Olá Pessoal,
Já se encontra em nossa biblioteca a NT 2020/001 da NF-e segue abaixo um resumo sobre ela.
Resumo:
Este documento substituirá as Notas Técnicas(NT) 2012.002 e 2013.001 e tem por objetivo unificar as informações referentes à manifestação do destinatário na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo 55 e estender o serviço para ser usado também por Pessoa Física (CPF). A manifestação está prevista na cláusula décima-quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, a qual permite que o destinatário da Nota Fiscal eletrônica confirme a sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal eletrônica emitida para o seu CNPJ/CPF, através dos eventos tratados a seguir.
3 - Prazos para realização dos eventos de manifestação do destinatário
Evento
Prazo legal(Ajuste SINIEF 44/20)
Ciência da Emissão
10 dias contados a partir da data de autorização da NF-e
Confirmação da Operação
180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e
Desconhecimento da Operação
180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e
Operação Não Realizada
180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e
4 -Obrigados a realização da manifestação do destinatário
A cláusula décima-quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005 prevê a obrigatoriedade do registro pelo destinatário da NF-e dos eventos de confirmação da operação, operação não realizada e desconhecimento da operação nos prazos especificados naquele Ajuste.
Também está obrigado a realizar a manifestação, de acordo com o Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, o destinatário de toda NF-e que:
I – seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento específico de Combustíveis, como nos casos de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III – acoberte, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Obs: a NT 2012/003 (item 03.1), publicada em agosto/2012, define quais são os CFOP que obrigam a informação do Grupo de Combustível na NF-e. Os CFOP citados estão relacionados com as operações que envolvem “Combustível derivado ou não de Petróleo e Lubrificantes”. • Como as operações com lubrificantes são exceção à obrigatoriedade de manifestação do destinatário, consta no Anexo II a tabela de Códigos de Produto da ANP relativa a lubrificantes e que não estão obrigados à Manifestação do Destinatário
Conclusão:
Não existe nenhuma implementação a ser feita no componente, simplesmente agora a pessoa física que possui um e-CPF (Certificado Digital) poderá realizar a Manifestação do Destinatário, ou seja, enviar para a SEFAZ um dos 4 tipos de eventos que engloba a Manifestação do Destinatário.
O componente já esta apto a gerar o XML do respectivo evento com o CPF do destinatário em vez do CNPJ.