Ir para conteúdo
  • Cadastre-se

Painel de líderes

Conteúdo popular

Showing content with the highest reputation on 09-03-2022 em todas as áreas

  1. Só atualizando: O problema foi resolvido conforme notícias deles mesmo:
    3 pontos
  2. Visto isso, temos que sendo o diferencial apurado pela diferença do ICMS apurado pela alíquota interna sobre a BC prevista interna em São Paulo (alínea “b”) e o ICMS apurado sobre BC da operação de origem (alínea “a”) temos que o diferencial de alíquotas para contribuinte passará a ser “por dentro”. Exemplo de cálculo: Valor da operação 1.000,00 ICMS OP alíquota de 12% = 120,00 Base de cálculo estabelecido para operação interna em São Paulo: 1.000,00 – 120,00 = 880,00 Inclusão do montante do próprio imposto na BC (regra prevista no art. 33) 880,00 / 0,82% = 1.073,17 Alíquota interna aplicada sobre a BC interna 18% * 1.073,17 = 193,17 Diferença do ICMS apurado na OP interna e do ICMS interestadual 193, 17 – 120,00 = 73,17 Fonte: LegisWeb
    2 pontos
  3. Nova Redação: "§ 8º Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: 1 - dos incisos VI e X: a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal; b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; Visto isso, temos que sendo o diferencial apurado pela diferença do ICMS apurado pela alíquota interna sobre a BC prevista interna em São Paulo (alínea “b”) e o ICMS apurado sobre BC da operação de origem (alínea “a”) temos que o diferencial de alíquotas para contribuinte passará a ser “por dentro”. Exemplo de cálculo: Valor da operação 1.000,00 ICMS OP alíquota de 12% = 120,00 Base de cálculo estabelecido para operação interna em São Paulo: 1.000,00 – 120,00 = 880,00 Inclusão do montante do próprio imposto na BC (regra prevista no art. 33) 880,00 / 0,82% = 1.073,17 Alíquota interna aplicada sobre a BC interna 18% * 1.073,17 = 193,17 Diferença do ICMS apurado na OP interna e do ICMS interestadual 193, 17 – 120,00 = 73,17 Fonte: LegisWeb
    2 pontos
  4. Boa tarde Pessoal, Se tratando de NF-e / CT-e o que fazer quando a SEFAZ autorizadora esta fora do AR? Quando a SEFAZ-Autorizadora fica fora do AR por problemas técnicos ou parada programada a mesma se encarrega se solicitar a ativação da SVC - SEFAZ Virtual de Contingência. Sendo assim, em vez de enviar para a SEFAZ-Autorizadora enviamos para a SVC. Na imagem abaixo temos um exemplo da NF-e: Como podemos ver não se faz necessário enviar novamente para a SEFAZ-Autorizadora a NF-e que foi enviada para a SVC, pois esta se encarrega de validar e autorizar ou não a nota. "Todas as NF-e autorizadas pela SVC serão automaticamente disponibilizadas para o Ambiente Nacional da NF-e e, consequentemente, distribuídas para as SEFAZ envolvidas na operação. A princípio, quando o ambiente de autorização normal da UF retornar ao seu funcionamento normal, os documentos autorizados no ambiente da SVC já constarão na sua base de dados." essa informação consta no item 04.8 - Compartilhamento das NF-e autorizadas pela SVC da Nota Técnica 2013/007 versão 1.03 Configuração do Componente ACBrNFe: // (AC,AL,AP,AM,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MT,MS,MG,PA,PB,PR,PE,PI,RJ,RN,RS,RO,RR,SC,SP,SE,TO); // (12,27,16,13,29,23,53,32,52,21,51,50,31,15,25,41,26,22,33,24,43,11,14,42,35,28,17); case rgTipoEmissao.ItemIndex of 0: ACBrNFe1.Configuracoes.Geral.FormaEmissao := teNormal; 1: if ACBrNFe1.Configuracoes.WebServices.UFCodigo in [13, 26, 21, 29, 41, 50, 51, 52] then ACBrNFe1.Configuracoes.Geral.FormaEmissao := teSVCRS else ACBrNFe1.Configuracoes.Geral.FormaEmissao := teSVCAN; end; Na rotina que alimenta o componente com os dados da venda devemos incluir as seguintes linhas: case rgTipoEmissao.ItemIndex of 0: Ide.tpEmis := teNormal; 1: if ACBrNFe1.Configuracoes.WebServices.UFCodigo in [13, 26, 21, 29, 41, 50, 51, 52] then Ide.tpEmis := teSVCRS else Ide.tpEmis := teSVCAN; end; No Form da sua aplicação inclua o componente TRadioGroup para que o usuário possa escolher entre o envio Normal ou SVC: Se escolhido a opção Normal o XML será gerado segundo o tipo de emissão Normal e será enviado para a SEFAZ-Autorizadora. Por outro lado se for escolhido SVC o XML será gerado segundo o tipo de emissão SVCRS ou SVCAN conforme a UF e será enviado para a SVC correspondente. Simples não acham? De forma semelhante temos também para o CT-e o SVC. Na imagem abaixo temos um exemplo do CT-e: Configuração do Componente ACBrCTe: // (AC,AL,AP,AM,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MT,MS,MG,PA,PB,PR,PE,PI,RJ,RN,RS,RO,RR,SC,SP,SE,TO); // (12,27,16,13,29,23,53,32,52,21,51,50,31,15,25,41,26,22,33,24,43,11,14,42,35,28,17); case rgTipoEmissao.ItemIndex of 0: ACBrCTe1.Configuracoes.Geral.FormaEmissao := teNormal; 1: if ACBrCTe1.Configuracoes.WebServices.UFCodigo in [14, 16, 26, 35, 50, 51] then ACBrCTe1.Configuracoes.Geral.FormaEmissao := teSVCRS else ACBrCTe1.Configuracoes.Geral.FormaEmissao := teSVCSP; end; Notem que no caso do CT-e temos a SVC-RS e SVC-SP em vez da SVC-AN. Na rotina que alimenta o componente com os dados do transporte da carga devemos incluir as seguintes linhas: case rgTipoEmissao.ItemIndex of 0: Ide.tpEmis := teNormal; 1: if ACBrCTe1.Configuracoes.WebServices.UFCodigo in [14, 16, 26, 35, 50, 51] then Ide.tpEmis := teSVCRS else Ide.tpEmis := teSVCSP; end; Não esqueçam de colocar o componente TRadioGroup com as opções Normal e SVC no Form de emissão para que o usuário possa escolher. Notaram que o funcionamento de ambos são iguais? Observações: O envio para o SVC é valido para NF-e, CT-e e CT-e OS. No caso da NFC-e temos a Contingência Off-line que na verdade a NFC-e não é enviada apenas o seu DANFE é impresso, quando a SEFAZ-Autorizadora voltar a funcionar devemos enviar a nota. Para o Estado de São Paulo a contingência da NFC-e é o SAT, ou seja, se a SEFAZ-SP estiver parada devemos usar o SAT para enviar o CF-e. A SVC é desativada assim que a SEFAZ-Autorizadora voltar a funcionar sem nenhum problema. Bibliografia: Nota Técnica 2013/007 versão 1.03 Manual do CT-e versão 3.00 MOC7 Anexo V Manual Contingencia NF-e
    1 ponto
  5. A Lei 17.470 altera os cálculos relativos ao ICMS DIFAL conforme demonstrado nas tabelas abaixo. Esta nova fórmula entra em vigor em 14/03/2022. LEI Nº 17.470, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera a Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989: I - os incisos VI e XIV do artigo 2º: "VI - na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;" (NR) "XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;" (NR) II - os incisos VI e X do artigo 24: "VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR) "X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR) III - o artigo 33: "Artigo 33 - O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle." (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados à Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989: I - os incisos XVII e XVIII ao artigo 2º: "XVII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino ou no Distrito Federal; XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal." (NR) II - o § 2º ao artigo 7º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; 2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR) III - ao artigo 23: a) o inciso VI: "VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto." (NR) b) o § 5º: "§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso VI deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço." (NR) IV - ao artigo 24: a) os incisos XI e XII: "XI - quanto ao serviço aludido no inciso XVII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;" (NR) "XII - quanto à saída aludida no inciso XVIII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem." (NR) b) o § 8º: "§ 8º - Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: 1 - dos incisos VI e X: a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal; b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; 2 - dos incisos XI e XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação." (NR) V - o § 7º ao artigo 38: "§ 7º - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado." (NR) Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989: I - o inciso XVI e o § 7º do artigo 2º; II - a alínea "c" do inciso II do artigo 23. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021. Fonte : Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
    1 ponto
  6. A Sefaz de MG avisou que fez a implementação da NT 2018.002 em homologação conforme pode se ver abaixo: Fonte:http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/ Observação nossa: A sefaz ainda não disponibilizou os parâmetros para uma ação ser considerada consumo indevido. Isso pode indicar que estão seguindo os parâmetros sugeridos na NT, ou que vão disponibilizar depois. De qualquer modo, faça seus testes em homologação para que isso não resulte em problemas nos clientes finais.
    1 ponto
  7. Depois de muito pesquisar e cobrar da SEFAZ sobre a situação, descobri que os Erros não catalogados são relativos à cadeia de certificados que a SEFAZ utiliza, porém a mesma alterou e atualizou não disponibilizando notas técnicas sobre a questão. Acompanho forum do ACBr e mais alguns sobre notas técnicas e não vi nada a respeito. Talvez eu possa até ter "engolido mosca" num tópico, mas acho difícil. De toda forma, a cadeia de certificados atualizada proporcionou volta dos serviços, mesmo que ainda bem intermitentes. O erro de "Lote processado" persiste. Estou anexando os certificados para quem precisar. Topico sem questionamentos. NFE_SefMG_20211104.zip
    1 ponto
  8. Boa tarde a todos, A questão da leitura do retorno estar em UTF-8 ou ANSI ou outro formato já foi resolvido. Favor de atualizarem os fontes.
    1 ponto
  9. tu pode filtrar a chamda mas geralmente eles não retornam tudo. a gente tem mapeado. tu disse usar o TEFDIAL acho que vai retornar com a dll somente.
    1 ponto
  10. Eu aprendi com os Cursos do nosso amigo @Thulio Bittencourt
    1 ponto
  11. Acabou de sair um decreto, falando pra arredondar essas alíquotas. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.985-de-8-de-marco-de-2022-384522555
    1 ponto
  12. Bom dia @Italo Giurizzato Junior! Consegui agora autorizar a NFS-e em produção, porém usando o componente antigo. Vou lhe enviar os XML em MP.
    1 ponto
  13. Considerando a entrada em vigor, a partir do próximo dia 1º de abril, da nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, (aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30/12/2021), a Receita Federal informa que está preparando minuta de novo decreto para que a redução geral do IPI, promovida pelo Decreto nº 10.979/2022, publicada no DOU de 25/02/2022, não sofra qualquer alteração. Fonte : https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/marco/comunicado
    1 ponto
  14. Bom dia Edmar, Quando o governo de SP publicou a lei 17.470 (14/12/2021), que o @Victor H. Gonzales - Panda postou acima, já havia sido aprovado no Congresso o projeto de lei que foi sancionado em 05/01/2022. Essa alteração no DIFAL de SP são ajuystes de definições de fato gerador do DIFAL, alíquota e definiu que o imposto será o calcula do "por dentro". Para os clientes das software houses não sofrerem penalidades, se ele não tiver liminar concedida, recomendamos seguir sempre o decreto estadual do ICMS, nesse caso a validade de 14/03 em SP. Saindo de SP para MG: Total de produtos = R$ 1.000,00 Alíquota Inter = 12% ICMS a credito = 12% * 1000 = 120,00 Nova base de calculo com o imposto compondo a própria base (por dentro) = (1000,00 - 120,00) / 0,82 = 1073,17 OBS: 0,82 = 1 - 12/100 (12 é a alíquota interestadual) ICMS a débito = 1073,17 * 18% (ICMs interno em MG) = 193,17 DIFAL = 193,17 - 120,00 = 73,17 Tem de ter um cuidado aí.. a base única não é regra de aplicação geraql a contribuintes e não contribuintes.. base única ou simples = difal para não-contribuintes base dupla = difal para contribuintes
    1 ponto
  15. A SEFAZ-MG está com a emissão de NFe em contingência ativada desde as 18:28 de 08/03/2022 com previsão de permanecer assim até as 12:00 de 09/03/2022. Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx
    1 ponto
  16. Aqui em meus testes funcionou com o gmail configurado a senha do App e verificação em duas etapas ativada,talvez esse seja o caminho pelo menos por enquanto.
    1 ponto
  17. Sim parece que voltou. Mas oficialmente, o Discord ainda está investigando. Pode ser que ainda tenhamos algumas falhas pontuais. Sempre podemos acompanhar no site DiscordStatus. https://discordstatus.com/
    1 ponto
  18. Boa tarde, Conforme aviso publicado no portal da SEFAZ-MG, o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), ficará indisponível das 17:000 até as 23:00 de hoje (08/03/2022) Fonte:http://www.fazenda.mg.gov.br/
    1 ponto
  19. Obrigado pelas informacoes, vou testar entao com o novo componente;
    1 ponto
  20. Achei o erro... ao carregar o sistema eu chamava a rotina de contingencia FContingenciaNFCe := TContingenciaNFCe.Create(ACBrNFe1.Configuracoes); o problema é que eu não havia ainda carregado as configurações de CSC ainda. Ao carregar o XML que estava na pasta de OffLine a rotina assinava novamente o XML (mesmo ele ja ter sido assinado), com CSC errado. a solução foi colocar para a rotina de contingencia receber as configurações depois que eu alimentava as configurações do componentes NFe ai mesmo que a rotina assinava novamente ela assinava com CSC correto.
    1 ponto
  21. Comunicado SEFAZ Acre Cobrança da Diferença de Alíquitoas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. A Secretaria de Estado da Fazenda comunica que, considerando o advento da publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1- Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1287019/DF, encontra-se suspensa a cobrança do DIFAL desde o dia 1º/01/2022. 2- Conforme previsto no § 4º do art. 24-A da referida LC 190/22, seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização, pelos Estados e o Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais. 3- Com o advento do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o qual se encontra disponibilizado desde o dia 30 de dezembro de 2021, através do sítio do CONFAZ (https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial) 4- Com base na legislação mencionada, a cobrança do DIFAL será reiniciada a partir de 1º de março de 2022. Fonte : http://www.sefaznet.ac.gov.br/sefazonline/servlet/principal
    1 ponto
  22. Olá pessoal, Como muitos devem saber, os fontes do Projeto ACBr, são hospedados no SourceForge, um gigantesco portal que hospeda vários Projetos de Código aberto mundialmente... Ficamos muito contente em receber um comunicado do Source Forge, que nos confere as insígnias abaixo... Esta é uma grande conquista, pois nosso projeto se qualificou para esses prêmios entre mais de 500.000 projetos de código aberto, existentes no SourceForge. O SourceForge recebe cerca de 30 milhões de usuários por mês procurando e desenvolvendo software de código aberto. Community Leader Community Choice Open Source Excellence SourceForge Favorite
    1 ponto
×
×
  • Criar Novo...

Informação Importante

Colocamos cookies em seu dispositivo para ajudar a tornar este site melhor. Você pode ajustar suas configurações de cookies, caso contrário, assumiremos que você está bem para continuar.