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DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto. Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971. Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia. Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I docaputdo art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022: I - o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; II - o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017; III - o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018; IV - o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018; V - o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019; VI - o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019; VII - o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020; VIII - o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020; IX - o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020; X - o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020; XI - os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020; XII - o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020; XIII - o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020; XIV - o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021; XV - o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e XVI - o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022. Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. Fonte : DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br) PDF em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/Anexo/ANDEC10923.pdf2 pontos
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Esse outro Pull Request, parece resolver o problema de geração do PDF desconfigurado, quando a resolução das Fontes do Monitor é diferente da padrão https://github.com/fortesinformatica/fortesreport-ce/pull/2971 ponto
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A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 8.141 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado de 24/12 e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada na página do Cadesp, clicando em Mais informações > Cassação. A exemplo do que ocorreu em um primeiro lote de cassações realizadas em 7/12, esta cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a outubro, novembro e dezembro de 2019. Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias - contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho. Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias. Fonte : Mais de 8 mil contribuintes têm inscrição estadual cassada por inatividade presumida (fazenda.sp.gov.br)1 ponto
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obrigado, era isso mesmo. o codigo da cidade tava indo zero1 ponto
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Institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL – fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias. Cláusula segunda O Portal deverá conter: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. Cláusula terceira O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada. § 1º Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual. § 2º O Estado de São Paulo fica autorizado a disponibilizar ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal. Cláusula quarta A disponibilização das informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda será por meio de planilha eletrônica a ser enviada por cada unidade federada para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, contendo os dados relativos às respectivas legislações estaduais. § 1º As informações de que trata esta cláusula possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino. § 2º Alternativamente ao disposto no “caput”, as unidades federadas ficam autorizadas a disponibilizar as informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal. Cláusula quinta A operacionalização do Portal se dará por meio de Ato COTEPE/ICMS. Cláusula sexta Acordo de Cooperação Técnica disporá sobre a forma de ressarcimento das despesas do Portal entre as unidades federadas participantes. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goias – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fabio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula , Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. Fonte : CONVÊNIO ICMS 235/21 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br) Portal da Difal : Portal da Difal (svrs.rs.gov.br)1 ponto
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Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.1 ponto
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@joemil Vc tem que alimentar o Código da Cidade, ai ele assume o provedor. with ACBrNFSeX.Configuracoes.Geral do begin CodigoMunicipio := qryEmpresa.FieldByName('CODIGO_IBGE').AsInteger;1 ponto
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Olá Italo, boa noite. Fiz o contato com o pessoal do provedor Sil Tecnologia e obtive a resposta que encaminho logo mais abaixo. Eles enviaram um XML de exemplo preenchido com as Tags, e fizeram solicitação de comparação desse XML com o XML de envio que estamos criando e enviando via ACBR (O XML de exemplo deles está em anexo). Observe que a TAG <InfDeclaracaoPrestacaoServico>, mais especificamente a TAG <RPS ID='RPS1'> está diferente da forma como estamos gerando, ou seja, via ACBR estamos gerando <InfDeclaracaoPrestacaoServico Id="Dec_1E">, já com o "Dec_1E" encapsulado na tag <InfDeclaracaoPrestacaoServico>. Ao meu ver, é a estrutura dessa TAG que está gerando os erros, pois o provedor solicita a exclusão do atributo. Estou anexando também o meu XML de envio pelo ACBR, e a mensagem de erro de retorno. Pelo meu entendimento, é nesse ponto que está havendo a rejeição e a incompatibilidade de estrutura do XML. Gostaria da sua gentileza de verificação e retorno, para que possamos dar sequência na utilização do ACBR na Prefeitura de Bauru. Muito obrigado. RETORNO DE E-MAIL DA SIL TECNOLOGIA: Boa tarde Sr. Michel. Poderia por gentileza comparar o seu XML (tags) com o exemplo anexo? Sugiro verificar no seu XML se existe algum elemento com o atributo: ID Dec_185. Se tiver, tentar retirar esse atributo e tentar consumir novamente o serviço. Atenciosamente, Equipe SIL Tecnologia ********** LOG DE ERRO DE RETORNO ********** Método Executado: Enviar Lote Síncrono Parâmetros de Envio Numero do Lote: 1 Parâmetros de Retorno Data de Envio : 30/12/1899 Numero do Prot: Numero da Nota: Link : Código Verif. : Sucesso : True Erro(s): Código : 1 Mensagem: Erro ao tentar localizar a informação de CNPJ/CPF para comparação da assinatura: Erro no script NFENotaFiscalWSXMLAssinaturaValidar: javax.xml.crypto.URIReferenceException: com.sun.org.apache.xml.internal.security.utils.resolver.ResourceResolverException: Cannot resolve element with ID Dec_1E Correção: Corrija os campos informados. --------- Código : X202 Mensagem: Lista de NFSe não encontrada! (ListaNfse) Correção: --------- NFS-e Numero....: 1 Cod. Verificacao: Prestador.......: Tomador.........: Nome do arquivo.: C:\dados\NFseXe7\Logs\Notas\ ==> Xml da nota não salvo em disco. XML enviado SIL TECNOLOGIA exemplo_bauru_recepcionar_lote_rps_sincrono.xml XML envio pelo ACBR.txt1 ponto