Bom dia.
Em primeiro lugar um breve esclarecimento a respeito da partilha de ICMS.
O ICMS de produtos comercializados dentro de uma mesma unidade da federação não há o que se falar com partilha. Partindo desse ponto, podemos entender que caso ocorra a comercialização interestadual, aí sim podemos falar na famigerada partilha.
Então se há a remessa para outro estado, “teoricamente” deverá incidir o ICMS, mas aí começa o problema. Existem várias variáveis a serem consideradas nesse caso, e claro, a primeira delas é exatamente o enquadramento jurídico da empresa vendedora.
Sendo essa uma empresa que recolhe os seus impostos de maneira simplificada, ou seja, “Optante do Simples Nacional”, abre aí mais duas opções a ser analisada, com permissão de crédito de ICMS ou sem permissão, CSOSN 101 e CSOSN 102. Mas isso não é o bastante, a partir desse momento começa outras opções, como se o destinatário é contribuinte do ICMS ou não, seja pessoa física ou jurídica.
Em suma, independentemente de destacar ou não o ICMS, é importante que este seja informado nas tags, caso não haja “destaque” do imposto informe conforme abaixo, lembrando que deverá ser calculado o icms, “mesmo para a CSOSN 101”.
pICMSUFDest := Aliquota Interna do Destino
pICMSInter := Aliquota Interna na Origem
Val_Dest := 0;
vBCUFDest := 0;
vICMSUFDest := 0;
vICMSUFRemet := 0;
Lembre-se de que, para os estados do Sul, sudeste e Centro Oeste como, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, e Minas Gerais, a alíquota interestadual é de 7%, para todos os demais 12%. Não sei por que razão o ES não é Centro Oeste, mas em fim, assim define o CONFAZ.
Diante disso, é possível concluir que, mesmo não sendo obrigado a destacar o ICMS, por força do enquadramento jurídico da empresa, ao vender para outros estados, e o destinatário não for contribuinte do ICMS, faz necessário que este seja calculado para fins de geração das tags respectivas a famigerada partilha do ICMS.
Existe no STF uma liminar que concede a suspensão da cobrança do ICMS por parte das empresas do simples nacional, desde fevereiro de 2016. Você pode estar se perguntando, então por qual motivo gerar estas tags? É simples, como trata-se apenas de uma medida liminar que, pode ser confirmada no acórdão ou não. Se a liminar for confirmada, o fisco não cobra o imposto, agora, caso caia a liminar, o fisco já tem consigo todas as informações necessárias para que seja cobrado o ICMS a posteriori.
É isso.