Caro Giovanne.
Pelo exposto, o PROCOM notificou teu cliente para que seja inserido no cabeçalho do DANFE NFC-e o número da inscrição Estadual.
Você poderia descrever qual a fundamentação legal da notificação? Foi com base em alguma lei? Se sim, eles informaram?
Caso não, você tem duas alternativas:
i) No caso do DANFE NFC-e atual, não há previsão para que a IE do emitente seja impressa, segundo o que dispõe o Manual de Orientações técnicas, p.7 item 3.1, divisão I, não faz nenhuma referência à exigência do referido órgão.
ii) Caso queira inserir a IE no respectivo DANFE-NFC-e, poderá fazê-lo sem nenhum prejuízo ou possibilidade de sanção, uma vez que, no arquivo .xml, que é o documento com validade jurídica, há a tag <emit><IE>. Ou seja, se o PROCON está solicitando esta informação é possível que seja inserida.
Por outro lado, a função primordial do PROCON não é essa, fiscalizar “ausência” de inscrição estadual em DANFE NFC-e. Sua principal função é a de auxiliar o consumidor nas relações de consumo, como fiscalizar abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços tanto pela via administrativa quanto pela via judicial.
Não parece que a ausência do número de inscrição estadual no DANFE NFC-e, cause alguma lesão ao direito do consumidor, pelo contrário, trata-se apenas de uma representação em papel dos dados básicos do fornecedor.
Assim sendo, cabe a você tomar uma decisão do que fazer. Comunicar o órgão do PROCON sobre a orientação extraída dos respectivos manuais técnicos disponibilizados pelo ENCAT.