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Painel de líderes

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Showing content with the highest reputation on 31-01-2022 em todas as áreas

  1. Segue correção para quem tiver o mesmo Problema. arquivos em anexo. ACBrPagForConversao.pas ACBrPagForLerTxt.pas
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  2. Bom dia Felipe, Se não me falha a memória na sua maquina de desenvolvimento no programa instalador (ACBrInstall_Trunk2 tem uma opção ativa que copia as DLL para a pasta do Windows. Ao executar uma aplicação que depende de uma DLL, ela primeiro procura pela DLL dentro da pasta onde a aplicação se encontra, se não achar vai procurar dentro da pasta do Windows (System ou SysWOW64).
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  3. Boa tarde Dercide, O código de verificação esta sendo retornado no campo Protocolo e não em CodVerificacao Não me recordo muito bem o porque dessa mudança.
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  4. Obrigado Italo. Também não descobri qual é a URL de produção. Pelo jeito não divulgaram ainda. Já questionei o suporte da Prefeitura também. Se eu souber de mais novidades eu posto aqui.
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  5. Muito obrigado pela contribuição. Fiz a implementação baseada nela. Subi as alterações para o SVN na Revisão 24472. Pelo que vi está tudo certo. Queira por favor atualizar, testar e reportar qualquer problema. Mais uma vez obrigado.
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  6. Não é permitido imprimir no DANFE informação que não conste no XML. O que você pode fazer é criar o seu próprio relatório gerencial e incluir nele o qrcode do PIX.
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  7. Sim, estou usando o antigo. Vou migrar para o novo e retorno com o resultado dos testes.
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  8. Bom dia, Pela regra é necessário você ter 1 MDF-e para cada alteração da carga contida no caminhão. Por exemplo, o caminhão parte da cidade A, vai até a cidade B e descarrega uma parte da carga, depois segue até a cidade C onde vai descarregar o restante. Você vai emitir o MDF-e 1 com carregamento em A e descarregamento em B, neste MDF-e você vai informar todos os CT-e, pois o caminhão vai para a cidade B com a carga total. Vai emitir também o MDF-e 2 com o carregamento em A e descarregamento em C, neste MDF-e você vai informar somente os CT-e cuja carga vai ser descarregada em C.
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  9. Eu consegui criar classes para acesso ao WebService do Banco Inter, mas por fora do Acbr.... Está funcionando muito bem... Hoje consigo Incluir boleto, Consultar boleto, Trazer uma lista de boletos, trazer o PDF de um boleto e Baixar boleto. Funciona desde o Delphi 7, acredito, pois uso somente units padrão....hoje está funcionando em um programa feito no Delphi 2010...
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  10. Achei outro link com o dito arquivo: https://github.com/bambucode/tfacturaelectronica/blob/master/OpenSSL/OpenSSLUtils.pas
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  11. Por meio da Resolução CD/ANPD nº 2/2022 foi aprovado o Regulamento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018 e destina-se aos agentes de tratamento de pequeno porte. Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes informações: a) a quem se aplica: para efeitos deste regulamento consideram-se agentes de tratamento de pequeno porte: a.1) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP): sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, e o empresário, incluído o microempreendedor individual (MEI); a.2) startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182/2021; a.3) pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador; a.4) zonas acessíveis ao público: espaços abertos ao público, como praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, portos, bibliotecas públicas, dentre outros; b) exceções: não se aplica ao tratamento de dados pessoais na forma do regulamento em referência; b.1) realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, bem como nas demais hipóteses previstas no art. 4º da LGPD; b.2) os agentes de tratamento de pequeno porte que: b.2.1) realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese de se organizarem por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados; b.2.3) aufiram receita bruta superior a: b.2.3.1) R$ 4.800.000,00, no caso de empresas do Simples Nacional; b.2.3.2) R$ 16.000.000,00, no caso de startups; ou b.2.3.3) pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites previstos para empresas do Simples Nacional, conforme o caso; c) tratamento de alto risco: para fins do regulamento, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados: c.1) critérios gerais: tratamento de dados pessoais em larga escala; ou tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares; c.2) critérios específicos: uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado dedados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos; d) regras específicas para tratamento de dados pessoais pelos agentes de tratamento de pequeno porte: a dispensa ou flexibilização das obrigações previstas no referido regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares, observando-se o seguinte: d.1) disponibilização de dados dos titulares: os agentes de tratamento de pequeno porte devem disponibilizar informações sobre o tratamento de dados pessoais e atender às requisições dos titulares em conformidade com o disposto nos arts. 9º e 18 da LGPD, por meio: eletrônico, impresso ou qualquer outro que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações pelos titulares. d.2) registro e manutenção de dados pessoais simplificado: os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada. A ANPD fornecerá modelo para o registro simplificado; d.3) comunicações dos incidentes de segurança: a ANPD disporá sobre flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança para agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da regulamentação específica; d.4) dispensa de indicação de encarregado: os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD, observando-se que: d.4.1) o agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD; d.4.2) indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança para fins do disposto no art. 52, §1º, IX da LGPD; e) segurança e boas práticas: os agentes de tratamento de pequeno porte devem adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais, considerando, ainda, o nível de risco à privacidade dos titulares de dados e a realidade do agente de tratamento (exemplo de segurança e boas práticas são os guias orientativos); f) prazos diferenciados: os agentes de tratamento de pequeno porte: f.1) terão prazo em dobro: f.1.2) no atendimento das solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais, conforme previsto no art. 18, §§ 3º e 5º da LGPD, nos termos de regulamentação específica; f.1.3) na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos de regulamentação específica, exceto quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional, devendo, nesses casos, a comunicação atender aos prazos conferidos aos demais agentes de tratamento, conforme os termos da mencionada regulamentação; f.1.4) no fornecimento de declaração clara e completa, prevista no art. 19, II da LGPD; f.1.5) em relação aos prazos estabelecidos nos normativos próprios para a apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD a outros agentes de tratamento; f.2) prazo de 15 dias - declaração simplificada: os agentes de tratamento de pequeno porte podem fornecer a declaração simplificada de confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais será fornecido no prazo de até 15 dias, contados da data do requerimento do titular; f.3) outros prazos: os prazos não dispostos no regulamento para agentes de tratamento de pequeno porte serão determinados por regulamentação específica; No mais, à critério da ANPD, poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas no regulamento, considerando as circunstâncias relevantes da situação, tais como a natureza ou o volume das operações, bem como os riscos para os titulares. Fonte (Resolução CD/ANPD nº 2/2022 - DOU de 28.01.2022) : https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019 Fonte : https://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/486957
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  12. Meu caros, abri este tópico pois APANHEI para conseguir usar as novas API´s do IFOOD, e resolvi contribuir. usando o INDY10 do DELPHI, deparei com este erro: Error connecting with SSL. tlsv1 alert protocol version Tentei atualizar o INDY, como me recomendaram, mas ferrei meu DELPHI, tive que REINSTALAR. Nos fóruns, vi que vários programadores sugeriram usar o RESTFULL - DATAWARE do DELPHI. Pois bem, então ai vai a dica: Antes de implementar as suas funções, teste a comunicação com o servidor usando: TOOLS - REST DEBUGER ( do seu DELPHI 10) Depois que funcionar, clique em COPIAR COMPONENTES e cole na sua aplicação. Mas o pulo do gato são os parâmetros e como configurar o componente, então, anexei a minha função que faz a comunicação, usando POST, GET, etc, definindo os parâmetros HEADER, GET/POST, e meu problema foi ai: cuidado! tem API que o KIND do parâmetro deve ser HEADER ou GET/POST, então, minha sugestão é tentar com os dois. No arquivo anexo tem funções complementares, para facilitar a implementação. Se você estiver obtendo erro de "FALTA DE PARAMETROS" ou ainda "no Route matched with those values" como resposta a sua requisição, esta segunda acontece quando você colocou dados no XML como HEADER e era pra ser GET/POST é isso, se alguém precisar de alguma ajuda, pode entrar em contato. Um abraço a todos... API_GERAL_REST.txt
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  13. Olá, No demo de exemplo tem a procedure ACBrTEFD1ExibeQRCode(const Dados: String), gostaria de saber onde é preenchida e passado o parametro DADOS ? Grato !
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