que certas informações devem ser preenchidas no comprovante de pagamento e também na nota fiscal. Em particular, o sistema da empresa deve gerar um código de identificação da operação. Esse código deve ser impresso no comprovante de pagamento, e deve também ser informado em campo específico da nota fiscal (tag "cAut", no arquivo XML). A empresa pode utilizar qualquer sistema que forneça essas informações, e não precisa necessariamente ser um sistema TEF. Orientações sobre o assunto estão no arquivo em anexo. Vocês perguntaram a respeito dos casos em que o documento fiscal é emitido, e o pagamento é feito posteriormente. Nesse caso, quando o documento fiscal for emitido, então o sistema da empresa deverá gerar o código de identificação da operação, e informar esse código no campo específico da nota fiscal (tag "cAut", no arquivo XML). Esse código ficaria registrado no sistema da empresa, para consulta posterior. Mais tarde, quando o cliente realizar o pagamento, o sistema poderia verificar qual é a nota fiscal que está sendo paga, consultar qual é o código de identificação correspondente, e informar esse mesmo código no comprovante de pagamento. As empresas fornecedoras de sistemas devem estar adaptando os seus sistemas, para se ajustarem à nova regulamentação. Sugerimos que contatem o responsável pelo sistema de sua empresa, para perguntar sobre esse ajuste. Anexo recebido da 6ª pergunta: anexo PFV-226770-L0G3H.pdf anexo PFV-224504-P4P2M.pdf
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  2. Boa noite o último post deu erro não consegui completar. O arquivo na integra, o original não poderei colocar, vou anexar um com os dados modificados, cnpj, conta etc. Especificamente este cliente só usa 1 desconto por data, no processo de homologação foi apenas 1 data. Mas tenho outros clientes com 2 e 3 datas, já homologados, com o mesmo código acima em produção. CB000056.REM
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  3. Prezados O registro e a consulta de boleto está funcionando. Gentileza adicionar os arquivos disponibilizados pelo @Delcio ao SVN.
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