Painel de líderes
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A falha conhecida como “bug do milênio” teve como origem a configuração de datas em sistemas informatizados. A fim de economizar espaço na memória, um formato de dia / mês / ano foi usado no qual dois dígitos eram aplicados para cada seção. Desta forma, se fosse 26/03/98, o sistema entendia que se tratava do ano de 1998. Porém, o problema ocorria com a chegada do ano 2000, já que os computadores interpretariam o “00” do final da data como o ano de 1900. Portanto, os sistemas computacionais, em vez de continuar com uma linha de tempo progressiva, voltariam 100 anos no tempo, gerando um efeito cascata que levaria a falhas nos sistemas de equipamentos primários. Agora em 2022 alguns serviços também foram afetados com o problema de data, como por exemplo o Microsoft Exchange, que é o serviço de emails, apresentou um problema que paralisou toda a sua plataforma de mensagens, o detalhe curioso não é questão de vulnerabilidade, e sim, uma incompatibilidade no sistema de antivirus que utilizava como valor máximo uma sequencia numérica int32 (2.147.483.648), o dia 01/01/2022 representa (2.201.010.001) sendo um valor maior que o suportado, nesse caso necessário um int64 (9.223.372.036.854.775.807); Outras aplicações também poderão apresentar problemas com valores baseados em datas que utilizarem variáveis do tipo integer / int32 Boletim Microsoft : Email Stuck in Exchange On-premises Transport Queues - Microsoft Tech Community8 pontos
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Estamos recebendo o erro "O valor do campo 'numeroRecibo' está inválido. O valor deve possuir 10 caracteres numéricos!". Isso acontece porque, durante a leitura do retorno, o ACBr interpreta o número do recibo como inteiro. Aparentemente nessa virada de ano o n° recibo ficou tão grande que não consegue ser mais interpretado como inteiro. Segue em anexo a correção. Foi somente a troca de Leitor.rCampo(tcInt, 'ns1:numero'); para Leitor.rCampo(tcStr, 'ns1:numero'); pgnreRetEnvLoteGNRE.pas3 pontos
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O problema é que numeral de 10 dígitos iniciando em 22 ultrapassa o limite máximo do Integer que é 2147483647. Você vai precisar alterar essa forma de codificação.2 pontos
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Bom dia João, Ai que esta o problema, essa propriedade de configuração SalvarApenasNFeProcessadas mais complica do que ajuda. Essa propriedade com o valor 1 se ocorrer alguma rejeição ou erro de internet o XML da nota assinado que foi enviado para a SEFAZ não é salvo em disco, pois como o próprio nome da propriedade diz, o XML só vai ser salvo se a nota for autorizada. Se a nota for rejeitada ou ocorrer algum erro de internet o ACBrLibNFe entende que a nota não esta autorizada portanto o XML não deve ser salvo. Por outro lado se o valor dessa propriedade for ZERO, o XML da nota sempre vai ser salvo independente da nota ter sido autorizada ou não, ou se teve algum erro de internet. A sua aplicação deve tratar os erros de internet como por exemplo Timeout. Sabendo que ocorreu erro de internet e tendo o XML da nota, você pode carregar o mesmo e realizar a consulta. Se a nota foi autorizada o XML será atualizado ou seja, vai receber o protocolo de autorização. Leia também essa postagem:2 pontos
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Com o avanço do comércio eletrônico, surgiu a necessidade de simplificar o processo de impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. A impressão do DANFE Simplificado – Etiqueta, possível de ser utilizado pelos contribuintes nas operações de venda a varejo para consumidor final em comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, ocorrerá seguindo os padrões técnicos estabelecidos nesta Nota Técnica, atendendo ao disposto no §5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05 Tipo e Tamanho do Papel Para a impressão do DANFE Simplificado poderá ser utilizado qualquer tipo de papel com largura mínima de 55 milímetros, com exceção de papel jornal, desde que seja garantido o contraste necessário para assegurar leitura do código de barras nos equipamentos normais do mercado Fonte : AJUSTE SINIEF 7/05 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br) Fonte : http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=eYbbUUApSQI=1 ponto
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Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.1 ponto
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Boa tarde, Esta sendo analisado se ficará desta forma a alteração e será gerado uma nova compilação At.1 ponto
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Foi pro SVN, rev. 24124. Obrigado pela contribuição.1 ponto
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ICMS: Difal de não contribuinte não poderá ser cobrado em 2022 Conforme decisão do STF não poderá ser cobrado o Difal nas saídas interestaduais para não contribuinte em 2022, em razão do Poder Executivo não ter sancionada a Lei Complementar decorrente do PLP nº 32, até 31.12.2021. Desta forma, em regra, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022, respeitando o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS. Fonte: Editorial IOB Fonte : IOB1 ponto
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Esse outro Pull Request, parece resolver o problema de geração do PDF desconfigurado, quando a resolução das Fontes do Monitor é diferente da padrão https://github.com/fortesinformatica/fortesreport-ce/pull/2971 ponto
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A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 8.141 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado de 24/12 e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada na página do Cadesp, clicando em Mais informações > Cassação. A exemplo do que ocorreu em um primeiro lote de cassações realizadas em 7/12, esta cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a outubro, novembro e dezembro de 2019. Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias - contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho. Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias. Fonte : Mais de 8 mil contribuintes têm inscrição estadual cassada por inatividade presumida (fazenda.sp.gov.br)1 ponto
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DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto. Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971. Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia. Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I docaputdo art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022: I - o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; II - o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017; III - o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018; IV - o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018; V - o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019; VI - o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019; VII - o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020; VIII - o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020; IX - o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020; X - o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020; XI - os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020; XII - o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020; XIII - o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020; XIV - o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021; XV - o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e XVI - o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022. Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. Fonte : DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br) PDF em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/Anexo/ANDEC10923.pdf1 ponto
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Institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL – fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias. Cláusula segunda O Portal deverá conter: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. Cláusula terceira O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada. § 1º Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual. § 2º O Estado de São Paulo fica autorizado a disponibilizar ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal. Cláusula quarta A disponibilização das informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda será por meio de planilha eletrônica a ser enviada por cada unidade federada para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, contendo os dados relativos às respectivas legislações estaduais. § 1º As informações de que trata esta cláusula possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino. § 2º Alternativamente ao disposto no “caput”, as unidades federadas ficam autorizadas a disponibilizar as informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal. Cláusula quinta A operacionalização do Portal se dará por meio de Ato COTEPE/ICMS. Cláusula sexta Acordo de Cooperação Técnica disporá sobre a forma de ressarcimento das despesas do Portal entre as unidades federadas participantes. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goias – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fabio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula , Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. Fonte : CONVÊNIO ICMS 235/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br) Portal da Difal : Portal da Difal (svrs.rs.gov.br)1 ponto
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Boa tarde, agradeço a todos pela ajuda mas meu cliente trocou de SAT e resolveu a lentidão. Vou pedir para o cliente SAT e fazer esses testes, e posto aqui o resultado. Se mais Obrigado !1 ponto
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Boa tarde, na área da comunidade as respostas são feitas pela própria comunidade, ela se ajuda, na área da ACBrPro que são os assinantes esse sim, existe monitoramento dos consultores e equipe técnica da ACBr e uma SLA para resposta, tanto no Discord como no Fórum. Referente a ACBrLib é um produto que não será descontinuado e está em continua atualização e implementação pela equipe e utilizado por diversas empresas em produção. Referente sua dúvida, olhe no manual como fazer o preenchimento das tags de IPI: https://acbr.sourceforge.io/ACBrLib/ModeloNFeINI.html Forte abraço.1 ponto
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Boa tarde, Em Janeiro vocês que estão a par do projeto se quiserem contribuir, podemos evoluir. Acredito que não receberemos um manual que contem a ficha de compensação, mas de posse da linha digitável podemos recriar o código de barras e fazer alguns testes. Por ser dados sensíveis, se quiserem enviar alguns boletos por mensagem privadas, no inicio do ano nas próximas Sprint verificamos de realocar esta Task no escopo. Pelo informado da comunidade, a implementação aqui do CNAB está correto e validado, só a ficha de compensação que está faltante, com base em algumas fichas podemos testar o padrão e tentar recriar o calculo do código de barras ITF5; Fico a disposição para finalizar essa thread. Forte abraço1 ponto
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Olá Italo, Muito obrigado pelo seu breve retorno, competente como sempre. Vou atualizar aqui e tentar no ambiente de produção. Muito obrigado mais uma vez. Michel Abrão.1 ponto