Bom dia @Gr@c@.
As vezes os nossos legisladores deixam muito da desejar quando elaboram alguma nora. Note que a NT 2016_002_v120 p.13 item 104g, estabelece que:
"cBenef: é:
a ) Código de Benefício Fiscal na UF.
c ) Código de Benefício Fiscal utilizado pela UF, aplicado ao item Nota Fiscal eletrônica"
Isso cria uma dúvida muito grande no momento do preenchimento, ou seja, de imediato não se sabe se o benefício é do emitente ou para o estado de destino, pois a ambos podem ser conferidos tratamentos diferenciados em matéria tributária. Mas esta resposta está elencada na cláusula 23 do Convênio ICMS 52/2017, vejamos:
"Cláusula vigésima terceira Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido."
Portanto, nos termos do referido convênio, o código do benefício é aquele que o fabricante recebeu ao credenciar-se na unidade da federação de destino.
É isso.